Dispõe sobre o exercício da autonomia e independência dos(as) membros do Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (CDPCT), em suas atuações, quando do cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (MDPCT).
O COMITÊ DISTRITAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA – CDPCT, instituído pelo Decreto Distrital nº 40.869, de 05 de junho de 2020, no âmbito de suas competências, resolve:
TORNAR PÚBLICO a Resolução sobre o exercício da autonomia e independência dos(as) membros do Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (CDPCT), em suas atuações, quando do cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (MDPCT), aprovada em 14 de dezembro de 2022, em 4ª Reunião Extraordinária do CDPCT.
Considerando que o Estado Brasileiro constitui-se em Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, caput, da Constituição Cidadã de 1988, e tem como fundamentos basilares a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político;
Considerando que a Magna Carta preceitua, no artigo 3º, que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, entre outros;
Considerando que a República Federativa do Brasil é regida em suas relações internacionais, sobretudo, pela prevalência dos Direitos Humanos, dispondo da possibilidade de serem referendados na esfera nacional como normas de valor constitucional;
Considerando que a República Federativa do Brasil determina, no art. 5º, III, da Constituição Federal, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Considerando que em decorrência do exercício da sua soberania, o Estado Brasileiro ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, Decreto Federal nº 6.085, de 19 de abril de 2007, cujo artigo 18 prevê que os Estados-Partes deverão garantir a independência funcional dos mecanismos preventivos nacionais, bem como a independência de seu pessoal;
Considerando que, ao ratificar o Protocolo Facultativo, o Estado Brasileiro assumiu a obrigação de criar estruturas destinadas à prevenção e combate à tortura, tal como o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, assegurando-lhe, em lei, autonomia de atuação e composição por especialistas independentes e distintos das autoridades do Estado;
Considerando que os compromissos assumidos pelo Brasil foram consolidados, principalmente, pela Lei Federal nº 12.847, de 02 de agosto de 2013, bem como pelo Decreto Federal nº 8.154 de 16 de dezembro de 2013;
Considerando que a Lei Federal nº 12.847/2013 dispõe, nos termos do § 2º do artigo 8º, a prerrogativa de independência na atuação e garantia de mandato aos membros do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), assegurando, ainda, ao MNPCT e aos seus membros, a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções, conforme artigo 10, I, desta Lei;
Considerando o Projeto de Lei nº 1.666/2021 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que institui o Mecanismo de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Distrito Federal;
Considerando as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela) quanto aos bons princípios, boas práticas no tratamento dos reclusos e na gestão dos estabelecimentos prisionais;
Considerando a Resolução nº 414, de 2 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, e dá outras providências;
Considerando o inciso III, do art. 35; o inciso V, do art. 37 e o art. 58, todos da Portaria nº 855, de 02 de setembro de 2022;
Considerando que o Decreto Distrital nº 40.869, de 05 de junho de 2020, nos termos do artigo 12, determina que, até que haja a instalação nos termos legais de um Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, no que lhe couber, o CPDCT agregará as competências e terá assegurado aos seus membros, o disposto nos termos dos artigos 9º e 10, da Lei Federal 12.847, de 2 de agosto de 2013;
O Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (CDPCT), em 4a reunião extraordinária, no dia 14 de dezembro de 2022, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo XX do Decreto Distrital nº 40.869/2020, e em respeito às previsões dos artigos 2º, XXVIII e “a”e XXIX, c/c art. 14, ambos do Regimento Interno do CDPCT, Portaria nº 855, de 02 de setembro de 2022 (DODF nº 169 de 08/09/2022 p. 6, col. 2), resolve:
Art. 1º A autonomia do Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (CDPCT), enquanto exercer as competências relativas ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (MDPCT), nos termos do art. 12, do Decreto Distrital nº 40.869/2020, deve observar a disposição expressa no art. 10, I, da Lei Federal nº 12.847/2013, no tocante ao exercício das competências previstas no art. 9º desta Lei, bem como os artigos 14 e 15 do Decreto Distrital nº 40.869/2020.
Parágrafo único. O Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura e seus membros, no exercício das competências mencionadas no caput, atuará sem a interferência, ingerência, aprovação ou qualquer tipo de influência de outros órgãos do Poder Público, do sistema de justiça, de instituições privadas ou organizações da sociedade civil.
Art. 2º A autonomia dos(as) membros(as) do CDPCT nas prerrogativas do MDPCT será exercida segundo os limites estabelecidos na presente Resolução e em estrito seguimento às deliberações e regulamentações do Pleno do CDPCT, pelo período que o colegiado desempenhar estas atribuições.
Art. 3º Caberá ao CDPCT instituir normativo que indique detalhadamente, dentre outros pontos:
I – quais membros do colegiado do CDPCT poderão atuar no desempenho das responsabilidades concernentes aos peritos de mecanismos de prevenção e combate à tortura;
II – as visitas periódicas preventivas ou em atendimento às denúncias concernentes à tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
III – a organização administrativa e de trabalho do grupo que atuará provisoriamente com responsabilidades do Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura.
Art. 4º As atuações, objeto da presente Resolução, enquanto membros do CDPCT com prerrogativas atinentes ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, somente poderão ser desempenhadas por membros da sociedade civil.
