SINJ-DF

DECRETO Nº 43.491, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o Auxílio Creche e Pré-Escola, de que trata a Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994, destinado aos dependentes dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o disposto no art. 4º da Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º O Auxílio Creche e Pré-Escola é um benefício de natureza indenizatória que tem por objetivo garantir assistência institucional aos dependentes dos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dentre os quais se incluem os comissionados, cedidos ou à disposição, bem como aqueles contratados temporariamente.

Art. 2º São dependentes para os fins deste Decreto, o filho ou menor sob guarda ou tutela que se encontre na faixa etária de 0 a 6 anos, assim como o portador de deficiência, independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à faixa etária assistida, conforme laudo médico oficial.

Art. 3º O requerimento de concessão, exclusão ou restabelecimento do benefício deve ser feito mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Opção, conforme Anexo II deste Decreto, disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), o qual deve ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas.

Art. 4º Para fins de concessão e restabelecimento, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da certidão do registro civil;

II - cópia do termo de guarda ou tutela do dependente;

III - cópia do laudo médico previsto no artigo 2º deste Decreto, se for o caso;

IV - comprovação de matrícula em creche ou pré-escola da iniciativa privada, mediante apresentação de contrato ou outro documento idôneo.

§ 1º Cabe à unidade de gestão de pessoas a análise e deliberação quanto ao requerimento do servidor.

§ 2º O benefício é pago em folha de pagamento, com efeitos financeiros a contar do mês do requerimento.

§ 3º O laudo médico oficial, a que se refere o inciso III, deve ser atualizado anualmente.

Art. 5º O servidor deve comprovar perante a unidade de gestão de pessoas, semestralmente, nos meses de julho e dezembro de cada ano, as despesas correspondentes às mensalidades em creche ou pré-escola em favor do dependente, por meio de boleto bancário ou recibo que contenha o CNPJ da instituição.

Parágrafo único. Não havendo a comprovação, o benefício deve ser excluído e os valores indevidamente recebidos devem ser ressarcidos à Administração Pública.

Art. 6º O benefício, relativamente ao mesmo dependente, não pode ser percebido:

I - cumulativamente por servidor que exercer mais de um cargo ou emprego público, caso em que deve fazer opção;

II - se um dos pais ou responsável já receber benefício similar de entidade pública.

§ 1º O servidor não faz jus ao Auxílio Creche e Pré-escola relativamente ao dependente assistido pelo Berçário Institucional, enquanto durar a assistência, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 42.203, de 16 de junho de 2021.

§ 2º Tratando-se de pais separados judicialmente ou divorciados, o benefício deve ser concedido ao que detiver a guarda legal do dependente ou àquele que ficar obrigado, por decisão judicial, a custear as despesas com berçário ou similares e pré-escola.

§ 3º Compete ao beneficiário firmar declaração de que não incide nas vedações contidas neste artigo, constante do Termo de Opção.

Art. 7º O pagamento do benefício cessará, devendo-se proceder aos ajustes financeiros, a contar do mês subsequente:

I - à cessação do vínculo funcional do beneficiário com a Administração Pública;

II - ao início da fruição de licença ou afastamento sem remuneração do beneficiário;

III - ao que o dependente completar seis anos;

IV - ao óbito do dependente;

V - àquele em que o beneficiário requerer o cancelamento do benefício;

VI - à comprovação, por meio de laudo médico oficial, de que a idade mental, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, deixou de corresponder à faixa etária estabelecida;

VII - quando não houver a comprovação semestral do pagamento das mensalidades, conforme preceitua o art. 4º.

Art. 8º O valor do benefício do Auxílio Creche e Pré-Escola, instituído pela Lei nº 792, de 10 de novembro de 1994, fica atualizado para R$ 176,58, a contar de 1º de julho de 2022.

§ 1º A cota-parte do servidor varia entre 5% a 25% do valor do benefício, a depender da faixa de remuneração em que se encontre, conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto.

§ 2º O Valor Base (VB) para efeito de cálculo da faixa de remuneração corresponde ao vencimento do Padrão l da 2a Classe do então cargo Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental, atualmente denominado Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.

§ 3º As faixas de remuneração definidas no Anexo I deste Decreto serão as correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício.

§ 4º A participação de beneficiários que estejam a serviço da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e recebam exclusivamente pelo órgão ou entidade de origem, será calculada mensalmente à vista do respectivo contracheque e recolhido diretamente ao tesouro do Distrito Federal.

Art. 9º O benefício do Auxílio Creche e Pré-Escola não pode ser:

I - incorporado ao subsídio, à remuneração, à pensão ou aos proventos de aposentadoria;

II - considerado vantagem para quaisquer efeitos;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária ou imposto de renda.

Art. 10. Os órgãos ou entidades devem manter o controle do pagamento do benefício concedido ao servidor, com informações sobre os dependentes, início e término da concessão, bem como as despesas decorrentes do pagamento.

Art. 11. A emissão de declaração falsa sujeita o servidor à responsabilização penal, civil ou administrativa, ficando, ainda, obrigado à restituição dos valores percebidos indevidamente.

Art. 12. As despesas decorrentes da participação dos órgãos e entidades no pagamento do Auxílio Creche e Pré-Escola correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na data que menciona.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.409, de 05 de abril de 1995, a Portaria-SEA nº 40, de 12 de abril de 1995, e a Portaria-SEPLAG nº 63, de 11 de março de 2016.

Brasília, 28 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

FAIXA DE REMUNERAÇÃO COTA DO SERVIDOR (%)
Até 06 vezes o valor correspondente ao VB. 5%

De 06 vezes o VB

até 10 vezes o VB

10%

De 11 vezes o VB

até 15 vezes o VB

15%

De 16 vezes o VB

até 21 vezes o VB

20%
Acima do valor correspondente a 21 vezes o VB 25%

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2022 p. 1, col. 1