SINJ-DF

DECRETO N° 16.629, DE 18 DE JULHO DE 1995.

(revogado pelo(a) Decreto 19232 de 12/05/1998)

Reduz cotas de consumo de combustível dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - Fica reduzida em 20% (vinte por cento), as cotas mensais de consumo de combustível dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 1° - Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento), as cotas mensais de consumo de combustível dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, na forma do Anexo a este Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16988 de 07/12/1995)

Art. 1° - Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento), as cotas mensais de consumo de combustível dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, na forma do Anexo a este Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16988 de 07/12/1995)

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica a cota de óleo diesel

§ 2° - O Secretário de Administração, através de ato próprio, estabelecera as cotas mensais de consumo de cada órgão, obedecendo aos limites globais fixados neste artigo.

Art. 2° - Fica a Secretaria de Administração autorizada a manter, mensalmente, reserva técnica, no limite de 10% (dez por cento) do total da cota fixada para cada tipo de combustível, para atendimento de casos emergências.

Art. 3° - A Secretaria de Segurança Pública as Corporações Militares, as Autarquias e as Fundações, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão adotar normas próprias sobre redução de consumo de combustível, obedecida a regra geral estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único - As normas de que trata este artigo, de responsabilidade do titular de cada órgão e entidade, serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4° - O controle e o acompanhamento do disposto neste Decreto serão exercidos pela Secretaria de Administração.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 13.516, de 23 de outubro de 1991 e n° 16.498, de 26 de maio de 1995 e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1995.

107° da República e 36° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 19/07/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1995 p. 4, col. 1