Legislação Correlata - Lei Complementar 522 de 08/01/2002
Legislação Correlata - Decreto 24669 de 18/06/2004
(Regulamentado(a) pelo(a) Resolução 80 de 12/12/1994
Autoriza a doação de lotes integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Distrito Federal autorizado a doar, a seus legítimos ocupantes, os lotes residenciais integrantes do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda, criado pelo Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, ou que o venham a integrar.
§ 1° A doação de que trata o "caput" deste artigo, será extensiva aos que comprovadamente, até 31 de julho de 1994, residiam, por ocupação ou repasse, em lotes de propriedade do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)
§ 2º - Doação de áreas as Entidades Filantrópicas, nos termos do "caput" deste artigo. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)
§ 3º - A doação de que trata este artigo observara o prazo e outras exigências fixadas na Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)
§ 4º - Até que se efetive a doação, a ocupação dos imóveis a que se refere este artigo dar-se-a sem ônus para os legítimos ocupantes, aos quais serão outorgados termos de ocupação. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)
§ 4° As doações procedidas nos termos desta Lei extinguem, no ato da lavradura da escritura, os contratos porventura existentes sobre os imóveis do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda, criado pelos Decretos n° 11.476/89 e 11.802/89. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2892 de 23/01/2002)
§ 5° Consideram-se resilidos, sem quaisquer obrigações para as partes, os contratos que incidem sobre os imóveis integrantes do programa referido no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2892 de 23/01/2002)
§ 6º Ficam remidos os débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, relativos aos contratos incidentes sobre os imóveis doados nos termos desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3310 de 19/01/2004)
Art. 2º - É a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) autorizada a doar ao Distrito Federal os imóveis residenciais necessários a implantação do Programa de Assentamento das Populações de Baixa Renda do Distrito Federal.
Art. 3º - Os legítimos ocupantes dos lotes residenciais integrantes do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda ficam remidos, desde a ocupação ate a data da presente Lei, da taxa de ocupação pela concessão de uso, de que trata o art. 24, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 4º - As regras constantes do Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, excluído o disposto no inciso I, do artigo 29, serão aplicadas aos casos que, até 31 de julho de 1994, estavam pendentes de regularização.
Art. 4° Os requisitos previstos no art. 2° do Decreto 11.476, de 09 de março de 1989, excluído o inciso I, serão aplicados aos casos que se refere o § 1° do art. 1° desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 808 de 14/12/1994)
Art. 5º - É proibida nova distribuição de lote a quem já tenha sido beneficiado pelo programa de que trata esta Lei, ou em programas similares do Distrito Federal, e que tenha transferido a terceiros, seja a que título for, os seus direitos de posse.
Art. 6º - O Distrito Federal será representa do pela Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS) nos atos de doação, bem como nas gestões necessárias ao cumprimento desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2892 de 23/01/2002)
Art. 7º - Os atos complementares de regularização fundiária dos loteamentos que integram o Programa de Assentamento das Populações de Baixa Renda do Distrito Federal serão providos pelas Sociedades de Habitações de Interesse Social (SHIS) mediante convénio com a Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2892 de 23/01/2002)
Art. 8º - A Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS) expedira as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2892 de 23/01/2002)
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 28 de setembro de 1994.
1069 da República e 359 de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1, 2 e 3 de 29/09/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221 de 02/12/1994 p. 9, col. 2