Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:
Art. 1° O Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermumcipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:
I - o inciso I do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59........................................
I - mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem (Conv. ICMS 101//95)";
II - fica acrescentado o inciso IX ao art. 416, com a seguinte redação:
"Art. 416 ......................................................
IX - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 128/95)."
III - o inciso I do § 2° do art. 434, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 434.........................................................
§ 2°...............................................................
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Conv. ICMS 96/95).
Art. 2° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, fica alterado como segue:
Os anexos constam no DODF.
Art. 3° O Caderno II do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, fica alterado como segue:
Os anexos constam no DODF.
Art. 4° O Caderno III do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, fica alterado como segue:
Os anexos constam no DODF.
Art. 5° O Anexo IV do Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os anexos constam no DODF.
Art. 6° Os modelos do Livro Registro de Entrada - RE - Modelo PI, doc. 67, Livro Registro de Entrada - RE - Modelo P1/A, doc. 68; Livro Registro de Saída - RS - Modelo P2, doc. 69; Livro Registro de Saída - RS - Modelo P2/A, doc. 70, do Anexo V, mencionados no art. 326 do Decreto n° 16.102, de 1994, passam a obedecer aos modelos anexos a este Decreto (Conv, ICMS 115/95).
Art 7° Ficam revogados o Caderno VI do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 e o art. 6° do Decreto n° 16.371, de 22 de março de 1995 (Conv. ICMS 101/95).
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 6° que produzirá efeitos a partir de 1° de março de 1996.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1996.
108° da República e 36° de Brasília.
Anexo V publicado no DODF de 01/02/1996, p. 877 por ter sido omitido, do DODF nº 21, de 30/01/96.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1996 p. 821, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1996 p. 877, col. 2