Art. 5º A expressão “exercício de suas funções” prevista no art. 10, I, da Lei Federal nº 12.847/2013, bem como no art. 14, I, do Decreto Distrital nº 40.869/2020 e art. 2º, XXVIII, “a”, da Portaria nº 855/2022-SEJUS, deve ser estritamente vinculada às posições e opiniões:
I – emitidas durante as atividades de planejamento, execução e monitoramento de visitas, pela equipe do CDPCT, às unidades de privação de liberdade, bem como no requerimento às autoridades competentes para instauração de procedimentos criminais e administrativos e para realização de perícias, a partir da deliberação, considerando os termos constantes na art. 49, II, “d”, do Regimento Interno do CDPCT;
II – emitidas em relatórios e recomendações, a partir do debate e deliberação pelo Pleno do CDPCT, conforme procedimento regular estabelecido no Regimento Interno, por maioria simples;
III – emitidas em ações de articulação com outros atores locais, nacionais e internacionais no seio de incidência sobre propostas legislativas e normativas, assim como sobre questões relacionadas ao trabalho preventivo, como fundos públicos de financiamento, entre outros, por quaisquer meios de comunicação, reuniões de trabalho, audiências públicas ou outras atividades congêneres, abrangendo as entrevistas concedidas aos meios de comunicação sobre visitas, relatórios e quaisquer assuntos referentes ao exercício das funções do CDCPT, a partir de diretrizes adotadas pelo Pleno do colegiado.
Parágrafo único. As demais normas e protocolos internos aprovados pelo Pleno do CDPCT deverão ser observadas no exercício das funções, quando do cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (MDPCT).
Art. 6º As manifestações públicas por escrito do CDPCT terão a assinatura da coordenação executiva do colegiado, com a indicação de estar em cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (MDPCT) ao final do documento.
Art. 7º Excetuando as hipóteses previstas no art. 5º, as manifestações públicas dos participantes do CDPCT, na condição de estar em cumprimento das prerrogativas atinentes ao Mecanismo, nas quais represente o órgão, por quaisquer meios de comunicação, deverão ser informadas ao Pleno do CDPCT e coordenação executiva, por endereço eletrônico, com brevidade, ou durante reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º Havendo discordância ou solicitação de debate em reunião plenária sobre convites realizados a algum(a) integrante do CDPCT na condição de estar em cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo, o tema integrará a pauta da reunião subsequente do Pleno do CDPCT.
§ 2º Nos casos em que o pedido de manifestação tenha um prazo menor ou igual a 24 (vinte e quatro) horas ou sendo impossível a convocação ou inclusão da pauta em reunião plenária, o pedido será avaliado pelo(a) integrante do CDPCT na condição de estar em cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo a quem foi dirigido a solicitação, juntamente com a coordenação executiva do CDPCT.
Art. 8º Em manifestações públicas com caráter de opinião pessoal, não será necessária consulta ou informação ao Pleno do CDPCT.
Art. 9º O membro, ao se manifestar publicamente, deve esforçar-se permanentemente por suscitar e manter no espírito do pessoal e da opinião pública a convicção de que esta missão representa um serviço social de grande importância; para o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados para esclarecer o público.
Art. 10 Fora dos casos previstos no art. 5º, as manifestações públicas emitidas nas quais integrantes na condição e em cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo, sejam identificados(as) como membros do CDPCT, por quaisquer meios de comunicação, por três ou mais integrantes em conjunto ou coautoria, deverão ser enviados ao Pleno do CDPCT por endereço eletrônico, pelo menos 48(quarenta e oito) horas antes da publicização das manifestações.
§ 1º. As manifestações previstas no caput deverão ser preferencialmente apreciadas antes de sua publicização pelo Pleno do CDPCT, com registro em ata.
2º. A apreciação pelo Pleno do CDPCT disposta no §1º deste artigo não vincula eventual publicidade das manifestações, servindo apenas para fins de registro.
Art. 11. Os(as) integrantes do CDPCT na condição e em cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo, poderão manifestar-se publicamente e participar de quaisquer seminários, congressos, audiências públicas, eventos acadêmicos ou outros eventos, desde que não o faça representando o órgão, e que não utilize informações ou documentos que sejam sigilosos, obtidos em razão do exercício de suas funções, ressalvado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Art. 12. As manifestações públicas de membro do CDPCT, na condição e em cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo, nas quais não seja identificado(a) como tal ou representante do colegiado, podem ser realizadas livremente, sem necessidade de informação ou consulta ao Pleno do órgão, ou declaração de que as manifestações do(a) integrante não correspondem às posições ou opiniões do CDPCT.
Art. 13. As manifestações dos(as) membros na condição e em cumprimento de prerrogativas atinentes ao Mecanismo, e como representante do CDPCT, além das manifestações pessoais, devem garantir o sigilo conforme previsto no art. 10, da Lei nº 12.847/2013, no art. 2º, VI e §§ 1º e 2º do Decreto Distrital nº 40.869/2020 e no art. 2º, XXVIII, “f” da Portaria nº 855/2022-SEJUS.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos enquanto o CDPCT exercer as competências do Mecanismo Distrital, ou até que este seja legalmente instituído.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 23/01/2023 p. 17, col. 2