SINJ-DF

LEI Nº 7.373, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que “dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços – ISS e dá outras providências”.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º, XIII e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …

XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."

II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 10:

"Art. 2º …

§ 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."

III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2023 p. 1, col. 2