O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua Quingentésima Vigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada no dia 09 de julho de 2024, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;
Considerado a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 215, que define o Conselho de Saúde do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Saúde, enquanto instâncias colegiadas, como entes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que estabelece entre as competências do Conselho de Saúde do Distrito Federal, coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos Conselhos Regionais de Saúde, e ainda que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por meio de seus gestores regionais de saúde, garantirá condições adequadas para a instalação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde;
Considerando a Resolução CSDF nº 390, de 22 de maio de 2012, que trata das diretrizes de estruturação e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde e a Resolução CSDF nº 02, de 07 de março de 1995, que trata da constituição dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde;
Considerando a Resolução CSDF nº 533, de 08 de dezembro de 2020, que solicita à Diretoria de Controle Social, da Unidade Setorial de Transparência e Controle Social, da Controladoria Setorial da Saúde, que elabore uma minuta de Regimento Eleitoral para o Controle Social;
Considerando a importância da formulação de um Regimento Eleitoral para o Controle Social do DF, com vistas ao seu fortalecimento normativo, em atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, transparência e publicidade, no sentido de adequar, regulamentar e normatizar seu rito eleitoral vigente, com publicações da Comissão Eleitoral no Diário Oficial do DF, do Aviso Público/Edital de Convocação e da Composição Colegiada dos Mandatos;
Considerando a necessidade de ajustes no Regimento Eleitoral, tendo em vista as possíveis atipicidades de algumas entidades que irão compor os mandatos do Conselho de Saúde do Distrito Federal e dos Conselhos Regionais de Saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar, por maioria qualificada de 2/3 de votos, o Regimento Eleitoral para o Controle Social – Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologa a Resolução CSDF nº 610, de 09 de julho de 2024, nos termos da Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
REGIMENTO ELEITORAL PARA O CONTROLE SOCIAL DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E REGIONAIS
Art. 1º Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar o processo eleitoral dos Conselhos de Saúde no Distrito Federal, a ser estabelecido em três etapas distintas - da Comissão Eleitoral, do Aviso Público/Edital de Convocação e da Publicação da Composição Colegiada eleita para os Mandatos - publicadas em Diário Oficial do Distrito Federal, atendendo aos princípios da Administração Pública e à legislação vigente.
Art. 2º Todas as três etapas prescritas tramitam por processo no Sistema Eletrônico de Informações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com acompanhamento pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal a quem compete a coordenação, o gerenciamento e o apoio na organização e execução de todo processo eleitoral, como previsto na Lei Distrital nº 4.604/2011 e na Resolução CSDF nº 522/2019.
Parágrafo único. A composição, organização e normas de funcionamento de cada Conselho de Saúde são estabelecidas em seus respectivos Regimentos Internos.
Art. 3º Para efeitos dessa resolução considera-se:
I - segmento Usuário – Entidades, movimentos sociais e comunidades cientificas do Distrito Federal de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS são aquelas que tenham atuação e representação no Distrito Federal;
II - segmento Trabalhador - Entidades de profissionais de saúde do Distrito Federal, são aquelas legalmente constituídas pela Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011;
III - segmento Gestor - Pessoas investidas de cargos de gestão na Secretaria de Estado de Saúde do DF e entidades de prestadores de serviços de saúde do Distrito Federal que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos.
Art. 4º A Comissão Eleitoral será paritária, composta por no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) membros, indicados pelos respectivos segmentos de usuários, gestores /prestadores de serviço e trabalhadores, e aprovada pelo respectivo plenário, do Conselho de Saúde do DF ou dos Conselhos Regionais, na forma de Resolução a ser publicada em Diário Oficial do Distrito Federal.
§1º A Comissão Eleitoral terá um (a) presidente (a), um (a) vice-presidente (a), um (a) primeiro (a) secretário (a) e um (a) secretário adjunto (a) que serão escolhidos entre seus membros, na sua primeira reunião após a publicação em Diário Oficial.
