(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43491 de 28/06/2022)
Define o critério e procedimento administrativo para a concessão do beneficio Auxílio Creche e Pré-Escola.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta da Lei n° 792, de 10 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n° 16.409, de 05 de abril de 1995. RESOLVE:
1. Definir critérios e procedimentos administrativos para a concessão do beneficio Auxílio Creche e Pré-Escola, nos termos desta Portaria.
2. São beneficiários do Auxílio Creche e PréEscola os dependentes dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, que se encontrem na faixa etária de O (zero) a 06 (seis) anos.
2.1. São também beneficiários os dependentes, que se encontrem na faixa etária na forma prevista no item 2, dos servidores sem vinculo ou requisitados, ocupantes de Cargos em Comissão, bem como os contratados temporariamente ou aqueles requisitados da União, Estados e Municípios.
2.2. Considera-se para fins desta Portaria, como dependente para efeito do benefício Auxilio Creche e Pré-Escola o filho ou menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária mencionada no item 2. objetiva:
2.3. O benefício Auxílio Creche e Pré-Escola objetiva:
I - educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de suas potencialidades e sua integração ao meio ambiente social;
II - condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentar e recreativa, adequadas;
III - proteção ã saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
IV - assistência efetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
V - condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável que estimule o desenvolvimento da liberdade de expressão
3. A inclusão do servidor no beneficio Auxílio Creche e Pré-Escola ocorrerá mediante prévia assinatura do Termo de Opção constante do Anexo l desta Portaria.
3.1. A exclusão ou o restabelecimento voluntário do beneficio Auxílio Creche e Pré-Escola ocorrerá mediante assinatura, no campo próprio, do Termo de Opção, entregue no órgão de pessoal e será efetivada no mês subsequente.
4. A percepção efetiva do benefício terá início no mês subsequente ao da adesão, exceto na implantação do benefício, em que o mesmo será concedido no ato da assinatura do Termo de Opção.
5. O deferimento da adesão cabe aos diretores das divisões de administração geral ou órgão equivalente e é condicionado à declaração, sob as penas da lei, de que o servidor não percebe idêntico benefício de outro órgão público.
6. O benefício Auxílio Creche e Pré-Escola não srá concedido:
I. - cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública;
II. - simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro (a);
III. - cumulativamente ao servidor que tenha o dependente assistido em creche ou préescola pública ou mantida pelo poder público.
6.1. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.
DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO
7. O servidor terá o benefício cancelado quando:
I. - exonerado, aposentado, transferido redistribuído; ou
II - exonerado do cargo em comissão quando não possuir vínculo efetivo;
III. - desistir do benefício nos termos do subitem 3.1.;
IV. - houver dado causa a desvirtuamento na utilização do benefício, bem como o seu recebimento em duplicidade;
V. - do retorno ao órgão de origem, tratando de servidor requisitado;
VI. - o dependente houver completado 07 (sete) anos de idade;
7.1. No caso de percebimento do benefício indevidamente, o servidor ficará obrigado á devolução da importância recebida, e sujeito às medidas administrativas cabíveis.
8. O servidor autorizará consignação em folha de pagamento de sua participação no custeio do benefício, que será resultante da aplicação dos percentuais definidos na Tabela constante do Anexo II desta Portaria, sobre o valor total do benefício.
8.1. O valor base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão l, da 3a Classe, do Cargo de Auxiliar de Administração Pública, da Carreira Administração Pública do Distrito Federal.
8.2. As faixas de remuneração definidas no Anexo II desta Portaria serão as correspondentes ao mês de competência da concessão do benefício.
8.3. A participação de beneficiários que prestando serviços à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, recebam exclusivamente pelo órgão de origem, será calculada mensalmente à vista do respectivo contracheque e recolhido diretamente ao Tesouro do Distrito Federal.
8.4. As faixas de participação constantes do Anexo II serão atualizadas por ato do Secretário de Administração nas mesmas datas e percentuais dos reajustes gerais dos servidores do Distrito Federal.
9. Considera-se remuneração para os efeitos de participação do servidor no custeio do benefício de que trata o § 2° do artigo 5° do Decreto n° 16 409, de 05 de abril de 1995, as seguintes parcelas:
a) vencimento do cargo efetivo;
b) vantagens pecuniárias permanentes, atinentes ao cargo;
c) valor total do optante: remuneração do cargo efetivo (55% do vencimento do Cargo em Comissão representação mensal);
d) valor total do Cargo em Comissão (vencimento representação mensal), se apenas ocupante de Cargo em Comissão;
e) no caso de servidor requisitado, o percentual da cota que trata este item, incidirá sobre a remuneração do órgão de origem somada ao Cargo em Comissão.
10. As despesas com o beneficio Auxílio Creche e Pré-Escola serão cobertas com recursos orçamentários alceados em cada órgão ou entidade
11. Compete às divisões de administração geral ou órgãos equivalentes:
I. - receber e analisar os Termos de Opção, autorizando a concessão do benefício;
II - manter cadastros e listagens atualizados dos dependentes beneficiários, dos servidores;
III - autorizar as exclusões voluntárias, bem como determinar os cancelamentos e suspensões previstas no item 7;
IV. - cadastrar os servidores credenciados;
V. - manter em ordem os documentos comprobatórios da operacionalização do benefício;
VI. - elaborar relatório mensal, quantitativos e circunstanciado de toda a movimentação do benefício, inerente a servidores e dependentes.
12. O benefício Auxílio Creche e Pré-Escola será concedido, nos termos desta Portaria, a contar de 1° de janeiro de 1995.
13. O benefício Auxílio Creche e Pré-Escola será concedido também aos dependentes portadores de deficiência mental, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 16.409, de 05 de abril de 1995, mediante comprovação médica do profissional que acompanha o dependente.
14. Fica mantido o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), referente ao benefício Auxilio Creche e Pré-Escola instituído pela Lei n° 792, de 10 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n° 16.409, de 05 de abril de 1994.
15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(PORTARIA N° 040/95-SEA, DE 13 DE ABRIL DE 1995.)
(PORTARIA Nº 040/95-SEA, DE 13 DE ABRIL DE 1995)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1995 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1995 p. 31, col. 1