Legislação Correlata - Lei Complementar 116 de 28/07/1998
Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS, por meio de atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto incidente sobre serviço cujo local de prestação se situe no Distrito Federal.
Art. 2° - A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída: (Legislação Correlata - Portaria 134 de 14/05/2004)
I - às empresas de transporte aéreo;
III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV - aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes Ictéricos;
IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
V - às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII - à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
VIII - aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
IX - aos hospitais e clínicas privados;
X - às empresas da indústria automobilística;
X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XI - ao subcontratante ou empreiteiro.
XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XII – aos condomínios comerciais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3165 de 03/07/2003)
XII – aos condomínios comerciais e residenciais; (Alterado(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)
XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; (Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XIII – ao Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Comércio – SESC, Serviço Social dos Transportes - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR - e Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3165 de 03/07/2003)
XIII - aos serviços sociais autônomos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)
XIV - aos estabelecimentos industriais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)
XV - aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, distrital, estadual ou municipal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)
XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XVIII – às instituições de ensino médio e superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XIX – às empresas de incorporação imobiliária; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XXI – às federações e confederações; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 1° - As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à inscrição cadastral e à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e nos prazos previstos no regulamento.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3673 de 06/10/2005)
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)
§ 2° - O regulamento definirá a forma de:
I - implementação da atribuição de responsabilidade por substituição tributária;
II - suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento.
§ 3° - O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, mediante celebração de convênio.
§ 3° O Poder Executivo fica autorizado a estender o disposto no inciso VIII às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3165 de 03/07/2003)
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3673 de 06/10/2005) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)
§ 6º O inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, deve reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 7º A retenção do imposto de que tratam esta Lei e a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 8º Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
I – receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
II – o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 9º A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
§ 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)
Art. 3° - O imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação do imposto.
Parágrafo único - Nas hipóteses de reajustamento ou de atualização do preço do serviço ou da prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir e recolhido no prazo fixado no regulamento.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7373 de 28/12/2023)
Art. 5° - O regime de retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS adotado pelo Distrito Federal não excluí a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
Art. 5º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3673 de 06/10/2005)
Art. 5º O regime de retenção do Imposto sobre Serviços a que se refere esta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
I – a parcela retida pelo responsável tributário especificado no art. 2º não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
II – transcorrido o prazo fixado no regulamento a que se refere o art. 4º sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no art. 2º ou do contribuinte prestador do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
Parágrafo único. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3673 de 06/10/2005) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5256 de 20/12/2013)
Art. 6° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no art. 5°, das medidas de garantia do crédito tributário e das demais sanções cabíveis.
Art. 7° - Considera-se estabelecimento prestador do serviço, para efeito de cobrança do imposto, o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independentemente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços.
Parágrafo único - É irrelevante para os efeitos deste artigo a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1996 p. 10782, col. 1