(Revogado(a) pelo(a) Decreto 16987 de 07/12/1995)
Regulamenta o artigo 1° e seus parágrafos, da lei n° 804, de 08 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° Até que seja realizado o concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, a serem criados nos termos o artigo 7° da Lei 804, de 08 de dezembro de 1994, os servidores ocupantes de Empregos Permanentes da extinta sociedade de habitações de interesse social LTDA - SHIS, integram o quadro suplementar previsto no parágrafo 2° do artigo 1° da lei 804, composto de cargos que deverão guardar as devidas correspondências com os previstos no anexo I da referida lei.
Art. 2° os servidores que não lograrem aprovação no concurso público de provas e títulos, continuarão integrando o quadro suplementar, que terá estrutura idêntica à das carreiras do quadro efetivo, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até futura aprovação.
Parágrafo Único - os cargos do quadro suplementar serão extintos à medida que vagarem.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1994
106° da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 41, col. 1