SINJ-DF

DECRETO Nº 16.317, de 08 de fevereiro 1995.

Revoga o Decreto nº 16.232, de 28 de dezembro de 1994, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando que a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, continua em pleno vigor e exige, em seu artigo 2º, a explicitação do percentual adotado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 16.232, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 2º - O artigo 9º do Decreto nº 15.755, de 07 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redaçao: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 16329 de 22/02/1995)

"Art. 9º - A receita proveniente do pagamento de tarifas, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas:

I - 96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;

II - 3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento) relativos ao adicional de 4,00% (quatro por cento), de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo único - A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1995.

107º da República e 35º de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 09/02/1995 p. 3, col. 2