SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 17 de 28/01/1997

Legislação Correlata - Lei Complementar 598 de 09/05/2002

LEI Nº 1.149, DE 11 DE JULHO DE 1996 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 5344 de 19/05/2014)

Dispõe sobre o rezoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental da bacia do rio São Bartolomeu

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1° - Fica aprovado o rezoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental-APA da bacia do rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto n° 88.940, de 7 de novembro de 1983, nos termos do que dispõe a Lei Federal n° 9.262, de 12 de janeiro de 1996.

Parágrafo único - Os estudos técnicos de que resultou o rezoneamento ambiental, elaborados mediante o Convênio n° 157, de 1992, firmado entre o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, estarão à disposição dos interessados nos centros de documentação da SEMATEC, do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA e do Setor de Pesquisa e Recuperação de Informações da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2° - Para os fins desta Lei, as atividades permitidas, restritas ou proibidas na APA da bacia do rio São Bartolomeu estão associadas aos seguintes usos do solo:

I - conservação: tem como objeto conservar e proteger os ecossistemas naturais;

II - conservação de pastagens nativas: destina-se ao suporte da pecuária extensiva com a utilização de pastagens naturais;

III - agropecuária extensiva: destina-se à produção em pequena escala, para comercialização;

IV - agricultura intensiva: destina-se à produção em grande escala, para comercialização;

V - silvicultura: compreende a cultura de espécies autóctones ou exóticas de porte arbóreo, destinada à comercialização;

VI - urbano: caracteriza-se pela concentração de população em áreas que dispõem de infraestrutura ou atividades de apoio;

VII - empreendimentos localizados: correspondem a diversas tipologias de uso do solo, cuja implementação se dá de forma localizada, isolada, sob licenciamento ambiental, sujeitas a estudo de impacto ambiental a critério do BEMA/SEMATEC, as quais se classificam nas seguintes categorias, desde que compatíveis com as zonas em que se inserem:

a) industrial;

b) comercial;

c) institucional;

d) prestação de serviços;

e) extrativismo mineral;

f) rural, destinadas entre outros usos à produção intensiva de animais;

VIII - preservação: caracteriza-se pela proibição de atividades que importem alteração da biota.

Art. 3° - Fica o território da APA da bacia do rio São Bartolomeu dividido em nove zonas, a seguir denominadas, caracterizadas e com os usos permitidos especificados:

I - Zona de Uso Restrito - ZUR, que corresponde às áreas a serem inundadas por reservatórios e às bordas das chapadas e encostas onde se encontram remanescentes de vegetação nativa, com interesse para recarga de lençóis freáticos, proteção das bordas e encostas e manutenção de estoques genéticos, nas quais se permitem os seguintes usos:

a) conservação;

b) conservação de pastagem nativa;

c) agropecuária extensiva;

d) empreendimentos localizados, da categoria extrativismo mineral, classe 2, de acordo com o que dispõe o Decreto Federal de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Suplemento do Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1991, pág. 1;

II - Zona de Proteção dos Reservatórios - ZPR, que corresponde aos perímetros das áreas de proteção dos reservatórios definidos no Decreto Federal n° 13.869, de 31 de março de 1992, nos quais se permitem os seguintes usos:

a) conservação;

b) conservação de pastagem nativa;

c) agropecuária extensiva;

d) silvicultura;

e) empreendimentos localizados, das categorias institucionais e de prestação de serviços;

III - Zona de Vida Silvestre - ZVS, que corresponde às áreas onde a proteção é essencial tanto para a sobrevivência de espécies de fauna e da flora da biota regional como para os biótopos raros de significado regional, nacional e internacional, nas quais se permitem os seguintes usos:

a) preservação;

b) conservação;

IV - Zona de Uso Especial 1 - ZUE 1, que corresponde às poligonais de proteção hídrica das captações de água sob a supervisão da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, de acordo com o Decreto n° 12.960, de 28 de dezembro de 1990, nas quais se permitem os seguintes usos:

a) conservação;

b) silvicultura;

V - Zona de Uso Especial 2 - ZUE 2, que corresponde às áreas de florestamento e fruticultura remanescentes de projetos implantados pela PROFLORA S.A. -Florestamento e Reflorestamento, constituindo manchas de interesse especial para proteção, nas quais se permitem os seguintes usos:

a) preservação;

b) conservação;

c) silvicultura;

VI - Zona de Uso Agropecuário 1 - ZUA1, que corresponde aos sistemas de terra ST4 e ST5 e apresentam ecossistemas mais frágeis e conservados, nos quais se permitem os seguintes usos:

a) conservação;

b) conservação de pastagem nativa;

c) agropecuária extensiva;

d) empreendimentos localizados, das categorias institucionais e de prestação de serviços;

VII- Zona de Uso Agropecuário 2 - ZUA 2, que corresponde às parcelas dos sistemas de terra ST1, ST2,e ST3, nas quais se permitem os seguintes usos:

a) conservação;

b) conservação de pastagem nativa;

c) silvicultura;

d) agropecuária extensiva;

e) agricultura intensiva;

f) empreendimentos localizados, das categorias comercial, institucional, de prestação de serviços, extrativismo mineral e rural;

VIII - Zona de Uso Intensivo 1 - ZUI 1, que corresponde às parcelas dos sistemas de terra ST1 e ST3, onde se permite a utilização para fins urbanos nos termos da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, em consonância com o disposto nos arts. 13,I, e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e com a Resolução n° 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente" - CONAMA, nas quais se permitem os seguintes usos:

a) conservação;

b) conservação de pastagem nativa;

c) urbano, nas zonas urbanas consolidadas e protegidas;

d) silvicultura;

e) agropecuária extensiva;

f) agricultura intensiva;

g) empreendimentos localizados, das categorias industrial, comercial, institucional, de prestação de serviços, extrativismo mineral e rural;

IX - Zona de Uso Intensivo 2 - ZUI 2, que corresponde às parcelas do sistema de terra ST2, onde se permite o uso para fins urbanos nos termos da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial-PDOT, em consonância com o disposto nos arts. 13,I, e 14 da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e com a Resolução n° 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, nas quais se permitem os seguintes usos:

a) conservação;

b) conservação de pastagem nativa;

c) urbano, nas zonas urbanas consolidadas e protegidas;

d) silvicultura;

e) agropecuária extensiva;

f) agricultura intensiva;

g) empreendimentos localizados, das categorias comercial, institucional, de prestação de serviços, extrativismo mineral e rural;

Parágrafo único - As zonas descritas estão configuradas no mapa Rezoneamento da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, que constitui o Anexo I desta Lei.

Art. 4° A área definida pela poligonal de fixação do assentamento de São Sebastião, conforme dispõe o Decreto n° 16.571, de 26 de junho de 1995, constitui Zona de Uso Intensivo - ZUI.

Art. 5° - Os parcelamentos do solo com finalidade urbana, em tramitação na data de publicação desta Lei, constituirão Zona de Uso Intensivo - ZUI, após o atendimento da legislação ambiental e a publicação da poligonal dos seus limites no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único - Ficam excluídos do que trata o caput os parcelamentos do solo que se situam nas Zonas de Proteção dos Reservatórios - ZPR, nas Zonas de Uso Restrito - ZUR e nas Zonas de Vida Silvestre - ZVS.

Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, em estrita consonância com os estudos técnicos a que se refere o art. 1°.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1996

108° da República e 37° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 134, de 12-7-96, pág. 5698.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1996 p. 5698, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1996 p. 6301, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 138 de 02/08/1996 p. 35, col. 1