(revogado pelo(a) Decreto 2893 de 13/05/1975)
Estabelece a nova estrutura,define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo20, item II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960,e o artigo 35,da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendoem vista o que consta do Processo nº 100376/71-GG,
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 1º - A secretaria de Educação e Cultura (SEC), sob. a responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, compete basicamente:
-organizar o sistema de ensino do Distrito Federal;
- assegurar educação de 1º grau gratuita a todos, na forma da Lei;
- assegurar oportunidades de acesso ao ensino de 2º. grau aos que concluam oensinode 1º. grau e gratuidade aos que demonstram capacidade e insuficiência de recursos;
- assegurar educação adequada ao excepcional;
- autorizar o funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino, bem como reconhecê-los e inspecioná-los;
- registrar os estabelecimentos de ensino e outras entidades culturais particulares;
- promover atividades culturais e de intercâmbio;
-exercer as demais funções que lhes 5º atribuídas por Lei.
Art. 2º - A estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, além do Gabinete do Secretário, compreende:
B) - Orgãos Descentralizados com personalidade jurídica;
I - Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);
II - Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF);
C) -Órgãos de Deliberação Coletiva;
-Conselho de Educação do Distrito Federal (Art. 8º. da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964).
§ 1º - Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender, o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria e as de registro, inspeção e fiscalização do ensino particular e a fiscalização das atividades exercidas pelos órgãos descentralizados.
§ 2º - Integrarão o Gabinete do Secretário os serviços necessários à execução das tarefas que lhe competem, compreendendo ainda as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal,material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.
Art. 3º -Ao Centrode Planejamento compete basicamente:
- promover o levantamento de dados necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos órgãos vinculados;
- processar e analisar os dados coletados
- realizar pesquisas necessárias ao planejamento educacional;
-elaborar o Plano de Educação e o Plano de Cultura e submete-os a aprovação dos órgãos competentes;
-elaborar os planos e projetos a serem executados pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
-elaborar as propostas orçamentárias da Secretaria;
-acompanhar e controlar a execução dos planos, projetos e orçamentos em execução pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;
- fornecer dados estatísticos quando solicitados pelos órgãos da Secretaria;
- praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao Centro.
Parágrafo Único - A estrutura do Centro de Planejamento será objeto de ato próprio.
Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica
Da Fundação Educacional do Distrito Federal
Art. 4º - A Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura, administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos § 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.
Art. 5º -A organização da Fundação Educacional constará de seu Estatuto e Regimento lnterno.
Da Fundação Cultural do Distrito Federal
Art. 6º - A Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito a supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos
§ 1º e 2º do art 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.
Art. 7º - A organização da Fundação Cultural constará dos respectivos Estatutos e Regulamento Interno.
Parágrafo Único - Integram a Fundação Cultural do Distrito Federal, como órgãos relativamente autônomos, o Teatro Nacional de Brasília (TNB) e a Biblioteca Pública de Brasília (BPB) a serem estruturados em atos próprios.
Do Órgão de Deliberação Coletiva
Art. 8º - O Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.545, de 10 dedezembro de 1964, é órgão de deliberação coletiva do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, com a competência que lhe atribui a legislação vigente.
Parágrafo Único - A estrutura e as atribuições do Conselho de Educação do Distrito Federal constarão de ato próprio.
Art. 9º- O presente Decreto integra o Livro I na sua primeira parte, nos termos do Decreto"N" nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1972, revogado o Decreto nº 1627, de 4 de marco de 1971 e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de janeiro de 1972.
84º da República e 12º de Brasília
JÚLIO DE CASTILHOS CACHA PUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
MANUEL CARNEIRO DE ALBUUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 26/01/1972
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1972 p. 1, col. 1