O SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o artigo 2° do Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994
1 — Determinar o Recadastramento Geral, de caráter obrigatório, dos permissionários e dos motoristas matriculados do Serviço de Transporte Individual de Passageiros e Bens (táxi) do Distrito Federal - STx/DF, a ser realizado pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transportes — DCP/ST.
2 — Estipular o prazo de 180 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório final, a partir do início do recadastramento.
3 — A satisfação dos requisitos para o recadastramento suprirá o requerimento de revalidação da permissão de que trata o artigo 14 do Regulamento do STx/DF, aprovado pelo Decreto n° 16.235, de 28 de dezembro de 1994, devendo o DCP/ST expedir.em seguida.os competentes documentos de revalidação.
4 — A revalidação nos termos do item anterior extingue a validade dos documentos anteriores, prorrogada pelo artigo 3° da Portaria n° 004-ST, de 01 de fevereiro de 1995.
5 — O recadastramento de que trata esta Portaria será normalizado pelo Diretor do DCP/ST, mediante ato próprio.
6 — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
7 — Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1995 p. 28, col. 2