SINJ-DF

PORTARIA Nº 40, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 170 de 08/05/2019)

Institui o Comitê de Integridade Pública e Gestão de Riscos da Controladoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO o Projeto de Modernização das Técnicas de Auditoria por meio da Implantação da Gestão de Riscos Corporativos, com base nas Boas Práticas de Governança Corporativa;

CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR ISO 31000:2009 que estabelece princípios e diretrizes para a implantação da Gestão de Riscos;

CONSIDERANDO a iniciativa estratégica de Implantação da Gestão de Riscos nas unidades de alta complexidade do Governo do Distrito Federal, prevista no Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal 2016-2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 37.302/2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Portaria CGDF nº 247/2016, que institui o Programa de Estímulo à Integridade Pública da Controladoria-Geral do Distrito Federal - PREIP;

CONSIDERANDO a Portaria CGDF nº 248/2016, que institui o Programa de Integridade da Controladoria-Geral do Distrito Federal; RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Integridade Pública e Gestão de Riscos, que atuará no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, com a seguinte composição:

I - Controlador-Geral Adjunto;

II - Subcontrolador de Controle Interno;

III - Subcontrolador de Correição Administrativa;

IV - Ouvidor-Geral.

V - Subcontrolador de Tecnologia e Informações Estratégicas;

VI - Subcontrolador de Transparência e Controle Social;

VII - Subcontrolador de Gestão Interna;

VIII - Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa;

IX - Chefe da Assessoria de Harmonização Central;

X - Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;

XI - Chefe da Assessoria de Informações Estratégicas;

XII - Chefe da Assessoria de Relações Institucionais; e

XIII - Chefe da Assessoria de Comunicação Social.

Art. 2º O Comitê de Integridade Pública e Gestão de Riscos da CGDF, doravante denominado CIG, é um órgão colegiado de caráter consultivo e permanente para questões relativas à Integridade Pública e Gestão de Riscos e rege-se por esta Portaria.

§1º O CIG será presidido pelo Controlador-Geral Adjunto e, na sua ausência, pelo Subcontrolador de Controle Interno.

§2º O CIG reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser convocada por quaisquer de seus membros.

§3º Caberá ao Presidente do CIG designar o responsável por secretariar cada reunião do Comitê.

§4º O CIG poderá convocar representantes de outras áreas da CGDF para participarem das reuniões.

§5º O CIG poderá se reunir com quórum de 50% de seus integrantes.

§6º As decisões do CIG serão tomadas por maioria simples.

§7º Em caso de empate, o voto do Presidente do CIG será qualificado.

§8º A função de membro do CIG é indelegável e não remunerada.

Art. 3º Compete ao Presidente do CIG:

I - convocar e presidir as reuniões do CIG;

II - avaliar e definir os assuntos a serem discutidos nas reuniões do CIG;

III - cumprir e fazer cumprir esta Portaria; e

IV - autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião do CIG.

Art. 4º Compete ao CIG:

I - estimular a cultura e fomentar práticas de Integridade Pública e de Gestão de Riscos;

II - planejar, aprovar, executar, monitorar e revisar periodicamente o Programa de Integridade Pública, a Política de Gestão de Riscos, o Processo de Gestão de Riscos e o Plano de Gestão de Riscos da CGDF;

III - decidir sobre as matérias consideradas relevantes, assim como sobre aquelas que lhe sejam submetidas;

IV - avaliar o cumprimento, bem como a efetividade, de suas decisões, com base nas informações prestadas pelo Nível Tático;

V - indicar formalmente os servidores que constituirão o Nível Tático; e

VI - aprovar a indicação dos servidores que constituirão o Nível Operacional.

Art. 5º O Nível Tático será constituído por servidores formalmente indicados pelos membros do CIG.

§1º Cada membro do CIG indicará um servidor lotado em sua respectiva área de atuação, para integrar o Nível Tático, de forma que todas as macroáreas administrativas da CGDF estejam representadas.

§2º Compete ao Nível Tático, dentro de suas respectivas macroáreas administrativas:

I - manter o CIG informado sobre o andamento de suas decisões;

II - verificar o cumprimento das decisões do CIG;

III - indicar os servidores que constituirão o Nível Operacional;

IV - fazer a intermediação entre o CIG e o Nível Operacional;

V - coordenar as atividades do Nível Operacional;

VI - elaborar e supervisionar a implementação do Plano de Ação para Integridade e Gestão de Riscos da CGDF; e

VII - definir as responsabilidades do Nível Operacional, relacionadas ao Plano de Ação para Integridade e Gestão de Riscos da CGDF.

Art. 6º O Nível Operacional será constituído por servidores preferencialmente efetivos, formalmente indicados pelo Nível Tático das macroáreas administrativas correspondentes, e aprovados pelo CIG.

§1º Compete ao Nível Operacional, dentro de suas respectivas macroáreas administrativas:

I - gerenciar as ações necessárias para o atingimento dos objetivos pactuados pelo CIG;

II - apoiar a elaboração do Plano de Ação para Integridade e Gestão de Riscos da CGDF; e

III - implementar as medidas contidas no Plano de Ação para Integridade e Gestão de Riscos da CGDF.

Art. 7º Caberá à Subcontroladoria de Controle Interno:

I - apoiar o CIG na implantação do Programa de Integridade Pública e da metodologia de Gestão de Riscos da CGDF;

II - capacitar, em Integridade Pública e em Gestão de Riscos, servidores indicados; e

III - realizar periodicamente auditorias no Programa de Integridade Pública, na Política de Gestão de Riscos, no Processo de Gestão de Riscos e no Plano de Gestão de Riscos da CGDF.

Art. 8º Revogam-se a Portaria nº 26/2016 e os arts. 3º e 4º da Portaria nº 248/2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS TADEU DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 14/02/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2018 p. 8, col. 1