Dá nova redação ao artigo 2°, do Decreto n° 16.157, de 14 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e da Lei n° 792, de 10 de novembro de 1994,
Art. 1° - O artigo 2°, do Decreto n° 16.157, de 14 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único - Os dependentes excepcionais serão atendidos independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, por comprovação médica, corresponda a idade mental relativa a faixa etária prevista no caput do art 1° deste decreto.
Art 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/1995 p. 3, col. 2