(revogado pelo(a) Decreto 16294 de 27/01/1995)
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto do art. 53, da Lei nº 7 , de 29 de dezembro de 1988.
Art. 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá autorizar a confecção de documento fiscal nos modelos em vigor até a data da publicação do Decreto nº 16.088, de 25 de novembro de 1994, no período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. A data limite para emissão dos documentos autorizados na forma deste artigo não poderá ultrapassar o prazo improrrogável de 90 dias, contado da data da expedição da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Art. 1º O disposto no artigo anterior fica condicionado a requerimento di interessado, em que este:
I - demonstre a impossibilidade técnica de adoção dos documentos fiscais nos modelos estabelecidos no Decreto 16.088, de 1994;
II - comprometa-se a apresentar pedido de autorização para imprimir documentos fiscais nos modelos de que trata o inciso anterior, no prazo de 60 dias, contado da data da apresentação do requerimento.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere este artigo será apresentado ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1994.
Art. 4º Revogam-se as disposição em contrário.
Brasília, 13 de DEZEMBRO de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 14/12/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1994 p. 5, col. 1