(revogado pelo(a) Decreto 2866 de 21/03/1975)
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos supermercados, mercados e estabelecimentos similares aos domingos e feriados e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei nº 3.751, de 13 de abril de I960, e tendo em vista o que consta do processo nº 00646/72,
Art. 1º - Ê facultado o funcionamento aos domingos e feriados, das 8 (oito) às 12 (doze) horas, respeitadas as disposições deste Decreto, dos supermercados, mercados e estabelecimentos similares que habitualmente se dediquem á venda, a varejo, de géneros ou produtos alimentícios, bebidas, artigos de limpeza e higiene.
Parágrafo único - Os estabelecimentos mencionados neste artigo, que entre suas atividades se inclua o comércio de mercadorias não especificadas neste Decreto, deverão mante-las em seções ou locais isolados do acesso ao publico durante o horário especial, sob pena de cassação da licença concedida e demais .cominações legais.
Art. 2º - O funcionamento dos estabelecimentos na forma prevista neste Decreto, dependera de prévio requerimento ao Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, que decidira em cada caso, sobre a concessão do Alvará Especial de Licença. Parágrafo único -Oreguerimento mencionado neste artigo, deverá ser instruído de conformidade com a Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal.
Art. 3º - Fica o Departamento da Receita autorizado a baixar as normas complementares necessárias 'ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 4º - Este Secreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 02 de fevereiro de 1972.
84º da República e 12º de Brasília.
Secretario de Finanças.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19 de 03/02/1972
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 03/02/1972 p. 3, col. 1