SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 16765 de 20/09/1995

DECRETO N° 16.624 de 18 DE julho DE 1995

(revogado pelo(a) Decreto 20097 de 15/03/1999)

Dispõe sobre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, proíbe o pagamento da gratificação pela participação nesses órgãos e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5 708, de 4 de outubro de 1971, DECRETA:

Art. 1° - Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificados em

I - órgãos de 1° grau, os presididos pelo Governador;

II - órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de hierarquia equivalente:

III - órgãos de 3° grau os não compreendidos nos incisos anteriores.

Parágrafo Único - Os Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Educação, de Entorpecentes e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais são classificados como órgãos de deliberação de 2° grau.

Art. 2° Não se aplica no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, de que trata o Anexo II, item IV, do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 20015 de 25/01/1999)

Art. 3° - Perderá o mandato ou a função o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

§ 1° - Serão consideradas como efetivo exercício as ausências, quando comprovadas, referentes a:

I - férias regulamentares;

II – viagens a serviço;

III - licenças para tratamento de saúde e outras concessões decorrentes de lei;

IV - serviços obrigatórios, na forma da lei.

Art. 4° - Os órgãos de deliberação coletiva, obrigatoriamente, na sua composição, deverão contemplar, no mínimo, uma vaga a ser destinada a entidades de classe, representativas dos interesses objeto das deliberações do órgão. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 20015 de 25/01/1999)

Art. 5° - Continuam em vigor as disposições constantes do artigo 2° e parágrafo único do Decreto n° 1.632, de 9 de março de 1971, em relação aos juizes classistas, do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°- Ficam revogados o Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, o artigo 6° do Decreto n° 11.531, de 25 de abril de 1989, o Decreto n° 13.091, de 21 de março de 1991 e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de Julho de 1995.

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 19/07/1995

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1995 p. 2, col. 2