Legislação Correlata - Resolução 3 de 14/12/2022
Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Distrital para Prevenção e Combate à Tortura - CDPCT.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o Decreto nº 36.916, de 26 de novembro de 2015 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.869, de 05 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 107, de 08 de junho de 2020, que institui o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e cria o Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT no âmbito do Distrito Federal, resolve tornar público o Regimento Interno do CDPCT, aprovado pelo colegiado em 03/08/2022, em sua 2ª Reunião Extraordinária:
Art. 1º Torna público o Regimento Interno do Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DISTRITAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (CDPCT)
Da denominação, natureza, sede e competências
Art. 1º O Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura - CDPCT, órgão deliberativo e consultivo da política pública de prevenção e combate à tortura no Distrito Federal, instituído pelo Decreto Distrital nº 40.869/2020, possui as finalidades de prevenir e atuar no combate à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, estando vinculado à área responsável pela política de direitos humanos, que coordenará seus trabalhos.
Parágrafo Único. No caso da ocorrência de mudanças administrativas, o CDPCT ficará atrelado à área de Direitos Humanos do Governo do Distrito Federal.
I - propor, recomendar, acompanhar e avaliar, ações, programas, projetos e planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Distrito Federal;
II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito distrital cuja função esteja relacionada com suas finalidades;
III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Distrito Federal, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV - propor, colaborar, discutir a formulação de propostas normativas relativas ao enfrentamento à prevenção e ao enfrentamento à tortura e acompanhar respectivas tramitações;
V - propor, avaliar, acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o governo do Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VII - acompanhar, colaborar com monitoramentos e avaliações de ações e políticas distritais relativas aos temas;
VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, instituído pela Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;
IX - participar, acompanhar, recomendar a implementação das recomendações do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MDPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
X - recomendar a construção e manutenção de banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XI - recomendar a construção e manutenção de cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;
XII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;
XIII - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu Regimento Interno;
XIV - fomentar a construção de informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;
XV - colaborar com o ente responsável pelas políticas de direitos humanos no que tange aos processos de seleção de membros da sociedade civil que integrarão o CDPCT, regido por edital público que o disciplinará;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como, promover alterações se achar necessário;
XVII - receber denúncias ou notificações de torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes envolvendo pessoas privadas de liberdade ou em quaisquer outros espaços de abrigamento coletivo e promover os encaminhamentos necessários;
XVIII - provisoriamente, até que haja a instalação nos termos legais do Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, no que lhe couber, o CDPCT agregará as suas competências, tomando-se por base o disposto nos termos dos artigos 9º e 10, da Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013 e artigos 13 e 14 do Decreto Distrital nº 40.869/2020;
XIX - a partir do estabelecimento legal do Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, cessarão imediatamente as prerrogativas descritas no Inciso XVIII deste Regimento, que sejam concernentes às responsabilidades do Mecanismo Distrital que estejam provisoriamente a cargo do CDPCT;
XX - caberá ao CDPCT, repassar todos os dados e informações ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, relatórios, bem como outros documentos, que eventualmente tenha dado encaminhamento, relativas ao período em que tenha desenvolvido responsabilidades relativas ao Mecanismo Distrital;
XXI - a eventual atuação temporária do CDPCT no desenvolvimento de atividades relativas ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado;
XXII - caberá ao CDPCT, organizar os atos necessários para definição dos peritos do Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, em número e condições a serem estabelecidas por norma que o institua, observando para tal, as regras e indicações efetivadas na esfera nacional para estes cargos;
XXIII - caberá ainda ao CDPCT, determinar o afastamento cautelar de membro do Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura mediante decisão fundamentada, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, considerando norma que o instituirá;
XXIV - caberá ao CDPCT, no âmbito do Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT, auxiliar a área de direitos humanos do governo distrital no assessoramento ao desenvolvimento de seus trabalhos, com definições em instrumento próprio que norteará o funcionamento do SDPCT;
XXV - promover os atos necessários para a adesão do CDPCT ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a partir dos documentos que norteiam tal ato;
XXVI - o CDPCT e o Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura (SDPCT) terão as seguintes atribuições comuns:
a) coletar e sistematizar informações;
b) desenvolver estratégias de comunicação integrada;
c) realizar pesquisas e estudos;
d) difundir as boas práticas e as experiências exitosas na prevenção e no combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
e) articular-se com outros órgãos para desenvolver políticas de atendimento a vítimas, em especial àquelas que necessitem de atendimento emergencial; e
f) articular-se com órgãos e entidades que desenvolvam programas de proteção a pessoas ameaçadas visando assegurar a proteção das vítimas.
