SINJ-DF

DECRETO Nº 16.329 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 1995.

Altera a redação do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas:

I - 99,010% (noventa e nove inteiros e dez milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II - 0,990% (novecentos e noventa milésimos por cento) relativos ao adicional de 1% (um por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único - A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativas às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado a rateio previsto nas normas de operação da Câmara."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se o artigo 2° do Decreto nº 16.317, de 08 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1995

107º da República e 35º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 23/02/1995 p. 1, col. 1