Dispõe sobre a interpretação e aplicação dos incisos I e V do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, com as alterações trazidas pela Lei nº 6.375, de 12 outubro de 2019.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, tendo em vista as alterações nos incisos I e V do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, trazidas pela Lei nº 6.375, de 12 outubro de 2019, DECLARA:
Art. 1º O Ato Declaratório Interpretativo nº 97, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 consiste na aplicação das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º, para a qual os valores mencionados nos incisos I, II e III serão tomados em cada mês de apuração." (NR)
"Art. 2º O disposto nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 reflete a tradução textual dos termos do segundo membro das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º." (NR)
"Art. 3º A base de cálculo, "BC das entradas", a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a ser utilizada nas fórmulas definidas no inciso V, já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será obtida mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I - BC das Entradas1 = BCo1*VTB1/VCv1, na hipótese do inciso I do caput do art. 9º;
II - BC das Entradas2 = BCo2*VTB2/VCv2, na hipótese do inciso II do caput do art. 9º;
III - BC das Entradas3 = BCo3*VTB3/VCv3, na hipótese do inciso III do caput do art. 9º;
IV - BC das Entradas4 = BCo4*VTB4/VCv4, na hipótese do inciso IV do caput do art. 9º;
V - BC das Entradas5 = BCo5*VTB5/VCv5, na hipótese do inciso V do caput do art. 9º;
Parágrafo único. As variáveis, identificadas por subíndices distintos de 1 a 5, a que se referem os incisos de I a V do caput deste artigo são assim definidas para cada hipótese dos referidos incisos:
I - BCo é o valor total da base de cálculo original das entradas, dentro do regime;
II - VTB é o valor das vendas totais tributadas, dentro do regime, observado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório Interpretativo;
III - VCv é o valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente." (NR)
"Art. 9º As alterações nos incisos I e V do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, trazidas pela Lei nº 6.375, de 12 outubro de 2019, implicam aplicar o mecanismo descrito neste Ato Declaratório Interpretativo distintamente a cada hipótese de apuração prevista no referido inciso V, discriminando as seguintes operações:
I - saídas internas de mercadorias em geral, exceto bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
II - saídas internas de bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
III - saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada é de 12% (doze por cento);
IV - saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada não é de 12% (doze por cento);
V - saídas interestaduais de mercadorias em geral, exceto as saídas compreendidas nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 1º A discriminação das operações de saídas de mercadorias na forma das hipóteses previstas nos incisos de I a V do caput deste artigo implica desmembrar as fórmulas de apuração do ICMS previstas no inciso V do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, para contemplar cada uma das referidas hipóteses, devendo o imposto devido ser obtido pela aplicação das seguintes fórmulas:
I - ICMS1 = VTB1*13% - [(BC das Entradas1*VI1/VTB1)*12% (BC das Entradas1*VINT1/VTB1)*7%], na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
a) ICMS2 = VTB2*15% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2020;
b) ICMS2 = VTB2*17% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2021;
c) ICMS2 = VTB2*19% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2022;
III - ICMS3 = VTB3*12% - [(BC das entradas3*VI3/VTB3)*12% (BC das Entradas3*VINT3/VTB3)*7%] , na hipótese do inciso III do caput deste artigo;
IV - ICMS4 = VTB4*12% - [(BC das entradas4*VI4/VTB4)*12% (BC das Entradas4*VINT4/VTB4)*7%], na hipótese do inciso IV do caput deste artigo;
V - ICMS5 = VTB5*12% - [(BC das entradas5*VI5/VTB5)*12% (BC das Entradas5*VINT5/VTB5)*7%], na hipótese do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º As variáveis, identificadas por subíndices distintos de 1 a 5, que compõem as fórmulas definidas nos incisos de I a V do § 1º deste artigo guardam correspondência com as operações nas respectivas hipóteses de aplicação." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de outubro de 2019.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 32, de 14 de fevereiro de 2020, página 04.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2020 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 19/02/2020 p. 2, col. 2