O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, DECLARA:
Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005/2012 consiste na aplicação da fórmula trazida pelo inciso V de seu art. 3º, para a qual os valores mencionados nos incisos I, II e III serão tomados em cada mês de apuração.
Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 consiste na aplicação das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º, para a qual os valores mencionados nos incisos I, II e III serão tomados em cada mês de apuração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
Art. 2º O disposto nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 reflete a tradução textual dos termos do segundo membro da equação trazida pelo inciso V de seu art. 3º.
Art. 2º O disposto nos incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 reflete a tradução textual dos termos do segundo membro das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
Art. 3º A base de cálculo, “BC das entradas”, a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, a ser utilizada na fórmula trazida pelo inciso V, já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será dada pela fórmula abaixo:
Art. 3º A base de cálculo, "BC das entradas", a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a ser utilizada nas fórmulas definidas no inciso V, já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será obtida mediante aplicação das seguintes fórmulas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
BC das Entradas = BCo * VTB / VCv
I - BC das Entradas1 = BCo1*VTB1/VCv1, na hipótese do inciso I do caput do art. 9º; (alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
II - BC das Entradas2 = BCo2*VTB2/VCv2, na hipótese do inciso II do caput do art. 9º; (alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
BCo é o valor total da base de cálculo original das entradas, dentro do regime;
III - BC das Entradas3 = BCo3*VTB3/VCv3, na hipótese do inciso III do caput do art. 9º; (alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
VTB é o valor das vendas totais tributadas, dentro do regime, observado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório Interpretativo;
IV - BC das Entradas4 = BCo4*VTB4/VCv4, na hipótese do inciso IV do caput do art. 9º; (alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
VCv é o valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente.
V - BC das Entradas5 = BCo5*VTB5/VCv5, na hipótese do inciso V do caput do art. 9º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
Parágrafo único. As variáveis, identificadas por subíndices distintos de 1 a 5, a que se referem os incisos de I a V do caput deste artigo são assim definidas para cada hipótese dos referidos incisos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
I - BCo é o valor total da base de cálculo original das entradas, dentro do regime; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
II - VTB é o valor das vendas totais tributadas, dentro do regime, observado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório Interpretativo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
III - VCv é o valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicialmente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
Art. 4º As variáveis VTB, VI e VINT, a que se referem os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, correspondem, já contemplado o disposto nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012:
I – VTB, aos valores tributados das vendas totais, dentro do regime, acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente;
II – VI, aos valores tributados das vendas internas, dentro do regime, acrescidos dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente; e dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%;
III – VINT, aos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, não consideradas as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%.
Art. 5º Não se inclui no regime a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 e no § 7º do art. 3º da mesma Lei.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações (entrada e saída) não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv ou BCo, devendo a escrituração se dar nos termos da legislação específica.
Art. 6º O disposto no art. 5º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente a contribuintes que, à época de sua edição, eram optantes pelo sistema de apuração de que tratava a Lei nº 4.160/2008, conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1º, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 7º A restrição a que se referem as letras “c” e “d” do inciso I do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente quanto às operações de saída.
Art. 8º A alteração promovida no art. 10 da Lei nº 5.005/2012, pela Lei nº 5.214, de 13 de novembro de 2013, não prejudica os contribuintes que se valeram da sistemática trazida pela Lei a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 9º As alterações nos incisos I e V do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, trazidas pela Lei nº 6.375, de 12 outubro de 2019, implicam aplicar o mecanismo descrito neste Ato Declaratório Interpretativo distintamente a cada hipótese de apuração prevista no referido inciso V, discriminando as seguintes operações: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
I - saídas internas de mercadorias em geral, exceto bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
II - saídas internas de bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
III - saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada é de 12% (doze por cento); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
IV - saídas interestaduais que destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS mercadorias em geral cuja alíquota de entrada não é de 12% (doze por cento); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
V - saídas interestaduais de mercadorias em geral, exceto as saídas compreendidas nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
§ 1º A discriminação das operações de saídas de mercadorias na forma das hipóteses previstas nos incisos de I a V do caput deste artigo implica desmembrar as fórmulas de apuração do ICMS previstas no inciso V do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, para contemplar cada uma das referidas hipóteses, devendo o imposto devido ser obtido pela aplicação das seguintes fórmulas: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
I - ICMS1 = VTB1*13% - [(BC das Entradas1*VI1/VTB1)*12% (BC das Entradas1*VINT1/VTB1)*7%], na hipótese do inciso I do caput deste artigo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
a) ICMS2 = VTB2*15% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2020; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
b) ICMS2 = VTB2*17% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2021; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
c) ICMS2 = VTB2*19% - [(BC das Entradas2*VI2/VTB2)*12%], a partir de 1º de janeiro de 2022; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
III - ICMS3 = VTB3*12% - [(BC das entradas3*VI3/VTB3)*12% (BC das Entradas3*VINT3/VTB3)*7%] , na hipótese do inciso III do caput deste artigo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
III - ICMS3 = VTB3*12% - [(BC das entradas3*VI3/VTB3)*12% (BC das Entradas3*VINT3/VTB3)*12%] , na hipótese do inciso III do caput deste artigo; (alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 2 de 16/03/2020)
IV - ICMS4 = VTB4*12% - [(BC das entradas4*VI4/VTB4)*12% (BC das Entradas4*VINT4/VTB4)*7%], na hipótese do inciso IV do caput deste artigo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
V - ICMS5 = VTB5*12% - [(BC das entradas5*VI5/VTB5)*12% (BC das Entradas5*VINT5/VTB5)*7%], na hipótese do inciso V do caput deste artigo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
§ 2º As variáveis, identificadas por subíndices distintos de 1 a 5, que compõem as fórmulas definidas nos incisos de I a V do § 1º deste artigo guardam correspondência com as operações nas respectivas hipóteses de aplicação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo 1 de 13/02/2020)
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, seção 1 de 16/12/2014 p. 22, col. 1