SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 43 de 29/09/1995

DECRETO Nº 11.258 DE 16 DE setembro DE 1988

(revogado pelo(a) Decreto 21361 de 20/07/2000)

Aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que com este baixa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO do Distrito Federal, que a este acompanha.

Art. 2º - O presente Regulamento fixa os requisitos mínimos exigíveis nas edificações e no exercício das atividades pertinentes a matéria de que trata, e estabelece normas de segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito Federal, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados.

Art. 3º - No caso em que as edificações ou ativida dês, pela sua temperariedade ou concepção peculiar, o exigirem, o Corpo de Bombeiros poderá, além das normas constantes deste Regulamento, determinar outras medidas que, a seu critério técnico, julgar necessárias ou convenientes à prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 4º - Ao Corpo de Bombeiros, por meio de seu órgão próprio, compete estudar, analisar, planejar, fiscali zar e fazer cumprir as atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânico, realizar vistorias e emitir pareceres técnicos, bem como impor penalidades por infração ao presente Regulamento, na forma da legislação específica.

Art. 5º - O artigo 2º do Decreto "N" nº 596, de 08 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Integram o Código de Edificações de Brasília, para todos os efeitos, e como se dele fizessem parte, o Regulamento para Instalações de Consumo de Energia Elétrica do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Àgua Fria do Distrito Federal, o Regulamento para Instalações Prediais de Esgotos Sanitários, o Regulamento para Instalações de Tubulações para passagem de Cabos ou Fios Telefônicos do Distrito Federal e o Regulamento Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal".

Art. 6º - A execução do disposto neste Regulamento é da competência do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 595, de 08 de março de 1967, o Regulamento respectivo e as demais disposições em contrário.

Brasília, DF, Patrimônio Cultural da Humanidade, 16 de setembro de 1988

100º da República e 29º de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, Suplemento, seção Suplemento de 19/09/1988 p. 1, col. 1