§2º A Comissão Eleitoral terá sua composição afixada em mural na sede do Conselho e em outros mecanismos eletrônicos previamente definidos que deem sua visibilidade.
§3º A Comissão Eleitoral poderá contar com colaboradores, não lhes assegurando a condição de integrantes nem mesmo conferindo-lhes as competências dos membros da comissão.
Art. 5º Compete a Comissão Eleitoral:
I - conduzir e supervisionar o processo eleitoral e deliberar sobre quaisquer assuntos necessários para o seu andamento;
II - requisitar, à Secretaria de Estado de Saúde, nas eleições do Conselho de Saúde do DF, ou às Superintendências das Regiões de Saúde, nas eleições dos Conselhos Regionais de Saúde, os recursos necessários para a realização do processo eleitoral;
III - elaborar e encaminhar ao Conselho de Saúde do DF o Edital de convocação de eleição para publicação;
IV - divulgar o processo eleitoral em todas as unidades públicas de saúde e toda rede de entidades contratadas e conveniadas ao SUS, bem como quaisquer locais que favoreçam à ampla divulgação para a comunidade;
V - decidir a respeito das inscrições de candidaturas, obedecendo estritamente ao Aviso Público;
VI - instruir, qualificar, apreciar, decidir e julgar, em grau de recurso, decisões do presidente da Comissão Eleitoral relativas ao registro de candidatura e outros assuntos;
VII - coordenar os fóruns ampliados e qualificados dos segmentos, disciplinar, organizar, receber e apurar os votos;
VIII - indicar 01 (um) relator para acompanhar as discussões dos fóruns ampliados e qualificados dos segmentos;
IX - proclamar o resultado eleitoral;
X - apresentar ao Conselho de Saúde do DF o relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 10 (dez) dias após a proclamação do resultado;
XI - concluir todo o processo da eleição apresentando-o ao pleno do respectivo Conselho e dando posse aos novos conselheiros;
XII – concluir o processo eleitoral em até 60 dias a contar da data da publicação do ato de constituição da Comissão Eleitoral no DODF:
a) caso o processo eleitoral não seja concluído em até 60 dias, a Comissão Eleitoral deverá informar o CSDF, até cinco dias antes do término do prazo, sobre a prorrogação por mais 30 dias;
b) em caso de frustrada a eleição após a prorrogação do prazo, a Comissão Eleitoral comunicará o fato ao CSDF.
Art. 6º Compete ao presidente da Comissão Eleitoral:
I - conduzir e coordenar a comissão em todo processo eleitoral, desde a sua instalação até a conclusão do pleito com a posse dos novos conselheiros de saúde;
II - recolher a documentação e o material utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos de apuração;
III - homologar as decisões da Comissão Eleitoral.
Art. 7º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão representar suas entidades inscritas nos Fóruns ampliados e qualificados.
Art. 8º As entidades dos membros da Comissão Eleitoral poderão concorrer às vagas do Conselho de Saúde do respectivo processo eleitoral.
DO AVISO PÚBLICO/EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Art. 9º O Aviso Público/Edital de Convocação para eleição de Conselho de Saúde será elaborado pela Comissão Eleitoral Local e encaminhado ao Conselho de Saúde do Distrito Federal para publicação no DODF por meio de Resolução.
Parágrafo único. A composição dos conselhos, distribuição das vagas e período dos mandatos será em conformidade com seus respectivos Regimentos Internos e legislação vigente, sendo observados esses critérios para elaboração do calendário eleitoral por parte da Comissão.
Art. 10. As inscrições das entidades de movimentos sociais dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), das entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica, ocorrerão por requerimento à Comissão Eleitoral, em local, prazo, horário e formato por ela estabelecidos.
