SINJ-DF

DECRETO Nº 1.940.DE 24 DE JANEIRO DE 1972

(revogado pelo(a) Decreto 2893 de 13/05/1975)

Estabelece a nova estrutura,define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo20, item II, da Lei nº 3.751 de 13 de abril de 1960,e o artigo 35,da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendoem vista o que consta do Processo nº 100376/71-GG,

DECRETA :

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 1º - A secretaria de Educação e Cultura (SEC), sob. a responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, compete basicamente:

-organizar o sistema de ensino do Distrito Federal;

- assegurar educação de 1º grau gratuita a todos, na forma da Lei;

- assegurar oportunidades de acesso ao ensino de 2º. grau aos que concluam oensinode 1º. grau e gratuidade aos que demonstram capacidade e insuficiência de recursos;

- assegurar educação adequada ao excepcional;

- autorizar o funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino, bem como reconhecê-los e inspecioná-los;

- registrar os estabelecimentos de ensino e outras entidades culturais particulares;

- promover atividades culturais e de intercâmbio;

-exercer as demais funções que lhes 5º atribuídas por Lei.

Art. 2º - A estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, além do Gabinete do Secretário, compreende:

A) - Órgão Central;

I -Centro de Planejamento

B) - Orgãos Descentralizados com personalidade jurídica;

I - Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);

II - Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF);

C) -Órgãos de Deliberação Coletiva;

-Conselho de Educação do Distrito Federal (Art. 8º. da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964).

§ 1º - Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender, o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria e as de registro, inspeção e fiscalização do ensino particular e a fiscalização das atividades exercidas pelos órgãos descentralizados.

§ 2º - Integrarão o Gabinete do Secretário os serviços necessários à execução das tarefas que lhe competem, compreendendo ainda as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal,material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.

CAPITULO I

Do Órgão Central

SEÇÃO I

Do Centro de Planejamento

Art. 3º -Ao Centrode Planejamento compete basicamente:

- promover o levantamento de dados necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos órgãos vinculados;

- processar e analisar os dados coletados

- realizar pesquisas necessárias ao planejamento educacional;

-elaborar o Plano de Educação e o Plano de Cultura e submete-os a aprovação dos órgãos competentes;

-elaborar os planos e projetos a serem executados pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;

-elaborar as propostas orçamentárias da Secretaria;

-acompanhar e controlar a execução dos planos, projetos e orçamentos em execução pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;

- fornecer dados estatísticos quando solicitados pelos órgãos da Secretaria;

- praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades atribuídas ao Centro.

Parágrafo Único - A estrutura do Centro de Planejamento será objeto de ato próprio.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica

SEÇAO I

Da Fundação Educacional do Distrito Federal

Art. 4º - A Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura, administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos § 1º e 2º do artigo 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.

Art. 5º -A organização da Fundação Educacional constará de seu Estatuto e Regimento lnterno.

SEÇÃO II

Da Fundação Cultural do Distrito Federal

Art. 6º - A Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito a supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos

§ 1º e 2º do art 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.

Art. 7º - A organização da Fundação Cultural constará dos respectivos Estatutos e Regulamento Interno.

Parágrafo Único - Integram a Fundação Cultural do Distrito Federal, como órgãos relativamente autônomos, o Teatro Nacional de Brasília (TNB) e a Biblioteca Pública de Brasília (BPB) a serem estruturados em atos próprios.

CAPITULO III

Do Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 8º - O Conselho de Educação do Distrito Federal, nos termos do artigo 8º da Lei nº 4.545, de 10 dedezembro de 1964, é órgão de deliberação coletiva do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, com a competência que lhe atribui a legislação vigente.

Parágrafo Único - A estrutura e as atribuições do Conselho de Educação do Distrito Federal constarão de ato próprio.

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 9º- O presente Decreto integra o Livro I na sua primeira parte, nos termos do Decreto"N" nº 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1972, revogado o Decreto nº 1627, de 4 de marco de 1971 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 24 de janeiro de 1972.

84º da República e 12º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

ANTÔNIO AVANC1NE FRAGOMENI

Secretário de Finanças

JÚLIO DE CASTILHOS CACHA PUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura

ÁLVARO JOSÊ PINHO SIMÕES

Secretário de Saúde

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

Secretário de Viação e Obras

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

MANUEL CARNEIRO DE ALBUUERQUE FILHO

Secretário de Agricultura e Produção

AIME ALCIBÍADES LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 26/01/1972

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1972 p. 1, col. 1