Legislação correlata - Decreto 16585 de 30/06/1995
Introduz alterações no Decreto n° 16 102, de 30 de novembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios citados no texto,
Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - fica acrescentado o § 8° ao art. 5°, com a seguinte redação:
"Art. 5° ...........................................................................
§ 8° Para o efeito do disposto no inciso IV deste artigo, considera-se livro o volume ou tomo de composição literária, didática, cientifica ou técnica, excluídos:
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - os livros pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.";
II - o inciso II do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 .............................................................................
II - o valor do custo atualizado da mercadoria (Convênio ICMS 3/95).";
III - fica acrescentada a alínea "d" ao inciso II do art. 70, com a seguinte redação:
"Art. 70 ................................................................................
d) do inicio do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas; (Convênio ICMS 17/95).";
IV - fica acrescentado o § 5° ao art. 76 com a seguinte redação:
"Art. 76 ....................................................................................
§ 5º A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.";
V - o parágrafo único do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 437 ...................................................................................
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao do término da fiscalização, o fisco enviará à unidade federada coordenadora, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 30/95):
I - nome, endereço, CGC, inscrição estadual e produto fabricado e/ou comercializado pelo contribuinte substituto;
II - período de fiscalização e as infrações encontradas.";
VI - o § 2° do art. 443 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 443 .....................................................................................
§ 2° Q contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
I - base de cálculo do imposto retido;
III - número de inscrição no CF/DF."
Art. 2° O Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, alterado pelo Decreto n° 16.371, de 22 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação
"Anexo I do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1.994
(relação a que se refere o art 9° deste Regulamento)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 31/05/1995 p. 7, col. 1