Art. 11. As entidades que desejarem participar do processo eletivo deverão retirar, ou consultar em outros mecanismos eletrônicos previamente definidos junto às Secretarias Administrativas dos Conselhos Regionais ou Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Distrito Federal, a cópia do Edital de Convocação das Eleições com a descrição dos dispositivos e normas do pleito.
Art. 12. As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar à vaga no Conselho de Saúde deverão apresentar no ato de sua inscrição os seguintes documentos:
II - ata de criação ou constituição da entidade (registrada em cartório e, para os sindicatos é a carta sindical);
III - ata da eleição da atual diretoria com firma reconhecida em cartório:
a) no caso de entidade sindical será apresentada a ata da eleição da atual diretoria registrada em cartório.
IV - comprovante de endereço, com no mínimo 01 (um) ano de funcionamento na região administrativa, para os Conselhos Regionais, e de 02 (anos) no Distrito Federal para o Conselho de Saúde do DF:
a) se no comprovante de endereço não constar o nome da entidade concorrente à vaga, a entidade deverá apresentar declaração do dono do imóvel ou imobiliária, com firma reconhecida em cartório, afirmando que a entidade utiliza o imóvel.
V - as entidades que pertençam ao segmento usuário deverão apresentar as atas das 03 (três) últimas reuniões da entidade/movimento social, com firma reconhecida em cartório de quem assina a ata.
§1º Na ausência das 3 (três) últimas atas que comprovem as atividades da entidade, a entidade poderá comprovar as suas atividades junto à comunidade local, através de vídeos, mídia impressa, fotos atuais, documentários, enfim qualquer material que comprove a atuação na comunidade local, no período de 2 (dois) anos para o Conselho do DF e de 1 (um) ano para os Conselhos Regionais, devendo este material ser analisado pela Comissão Eleitoral que dará o aval final.
§2º As entidades deverão comprovar representação legal quanto ao âmbito de sua abrangência, seja para o Conselho de Saúde do Distrito Federal, seja para os Conselhos Regionais de Saúde.
§3º O não cumprimento da apresentação de algum dos documentos, arquivos, fotos ou materiais apresentados ou citados neste artigo será impeditivo de concorrer à vaga pretendida.
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
Art. 13. Encerrado o prazo estabelecido no edital para as inscrições, a Comissão Eleitoral divulgará na Sede Administrativa do Conselho, ou por meios eletrônicos, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.
§1º Os recursos deverão ser realizados por meio de ofício dirigido à Comissão Eleitoral e protocolado junto à Secretaria Administrativa/Executiva do Conselho, ou por meio de outros mecanismos eletrônicos, legais e válidos, previamente definidos, devendo conter o nome da entidade e/ou movimento social, CNPJ, os motivos do recurso e as provas documentais das alegações que se fizerem necessárias.
§2º Os recursos para a Comissão Eleitoral, sobre quaisquer atos relativos ao processo de inscrição, deverão ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre o(s) recurso(s).
