SINJ-DF

DECRETO Nº 38.368, DE 26 DE JULHO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 46184 de 26/08/2024)

Dispõe sobre a recategorização do Parque dos Jequitibás situado na Região Administrativa de Sobradinho como parque ecológico.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Parque dos Jequitibás, criado pelo Decreto nº 16.239, de 28 de dezembro de 1994, fica recategorizado como parque ecológico, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.

Parágrafo único. O Parque dos Jequitibás passa a ser denominado como Parque Ecológico dos Jequitibás com a recategorização.

Art. 2° São objetivos do Parque Ecológico dos Jequitibás:

I - garantir a conservação e a proteção da fauna existente;

II - proteger espécies significativas da flora local, principalmente o jequitibá - Cariniana Estrelensis, árvore-símbolo da cidade de Sobradinho;

III - criar condições para a melhoria da qualidade das águas do Ribeirão Sobradinho;

IV - reservar à comunidade uma área destinada à conservação, propiciando o exercício de atividades sócio-culturais em um ambiente equilibrado;

V - favorecer a realização de estudos e pesquisas científicas;

VI - desenvolver atividades de educação ambiental;

VII - estimular o desenvolvimento de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;

VIII - preservar espécies vegetais visando à obtenção de material de propagação, com vistas à recuperação de áreas degradadas.

Art. 3º É vedada atividade ou empreendimento público ou privado no Parque Ecológico dos Jequitibás que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.

Art. 4º Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM administrar o Parque Ecológico dos Jequitibás, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

§ 1° O IBRAM pode celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para viabilizar a implantação, a gestão e a manutenção do Parque Ecológico dos Jequitibás.

§ 2° A autorização, a permissão ou a concessão de uso no Parque Ecológico dos Jequitibás se dará mediante prévia anuência do IBRAM, na forma da lei.

Art. 5º O Parque Ecológico dos Jequitibás é regido pelas normas constantes da Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010.

Art. 6° Não é permitido o exercício de atividade que represente risco ou prejuízo ambiental na área do Parque.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 16.239, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 26 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 27/07/2017 p. 51, col. 1