SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 610 de 09/07/2024

RESOLUÇÃ O Nº 002/95-CSDF

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua Décima Quinta Reunião Ordinária, realizada no dia 07 de março de 1995, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 469, de 25/03/93, e tendo em vista o art. 2º, inciso XIX, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 15.442, de 08 de fevereiro de 1994, Resolve:

Aprovar as diretrizes anexas, para a constituição dos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde - CG-US.

Brasília, 07 de março de 1995.

ANTÔNIO ALVES DE SOUZA (Presidente em exercício), ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO, BEATRIZ MAC DOWELL SOARES, CARLOS SÁ RAIVA E SARAIVA, ELIAS TAVARES DE ARAÚJO, GERALDINA SIMÃO, ÍRIS CARLOS SANTOS DA SILVA, MARIA AMBROSINA MAIA, NÁDIA KOU ZAK, NEIDE APARECIDA RODRIGUES MORAIS, ROZÂNGELA FERNANDES CAMAPUM, ROSELY CERQUEIRA DE OLIVEIRA.

DIRETRIZES PARA A CONSTITUIÇÃO/INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS GÊSTORES DAS UNIDADES DE SAÚDE.

01. Todas as unidades de saúde, publicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, deverão organizar os Conselhos Gestores - CG-US com a composiçao e atribuições definidas nestas diretrizes.

02. O CG-US com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas tem como objetivos básicos o acompanhamento, controle e avaliação da execução da política de saúde em cada unidade de saúde do SUS.

03. O CG-US será composto por representantes dos trabalhadores de saúde, dos usuários e dos gerentes da unidade de saúde.

Parágrafo Único - O total de membros dos CG-US será definido em cada unidade de saúde e a representação de cada segmento obedecerá a composição de 60% (sessenta por cento) de representantes dos usuários, 30% (trinta por cento) dos trabalhadores de saúde da respectiva unidade de saúde e 10% (dez por cento) dos gerentes da unidade de saúde.

04. Os membros representantes (titulares e suplentes) serão indicados pelas respectivas partes, através de processo de escolha que garanta participação ampla e democrática de todos os interessados, da seguinte forma:

a) Representantes dos usuários - através de Plenária de Entidades e Movimentos Populares organizados na jurisdição da respectiva unidade de saúde;

b) Trabalhadores de Saúde - através de assembléia dos profissionais da unidade de saúde coordenada pelas entidades de classe representativas dos trabalhadores;

c) Gestores - através de indicação da direção da unidade de saúde, devendo o dirigente da unidade obrigatoriamente compor o CG-US.

Parágrafo Único - Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada por ato do diretor/chefe da unidade de saúde.

05. O mandato dos membros do CG-US será de 02 (dois) anos.

06. Serão atribuições do CG-US:

a) Planejar as ações individuais e coletivas da unidade de saúde a partir dos problemas de saúde dos locais de abrangência da unidade de saúde, dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias do SUS que venham em auxílio de implantação e consolidação da política de saúde do DF, bem como controlar, acompanhar e fiscalizar a execução dessas ações;

b) Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido pela unidade de saúde no seu todo, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas, deliberando mecanismos claramente definidos para correçao das distorções, tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população local;

c) Em caso de denuncia de mau atendimento na Unidade de Saúde, o Conselho Gestor deve registrar a ocorrência, o nome do usuário, do funcionário para encaminhamento ao responsável pela unidade de saúde solicitando providências necessárias;

d) Possibilitar à população amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde e de dados e estatísticas relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento da Unidade de Saúde em particular;

e) Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal da Unidade de Saúde, bem como sua distribuição de turnos, carga horária e escala de plantões;

f) Ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter técnico-administrativo, orçamentário e operacional que digam respeito à estrutura e funcionamento da Unidade de Saúde;

g) Participar, em conjunto com outros Conselhos Gestores e com o Conselho Regional de Saúde, do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema de Saúde na Região Administrativa e na Regional de Saúde;

h) Conhecer e pronunciar acerca das prestações de contas a nível local e regional, especialmente nos que interfiram sobre a área de abrangência da Unidade de Saúde;

i) Participar da elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Regional de Saúde através da determinação das necessidades específicas da Unidade, bem como pronunciar-se sobre prioridades e metas da população local no âmbito da Unidade de Saúde;

j) Promover contatos com instituições e organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta dentro das diretrizes básicas do SUS;

k) Promover a integração efetiva com serviços conveniados com o SUS;

l) Manter articulação com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionados diretamente às suas atividades específicas;

m) Desenvolver propostas de atuação e participar de projetos intersetoriais, garantindo a efetiva participação dos movimentos populares afins;

n) Opinar acerca da incorporação de serviços privados e/ou pessoas físicas, de sua área de abrangência, ao sistema de saúde, considerando as necessidades locais;

o) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos.

Parágrafo Único - Cabe à direção da Unidade de Saúde todas as medidas administrativas necessárias à efetivação das de cisões do CG-US.

Brasília, 07 de março de 1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1995 p. 24, col. 1