(revogado pelo(a) Decreto 16629 de 18/07/1995)
Estabelece racionamento de combustível para os veículos da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
-considerando que o fornecimento de combustível à rede de postos de abastecimento foi reduzido à metade;
-considerando que não há previsão de quando o seu fornecimento voltará à normalidade e
-considerando, finalmente, que as atividades essenciais devem ter seu funcionamento normal, a fim de não afetar a qualidade dos serviços prestados á sociedade, DECRETA:
Art. 1° - Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o consumo de combustível dos veículos oficiais dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
Art. 2° - O abastecimento, a partir de 30 de maio de 1995, dar-se-á em dias alternados, de acordo com o algarismo final da placa do veículo.
Parágrafo Único - No primeiro dia serão abastecidos os veículos com placas cujo algarismo final seja par, no segundo os ímpares e assim sucessivamente.
Art. 3° - O abastecimento será feito, no horário de 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, tendo por base as seguintes cotas:
I - veículos movidos à álcool e à gasolina - 20 litros;
II - veículos utilitários movidos a diesel - 30 litros.
Parágrafo Único - Os postos localizados na RA I – Brasília e RA III - Taguatínga funcionarão também aos sábados, domingos e feriados.
Art. 4° - O disposto neste Decreto não se aplica às viaturas operacionais do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Civil, às ambulâncias da rede hospitalar e aos veículos de representação.
Art. 5° Fica o Secretário de Administração do Distrito Federal autorizado a:
I - ampliar o racionamento estabelecido por este Decreto:
II - cessar os efeitos do racionamento, assim que normalize a distribuição de combustível.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 29/05/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1995 p. 1, col. 2