SINJ-DF

DECRETO N° 16.239, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994,

Cria o Parque dos Jequitibás eu área que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 295 da citada Lei e o disposto no artigo 7° da Lei n° 41 de 13 de setembro de 1989 e,

CONSIDERANDO a conveniência de se proteger espécies significas da flora local, principalmente o jequitibá-Cariniana estrelensia, árvore símbolo da cidade de Sobradinho;

CONSIDERANDO a contribuição para a formação de uma consciência ecológica na população do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o curso do ribeirão de Sobradinho vem sofrendo degradação ambiental ao longo dos anos;

CONSIDERANDO a importância da conservação da fauna associada ao tipo de vegetação presente na área.

DECRETA:

Art. 1° - Fica criado o Parque dos Jequitibás, com área de 11,2 (onze vírgula dois) hectares na Região Administrativa de Sobradinho, a ser definido no Projeto de Urbanismo Parcelamento-URB 107/94 e respectivo Memorial Descritivo-MDE 107/94, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 2° - O Parque dos Jequitibás tem, entre outros, os seguintes objetivos: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

I - Garantir a conservação e a proteção da fauna e da flora existente; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

II - Criar condições para a melhoria da qualidade das águas do Ribeirão Sobradinho; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

III - Reservar à comunidade uma área destinada a conservação, propiciando o exercício de atividade sócio-culturais em um ambiente equilibrado; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

IV - Favorecer a realização de estudos e pesquisas cientificas; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

V - Preservar espécies vegetais visando à obtenção de arterial de propagação, com vistas a restauração de áreas degradadas. (Inciso revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

Art. 3° - Compete à Administração Regional de Sobradinho, a administração e manutenção do Parque, assessorada nos aspectos ambientais, pela Comissão de Defesa do Melo Ambiente - CODEMA de Sobradinho. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

Art. 4° - A supervisão, fiscalização e orientação das atividades a serem desenvolvidas no Parque são de competência do Instituto de Ecologia e Melo Ambiente – IENA. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

Art. 5° - Para implantação do Parque dos Jequitibás bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado seu Plano Diretor do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

Art. 6° - A instalação de equipamentos ou a concessão de uso da sua área e/ou equipamentos para atividades de caráter privado, só será permitido mediante prévia autorização do IEMA, ouvida a Administração Regional de Sobradinho. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

Art. 7° - O Poder Público incentivará a criação de entidades civis, sem fins lucrativos, destinada a contribuir e cooperar para a Implantação e manutenção do Parque. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

Art. 8° - Não será permitida na área do parque exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 38368 de 26/07/2017)

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogara-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de DEZEMBRO de 1994.

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 53, col. 2