Art. 14. A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e suplentes dos Conselhos de Saúde ocorrerá na data estabelecida no Aviso Público/Edital de Convocação, por meio de Fórum Ampliado e Qualificado dos Segmentos de Trabalhadores, Usuários e Prestadores de Serviços e seguirá a seguinte ordem do dia:
I - apresentação e credenciamento do representante, indicados por cada entidade por meio de ofício, habilitadas de acordo com a Lei e aptas a votar e concorrer às vagas, identificados em lista de presença;
II - serão destinados 40 (quarenta) minutos para credenciamento, de forma que a Comissão Eleitoral não aceitará entidades que se apresentarem após esse prazo;
III - não é permitida a substituição do representante da entidade após o credenciamento;
IV - o Presidente da Comissão Eleitoral dará início aos trabalhos com a separação dos Fóruns Ampliados e Qualificados de usuários e trabalhadores, indicando um relator para cada Fórum;
V - para entidade cujo assento no CSDF esteja garantido na Lei Distrital nº 4.604/2011 é obrigatória a presença no Fórum sendo dispensada a disputa;
VI - havendo consenso nos Fóruns quanto à escolha dos representantes titulares e suplentes a eleição ocorrerá por aclamação;
VII - não havendo consenso nos Fóruns, as entidades mais votadas, por ordem decrescente de votos, terão seus assentos definidos no respectivo Conselho de Saúde, sendo titulares os mais votados e na sequência sendo estabelecidas às respectivas suplências;
VIII - havendo empate na votação será concedido um tempo de 3 (três) minutos, para cada Entidade com números de votos idênticos proceder a sua defesa, e na sequência haverá a votação no Fórum do respectivo segmento para o desempate;
IX - caso o número de entidades eleitas for igual ao número de assentos titulares do respectivo Conselho, cada entidade eleita indicará também a suplência;
X - caso nos Fóruns não haja participação de entidades suficientes para compor as vagas existentes haverá uma segunda convocação, no prazo de 10 dias úteis para outras entidades complementarem a composição do(s) segmento(s) do respectivo Conselho de Saúde;
XI - havendo mais entidades de usuários habilitadas para a eleição dos Conselhos de Saúde do que vagas, poderão ser eleitas até quatro entidades para cadastro reserva;
XII - cada Conselho de Saúde terá o seu cadastro reserva específico;
XIII - o cadastro reserva será composto pelas entidades excedentes as eleitas na ordem das mais votadas até o limite das vagas disponíveis, competindo a Comissão Eleitoral definir o critério de desempate;
XIV - as entidades que compõem o cadastro reserva, não integram os Conselhos de Saúde até sua convocação e posse.
DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 15. Compete à Comissão Eleitoral avaliar os casos e se pronunciar, bem como nas eventuais ocorrências.
§1º Em caso de discordância do pronunciamento da Comissão Eleitoral, caberá recurso final a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas, procedendo-se normalmente a apuração, com o devido registro, devendo ser analisado e julgado em igual período, quando a Comissão Eleitoral se pronunciará em definitivo sobre o recurso.
§2º Após o encerramento dos Fóruns Ampliados e Qualificados, os relatores indicados para acompanhar as discussões e a Comissão Eleitoral deverão lavrar a ata da eleição, onde constarão as ocorrências do dia, os recursos, e os pedidos de impugnação, quando houver.
§3º A ata será assinada pelos relatores e membros da Comissão Eleitoral e a ela será anexa à lista de presença.
§4º Cada entidade eleita nos Fóruns Ampliados e Qualificados retornará a sua base e indicará o representante que assumirá o assento na composição do respectivo Conselho de Saúde e encaminhará ofício à Comissão Eleitoral, no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, informando a qualificação civil do seu representante, seguindo as normativas dos Decretos nº 39.738, de 28 de março de 2019, nº 40.335, de 20 de dezembro de 2019.
§5º Os representantes da gestão serão indicados, também no prazo de 07 (sete) dias após a proclamação do resultado, pela Secretaria de Estado de Saúde do DF e suas Superintendências de Regiões de Saúde, conforme o Conselho de Saúde a ser composto.
DA NOVA COMPOSIÇÃO COLEGIADA E DOS MANDATOS
Art. 16. Após o resultado final da eleição ser homologado pela Comissão Eleitoral, a nova composição colegiada e os mandatos do Conselho de Saúde serão encaminhados, seguindo o seu devido rito administrativo, para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, com trâmite e acompanhamento do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 17. A posse dos conselheiros(as) de saúde, titulares e suplentes, ocorrerá na primeira reunião ordinária prevista após o término das eleições e a sua respectiva publicação em DODF, ou poderá ser também estabelecida no calendário eleitoral.
Art. 18. A Comissão Eleitoral coordenará a abertura da primeira Reunião Ordinária dos respectivos Conselhos de Saúde e dará posse aos seus membros eleitos.
