SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 080/94 - C.A.:

Regulamentação da Lei nº 770/94, que autoriza a Doação de Lotes integrantes do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL LTDA. - SHIS, de acordo com a competência que lhe é conferida pela Cláusula TRIGÉSIMA, do Contrato Social da Sociedade; RESOLVE:

HOMOLOGAR, por unanimidade, a Resolução nº 137/94, da Diretoria da Sociedade, tomada em sua 1.787a. Sessão, realizada em 25.10.94, que aprova a proposta de Regulamentação da Lei nº 770/94, de 28.09.94 e, minuta do Termo de Concessão de Uso, a ser firmado cem os ocupantes de lotes residenciais do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda, que acompanham a presente Resolução. Processo nº 102-116.230/94.

REGULAMENTO DA LEI Nº 770/94, QUE AUTORIZA A DOAÇÃO DOS LOTES INTEGRANTES DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.

Art. 1° - Aos Legítimos ocupantes de Lotes residenciais integrantes de Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, fixados na Lei Orgânica, fica assegurado o direito à Escritura de Doação do lote respectivo.

Parágrafo Único - Em caso de falecimento do concessionário, a transferência da concessão far-se-á aos herdeiros e/ou sucessores, devidamente habilitados em inventário ou arrolamento, conforme for.

Art. 2º - Para os fins deste Regulamento são considerados os "Legítimos Ocupantes" aqueles que receberam o seu lote diretarcente do Poder Público.

Parágrafo Primeiro Admitir-se-a a regularização dos ocupantes que mediante transferência, adquiriram os lotes de seus "Legítimos Ocupantes" até 31 de julho de 1994, desde que satisfaçam todas as exigências normativas estabelecidas para o Programa, a exceção do cadastramento.

Parágrafo Segundo - A Aquisição comprovar-se-á através da juntada ao requerimento de Regularização da Cessão de Direito, Procuração, recibo ou qualquer outro documento formal que caracterize a intenção de venda.

Art. 3º A partir da data deste Regulamento, serão substituídos todos os documentos comprobatórios de recebimento do lote, por um Termo de Concessão de Uso, cuja vigência retroagirá a do documento primitivamente firmado.

Parágrafo único - Aos ocupantes considerados legítimos por força do estabelecido no Parágrafo Primeiro do Art. 2º deste Regulamento, a vigência do Termo será a da data em que a operação foi considerada regular.

Art. 4º - A SHIS, em conjunto com a TERRACAP, envidará as providências para a Doação ao Governo do Distrito Federal das glebas e/ou áreas utilizadas para a implementação do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda.

Art. 5º - Na condição representante do Distrito Federal a SHIS adotará as gestões necessárias a regularização fundiária dos loteamentos que integram o Programa.

Art. 6º - Para cumprimento do estatuído na Lei nº 770, de 28 de setembro de 1994, os recursos serão alocados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social Ação Comunitária - Coordenação de Programa de Assentamento Populações de Baixa Renda.

Art. 7º - A SHIS firmará ccnvinio com o Governo do Distrito Federal, através da SDSAC, para repasse dos recursos necessários a custear o Programa.

Art. 8º - O Conselho de Administração da SHIS, poderá baixar normas com elementares visando à aplicação deste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 75, col. 2