Legislação Correlata - Lei 1149 de 11/07/1996
Redefine a poligonal de estudo de fixação do assentamento habitacional denominado Agrovila São Sebastião e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,
Considerando, caber ao Distrito Federal a proteção ao meio ambiente e o combate em qualquer de suas formas, bem assim a promoção de programas que visem a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, (art. 23, VI e IX e 225 da Constituição Federal);
Considerando ser de competência do Distrito Federal a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento do controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Considerando a competência outorgada pelo art. 6° da Lei do Distrito Federal n° 41, de 13 de setembro de 1989, que incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;
Considerando a expectativa de expressivo seguimento da sociedade em busca de melhor condição de vida, ansiando pelas ações do poder constituído do Distrito Federal;
Considerando a situação fundiária semelhante entre os planos de ocupação urbanística inclusos na poligonal de estudos de fixação da cidade e as localidades contíguas à referida poligonal, que compõem a integralidade do meio urbano;
Considerando o que dispõe o art. 5°, §52, da Lei 353 de 18 de novembro de 1993.
Art. 1° - Fica redefinida a poligonal de estudos para fixação da Cidade de São Sebastião, cuja poligonal de contorno passa a ter a seguinte descrição:
Inicia-se no ponto "A", situado a margem direita da DF 135, sentido São Sebastião - DF-001 , na bifurcação com una estrada vicinal, com coordenadas N= 8.240.480,00 E= 201.420,00; daí, segue pelo limite da faixa de domínio na margem direita da rodovia DF-135 ate o ponto "B" com coordenadas N= 8.240.641,60 E= 201.051,25; daí, valo abaixo, até o ponto "C" de coordenadas N= 8.240.666,20 E = 201.155,40; daí segue sentido Nordeste ate o ponto "P" de coordenadas N= 8.240.858,00 E= 201.333,10; daí segue no sentido Leste até o ponto "E" de coordenadas N= 8.240.868,20 E= 201.549,60; -daí deflcte a direita até o ponto "F" de coordenadas N= 8.240.841,00 E= 201.737,00; daí, segue rumo Nordeste até o ponto "G" situado a margem direita do Corrego Mato Grande, com coordenadas N= 8.241.885,00. E= 202.525,00; daí, Córrego abaixo até o ponto "H" situado a mesma margem, de coordenadas N= 8.240.471,50 E= 203.738,50; daí, segue rumo Nordeste, transpondo o Córrego Mato Grande até o ponto "I" de 'coordenadas N= 8.240.663,30 E= 204.186,00; daí segue rumo Sudeste ate o ponto "J" .de coordenadas N= 8.240.389,00 E= 204.306,00; daí sentido Sudoeste até o ponto "K", situado à margem direita do Córrego Mato Grande, com coordenadas N= 8.240.236,80 E= 203.957,60; daí Córrego abaixo até o ponto "L" de coordenadas N= 8.239.970,00 E= 204.128,00 onde se encontra a Barra do Córrego Mato Grande com o Ribeirão Santo António da Papuda; dai, seguindo à margem direita do Ribeirão Santo António da Papuda, ate o ponto "K" de coordenadas K= 8.239.956,00 ',- ?0í-. l?í-, 00: da: s-, g'j'. r\; mo Sudeste até o ponto "N" de coordenadas N= 8.238.913,00 E= 205:416,00; dai segue rumo Sudoeste ate o ponto "O" de coordenadas N= 8.238.684,00 E= 205.085,00; daí segue rumo Oeste ate o ponto "P" de coordenadas N= 8.238.698,621 E= 204.442,701; daí segue no sentido Sudoeste até o ponto "O" de coordenadas N= 8.238.567,891 E= 204.409,019; daí seguindo o mesmo sentido ate o ponto "R" de coordenadas N= 8.238.384.625 E= 204.351,770; daí, no sentido Sudoeste até o ponto "S" de euortitna das N= 8.238.311,266 E= 204.106.506; daí, jio sentido Noroeste até ponto "T" de coordenadas N= 8.238.438,307 E = 204.069,402; daí deflctirido à direita até o ponto "U" de coordenadas N= 8.238.490,660 E= 204.122,423; daí no senti-do Noroeste até o ponto "V" de coordenei das N= 8.238.629,00 E= 203.984,00; daí segue rumo Sudoeste Até o ponto "X", situado à margem direita do córrego Agudo, de coordenadas N= 8.238.562,00 E= 203.772,00; daí segue Córrego abaixo até o ponto "Y" situado na Barra do Córrego Agudo com o Ribeirão Santo António da Papuda de coordenadas N= 8.239.724,80 E= 203.843,30; daí Ribeirão acima ate o ponto "Z" situado à margem direita com coordenadas N= 8.239.195,00 E= 203.265,00; daí no sentido Noroeste, valo acima, até o ponto "Al" situada à margem esquerda de uma estrada vicinal, com coordenadas N= 8.239.480,00 E= 202.880,00; daí segue até o ponto "BI", na mesma margem, de coordenadas N= 8.239.080,00 E=202.580,00; daí. De fletindo a direita rumo Noroeste, ate o ponto "Cl" de coordenadas N= 8.239.963,737 E= 201.056,454; daí segue até o ponto "A", início da descrição da área.
Parágrafo Único - A área total aproximada desta gleba e de 690,7475 ha e as coordenadas dos pontos foram lidas graficamente.
Art. 2° - Determina à TERRACAP e à Administração Regional de São Sebastião, ações enérgicas e incisivas no sentido de coibir expansão, sublocação, readmissão ou acréscimo dentro da poligonal da Cidade de São Sebastião.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1995.
107° da República e 36° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 27/06/1995 p. 1, col. 1