§1º Uma vez empossados, os Conselheiros de Saúde deverão apresentar, em até 180 dias, mediante oferta de capacitação, o certificado de capacitação para conselheiros de saúde, com carga horária mínima de 16 horas/aula, promovido e/ou coordenado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs, Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, Assessoria de Transparência e Controle Social da SES/DF, Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, ou de outras instituições de ensino ou de apoio ao controle social.
§2º O conselheiro que não apresentar o certificado no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior, terá novo prazo de até 90 dias para apresentação do certificado.
§3º Serão aceitos certificados emitidos até 180 dias anteriores à posse.
§4º A não apresentação de certificado nos prazos estabelecidos, a entidade detentora da vaga será comunicada para no prazo de 30 dias substituir o conselheiro que não apresentou o certificado.
Art. 19. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e suas respectivas Superintendências de Regiões de Saúde prover todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral previsto neste regimento.
Art. 20. A Comissão Eleitoral será destituída de suas funções assim que empossar os novos conselheiros de saúde para o novo mandato do Conselho.
Art. 21. Se, durante o processo eleitoral ou após a sua conclusão, não ocorrer a posse dos conselheiros, por razões supervenientes, de forma que o Conselho de Saúde não venha a ser devidamente composto, a Comissão Eleitoral deverá informar imediatamente ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, à Superintendência da Região de Saúde ou à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que procedam as providências necessárias visando a garantia de permanência do Controle e Participação Social no SUS previstos constitucionalmente.
Art. 22. Caso não haja eleição nas duas tentativas previstas no artigo 5º, fica destituída a Comissão Eleitoral.
§1º A Comissão de Acompanhamento das Eleições dos Conselhos de Saúde, irá constituir um Comitê Eleitoral que atuará como mobilizador social na respectiva região administrativa.
§2º O Comitê Eleitoral terá o prazo de até um ano, para realizar novas eleições.
§3º O Comitê Eleitoral será composto por 3 Conselheiros de Saúde indicados pelo CSDF, sendo um de cada segmento.
Art. 23. Compete ao Comitê Eleitoral:
I - promover a mobilização social e debater os temas locais de saúde da Região Administrativa, visando a retomada do processo eleitoral no prazo de até 1 (um) ano;
II - encaminhar a ata da reunião requerendo ao CSDF que tome as medidas cabíveis para o novo processo eleitoral, tão logo haja condições favoráveis para realização das eleições na Região Administrativa.
§1º As reuniões do Comitê Eleitoral devem ser registradas em atas e encaminhadas ao CSDF.
§2º O Comitê Eleitoral não possui as prerrogativas e competências das Comissões Eleitorais, dos Conselhos Regionais de Saúde e nem de Conselho Gestor de Unidade de Saúde.
§3º Durante a vigência do Comitê Eleitoral as demandas da Região Administrativa, serão encaminhadas ao Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 24. Para a operacionalização do rito expresso neste Regimento aplicam-se, subsidiariamente, as orientações do Conselho Nacional de Saúde vigentes.
Art. 25. Para o processo eleitoral dos Conselhos Locais das Unidades de Saúde compete o acompanhamento por Conselho Regional de Saúde da respectiva Região, cabendo aplicar o disposto neste regimento eleitoral naquilo que se fizer necessário e em conformidade com a Resolução CSDF nº 02, de 07 de março de 1995, e Resolução CNS nº 714, de 02 de julho de 2023, que dispõe sobre Campanha pela Criação de Conselhos Locais de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde do SUS.
Art. 26. Encaminhado o processo eleitoral dos Conselhos de Saúde à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, devidamente instruído e sem qualquer vício, compete ao órgão, no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhar o processo para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de responder perante os órgãos de controle.
Art. 27. Os casos omissos, ou dúvidas, referentes ao processo eleitoral, não previstos neste regimento, serão deliberados pelo plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 28 Revoga-se a Resolução CSDF nº 545, de 11 de maio de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2024 p. 13, col. 1