(Revogado(a) pelo(a) Portaria 117 de 23/07/2021)
Institui o Programa de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
O CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e V do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a importância de se promover a boa governança, prevenindo e detectando eventuais desvios de conduta e atos ilícitos, de modo a proteger a imagem e o patrimônio público;
CONSIDERANDO o preceituado no art. 1º, do Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016; e
CONSIDERANDO a importância de manutenção dos serviços essenciais da ControladoriaGeral do Distrito Federal, mediante rápida reação a eventos adversos, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer um conjunto de medidas para prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pela sociedade;
II - criar e aprimorar a estrutura de governança, riscos e controles;
III - fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública do Governo do Distrito Federal;
IV - estimular o comportamento íntegro no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
V - proporcionar condições à capacitação dos agentes públicos no exercício do cargo, função ou emprego; e
VI - estabelecer mecanismos de monitoramento e comunicação.
Art. 2º Para fins desta Portaria, o Programa de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvios de conduta, e deve ser desenvolvido a partir dos seguintes eixos fundamentais:
I - comprometimento e apoio da alta direção;
II - definição e fortalecimento de instâncias de integridade;
III - análise e gestão de riscos;
IV - estratégias de monitoramento contínuo, e
V - estimulo à internalização de boas práticas internacionais que constituem as referências técnicas do tema, quais sejam, as normas:
a) ISO 19011 - Diretrizes para Auditoria de Sistemas de Gestão;
b) ISO 31000 - Gestão de Riscos;
c) ISO 31010 - Avaliação de Riscos;
d) ISO 37001 - Gestão Antissuborno; e
e) Controle Interno - Estrutura Integrada - 2013, do Comitê de Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO).
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso II, entende-se por instância de integridade a unidade ou unidades responsáveis pela coordenação, operacionalização e monitoramento do Programa de Integridade.
Art. 3º Fica instituída a Comissão de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal, com a responsabilidade de elaborar e implementar o Plano de Integridade de que trata o art. 1º desta Portaria e, posteriormente, monitorar sua execução, com a seguinte composição: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/02/2018)
I - o Subcontrolador de Controle Interno, que a coordenará; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/02/2018)
II - o Ouvidor-Geral do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/02/2018)
III - o Presidente da Comissão de Ética da Controladoria-Geral do Distrito Federal; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/02/2018)
IV - o Subcontrolador de Correição Administrativa. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/02/2018)
§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade já existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades e propor medidas para sua mitigação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/02/2018)
§ 2º A participação como membro da Comissão de Integridade da Controladoria-Geral do DF é considerada prestação de serviços públicos relevantes não remunerados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/02/2018)
Art. 4º Os membros da Comissão de Integridade poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 40 de 08/02/2018)
Art. 5º Caberá aos titulares dos cargos da estrutura administrativa da Controladoria-Geral do Distrito Federal promover a ampla divulgação do Programa de Integridade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 05/12/2016 p. 16, col. 2