Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Ajuste SINIEF nº 4/94,
DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá autorizar a utilização de documento fiscal nos modelos em vigor na data da publicação do Decreto nº 16.088, de 25 de novembro de 1994, até 31 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. A data limite para autorização e confecção dos documentos de que trata este artigo não poderá ultrapassar a 31 de março de 1995.
Art. 2º O disposto no artigo anterior fica condicionado a requerimento do interessado, em que este:
I - demonstre a impossibilidade técnica de adoção dos documentos fiscais, nos modelos estabelecidos no Decreto nº 16.088, de 1994, até 31 de março de 1995;
II - comprometa-se a apresentar pedido de autorização para impriir documentos fiscais, nos modelos de que trata o inciso anterior, até 31 de outubro de 1995;
III - apresente cronograma, no caso de usuário de equipamento eletrônico de dados, de implantação ou adaptação do sistema, no prazo de que trata o inciso anterior;
Parágrafo único. O requerimento a que se refere este artigo será apresentado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.
Art. 3º Iniciada a utilização dos documentos fiscais nos modelos de que trata o Decreto nº 16.088, de 1994, é vedada a utilização simultânea de documento nos modelos anteriormente em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.154, de 13 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de janeiro de 1995
107º da República e 35º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
WASNY DE ROURE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1995 p. 1, col. 1