Dispõe sobre pagamento de gratificações pela participação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° - Ficam excluídos, para fins do disposto no artigo 2° do Decreto n° 16.624, de 18 de julho de 1995, os juízes classistas do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 2° -.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1995 p. 1, col. 2