(revogado pelo(a) Decreto 16955 de 22/11/1995)
Suspende o pagamento da Indenização de Transporte no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1° - Fica suspenso o pagamento na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, da Indenização de Transporte de que trata o Decreto n° 13.447, de 17 de setembro de 1991.
Art. 2° - A Secretaria de Administração deverá constituir Comissão Especial, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder a verificação e ratificação das situações que, efetivamente, ensejam o pagamento da indenização de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1995.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 19/07/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1995 p. 3, col. 2