Introduz alterações no Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 7 de 29 de dezembro de 1988, e nos Convénios citados no texto,
Art. 1º O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - Fica acrescentado o inciso III ao § 2° do art. 74 com a seguinte redação:
"Art.74................................................................................
..............................................................................................
§2º..........................................................................................
III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veiculo."
II - Fica acrescentado o inciso X ao art. 171 com a seguinte redação:
"Art. 171..................................................................................
X - Movimentação de Combustíveis."
III - Fica renumerado o art. 377 para § 5° do art. 376.
IV - No Título III fica instituído o Capítulo XXI com a seguinte denominação:
V - Fica transposto para o Capítulo XXI o art. 377, com a seguinte redação:
"Art. 377. Na saída de mercadoria a titulo de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do EPI, quando devidos;
II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1° No caso de reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;
b) base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° , de _/__/__";
II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2° Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n° , de _/__/_";
II - O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação "Venda";
b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;
c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº , de __/_/__" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° , de _/__/__".
§ 3° O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n°__ , de__ /__ /__ ".
§ 4° Na devolução de mercadoria remetida em consignação:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual tiver pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do lPI nos valoios debitados por ocasião da remessa cm consignação.
d) a expressão "Devolução de Mercadoria com Consignação.
d) a expressão "Devolução de Mercadorias em consignação - NF nº___de___/___/___, especificando se a devolução é parcial ou total;
II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
§ 5° As disposições contidas neste Capitulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária"
Art. 2º O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1.994
Art. 3° O Caderno II do Anexo l do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994 fica alterado como segue:
Art. 4º O Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1.994
Art. 5º O Anexo IV do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue: Anexo IV do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994.
Art. 6" Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, os produtos imtermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de expotação optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro dc 1995, e 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação (Convénios ICMS 57/92, 145/92 e 149/94). (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 17126 de 29/01/1996)
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação exceto em relação ao art. 1° que produzirá efeitos a partir de 1° de dezembro dc 1994.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
107º da República e 35º de Diasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 de 24/03/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1995 p. 1, col. 1