O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 30.076, de 19 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O item 05 – INFORMAÇÕES AO CONTRIBUINTE do Anexo Único da Ordem de Serviço nº 39, de 29 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"05 - INFORMAÇÕES AO CONTRIBUINTE
Fica o Contribuinte cientificado de que:
1) Poderá recorrer da exclusão no prazo de trinta dias, contado da ciência deste Termo.
2) Após decisão administrativa pela procedência do presente TExSN, este será registrado no Portal do Simples Nacional, conforme disposto no § 5º do artigo 75 da Resolução CSGN nº 94/2011, sendo a decisão irrecorrível.
3) Em caso de não apresentação de impugnação, será feita a exclusão de forma imediata, conforme disposto no item 2.
4) A impugnação apresentada fora do prazo previsto no item 1 será inadmitida." (NR)
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 30/09/2015 p. 30, col. 1