SINJ-DF

PORTARIA N° 43, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995

Regulamenta o uso de Centrais de Gás Canalizado - GLP e dá outras providências.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 47, do Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Regulamento de Lei de Organização Básica da Corporação, e em conformidade com o que estabelece o Artigo 331, ao Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico, aprovado pelo Decreto nº 11.258, de 16 de setembro de 1988 e considerando ainda:

- a relevância social da utilização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em diversas atividades da sociedade;

- a falta de conhecimento dos riscos e das condições de segurança na utilização do GLP, por parte dos usuários;

- a preocupação do Corpo de Bombeiros na preservação da vida humana e do património, procurando evitar a ocorrência de acidentes com GLP, resolve:

Art. 1° - Baixar instruções que disciplinam e determinam as edificações que serão obrigadas a possuir Centrais de Gás Canalizado.

Art. 2° - Central de Gás Canalizado é a denominação dada aos depósitos de gás formado por baterias de cilindros transportáveis ou reservatórios estacionários de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), interconectados de tal forma a permitir o suprimento das edificações, respeitando os princípios de segurança e controle estabelecidos em normas específicas.

Art. 3° - As Centrais de Gás Canalizado serio obrigatórias em edificações residenciais com 6 (seis) ou mais pavimentos, excluído o térreo, ou mais de 24 (vinte e quatro) economias.

Art. 4° - As edificações com destinação mista, comercial, hospitalar, recreativa, hoteleira ou qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público e que vierem a utilizar Gás Liquefeito de Petróleo para qualquer fim, deverão possuir Central de Gás Canalizado abastecendo todos os pontos de consumo da edificação, respeitando o prescrito nas normas vigentes, independentemente da sua altura ou quantidade de economias.

Parágrafo Único - Para isenção da obrigatoriedade prescrita no caput deste artigo, o responsável técnico deverá emitir um termo de responsabilidade afirmando que não será utilizado GLP em nenhum ponto da edificação.

Art. 5° - As instalações de Centrais de Gás Canalizado devem obedecer o estabelecido no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 11.258, de 16 setembro de 1988 e em outras normas técnicas vigentes.

Art 6° - As edificações, que mesmo excluídos da obrigatoriedade, utilizarem voluntariamente Centrais de Gás Canalizado, devem obedecer as prescrições das normas citadas no artigo anterior.

Art. 7º - Para efeito de aprovação de Projeto de Arquitetura em Consulta Prévia no CBMDF, além da análise da escada de emergência, será também exigido a locação da Central de Gás Canalizado, com sua respectiva capacidade em kg (quilograma), quando tratar-se de cilindros transportáveis e, em m3 (metros cúbicos) quando composta por recipientes estacionários.

Parágrafo Único - O Projeto de Arquitetura só será dispensado da obrigatoriedade da locação da Central de Gás Canalizado para as edificações descritas no Art 4°, quando constar no mestno a seguinte frase: "A EDIFICAÇÃO NÃO FARÁ USO DE GLP ".

Art. 8° - As Centrais de Gás Canalizado deverão respeitar os afastamentos obrigatórios estabelecidos no Decreto n° 11.258/88 e outras normas técnicas vigentes. Deverá também ser respeitado o Projeto de Urbanização da Administração Regional em questão.

Art. 9° - No Projeto de Arquitetura, ao lado da Central de Gás Canalizado deverá haver a seguinte frase: "A Central de Gás será construída com um afastamento mínimo de 1,50 ( um metro e cinquenta centímetros) de fossos ou ralos de escoamento d'agua ou esgoto; de caixas de rede elétrica e telefone; de caixas ou ralos de gordura ou ventilação."

Art. 10° - Na apresentação dos projetos de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, o interessado indicará a posição do local da Central de GLP e a proteção adequada.

Parágrafo 1º - O responsável técnico apresentará o Projeto de Instalação de Gás, anexando ao mesmo, o memorial descritivo das instalações e memorial específico descrevendo as condições de segurança do local, bem como um termo de responsabilidade pelo atendimento das normas técnicas pertinentes, assinado por profissional ou empresa comprovadamente habilitados.

Parágrafo 2° - Por ocasião de solicitação de vistorias, o interessado apresentará laudo de instalação ou de manutenção, declarando as condições de segurança

Parágrafo 3° - Não será emitido o atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros para as edificações que estiverem em desacordo com esta Portaria e demais normas pertinentes.

Art. 11º - As edificações antigas devem adequar-se ao disposto nesta Portaria, conforme estabelece o Art 328, do Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal.

Art. 12° - Complementam esta Portaria ai demais normas atinentes ao assunto, em particular o Decreto n° 11.258, de 16 de setembro de 1988.

Art. 13° - Esta Portaria entra em vigor na data de ma Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

José RAJÃO Filho, Cel QOBM/Comb

Comandante Geral

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1995 p. 5, col. 1