XXVII - considerando o disposto no art. 12 do Decreto Distrital nº 40.869/2020, bem como, demais normativas nacionais e distritais atinentes à pauta, a provisória atuação do CDPCT com competências relativas ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, até que este seja instituído, terá as seguintes atribuições:
a) planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares às pessoas privadas de liberdade, as quais estão descritas no art. 8º do Decreto nº 40.869/2020, bem como pessoas institucionalizadas, em todo o Distrito Federal para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
b) articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura (MNPCT), instituído pela Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013, sempre que necessário, em suas missões no Distrito Federal, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
c) requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
d) elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de trinta dias, apresentá-lo ao CDPCT, e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;
e) elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado;
f) fazer recomendações e observações, tanto de caráter geral e preventivo, quanto de caráter particular e corretivo, às autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis por pessoas em locais de privação de liberdade, locais de internação coletiva, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;
g) publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado anual, divulgando-os na íntegra em sí
tio eletrônico do ente administrativo a que esteja vinculado;
h) emitir pareceres e recomendações à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF acerca da legislação pertinente à matéria desta Lei.
§ 1º A atuação do CDPCT não implica, em hipótese alguma, prejuízo às atribuições e ao acesso aos locais de detenção por entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que possuam funções legais ou estatutárias de prevenção à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 2º Nas visitas previstas no inciso I do caput, do art. 13 do Decreto Distrital nº 40.869/2020 e normativas distritais correspondentes, o CDPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou somente por alguns deles, acompanhados pela coordenação, ou equivalente, ou por pessoa expressamente nomeada, e poderá convidar representantes da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.
§ 3º Os representantes convidados serão submetidos ao procedimento usual de avaliação de vida pregressa, bem como à autorização da Vara de Execuções Penais, antes de adentrarem as unidades prisionais.
§ 4º O CDPCT priorizará a realização de visitas periódicas e regulares e a apuração das denúncias.
XXVIII - considerando o constante no art. 14 do Decreto Distrital nº 40.869/2020, o CDPCT e aos seus membros, e ainda, o caráter provisório de assunção de atribuições do Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, bem como, todas as responsabilidades atinentes à sigilos de informações e normativas correlatas, terá ainda o CDPCT as seguintes prerrogativas:
a) autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
b) o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;
c) o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma no Distrito Federal;
d) o acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Distrito Federal;
e) o acesso a todos os locais arrolados no inciso II do caput do art. 8°, do Decreto Distrital nº 40.869/2020, quais sejam, locais públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local, observado o § 2º do art. 13 do mesmo Decreto;
f) a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários, desde que haja denúncias de fato relevante às atribuições do Comitê;
g) a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, desde que não exponha a estrutura arquitetônica das unidades prisionais e seja respeitada a intimidade das pessoas envolvidas;
h) a possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 09 de agosto de 1999, conhecido como "Protocolo de Istambul", com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n° 3.689 de 3 de outubro de 1941, e, nos termos da legislação específica, quando possível, aplicação consoante ao Decreto-Lei nº 1.002/1969, de 21 de outubro de 1969, Código de Processo Penal Militar.
§ 1° As informações obtidas pelo CDPCT serão públicas, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
§ 2° O CDPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, contra qualquer forma de sensacionalismo, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.
§ 3º As autoridades públicas ou entidades privadas, unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, responsáveis pelos locais de detenção às quais o CDPCT expedir recomendação, irão dispor de prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar as respostas devidas, a contar da data do recebimento do relatório.
§ 4º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo CDPCT nos termos do inciso I do caput do artigo 13, do Decreto Distrital nº 40869/20 poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 5º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao CDPCT ou quaisquer de seus membros, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada com esse fato, em observância ao constante nos artigos nº 15, 18 e 21 do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, constante no Decreto Federal nº 6.085, de 19 de abril de 2007;
XXIX - caberá aos membros do CDPCT atuar e sempre serem exigidos de suas atuações, a imparcialidade no exercício de suas competências.
Art. 3º O CDPCT será constituído por membros titulares e suplentes de órgãos estatais do Governo do Distrito Federal, indicados pelos respectivos organismos, e ainda, por membros da sociedade civil que serão definidos através de Edital Público.
Parágrafo Único. A designação dos membros do CDPCT se dará nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O mandato dos membros do Comitê Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – CDPCT será de 2 (dois) anos, permitida recondução mediante seleção em novo processo de escolha no caso das representações da sociedade civil.
Parágrafo Único. Quanto aos representantes dos órgãos constantes no § 1º do art. 17 do Decreto nº 40.869/2020, estes passarão a integrar o colegiado a partir das respectivas indicações e publicação de designações, devendo acompanhar o tempo do mandato em curso, visto que a participação nos termos dispostos na norma, poderá ser a qualquer tempo.
Art. 5º O exercício das funções dar-se-á com a posse, cujo prazo é de 15 (quinze) dias após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Dos representantes do Governo do Distrito Federal
Art. 6º O Governo do Distrito Federal será representado por membros das seguintes áreas:
§ 1º Os titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar ao titular da Secretaria responsável pela área dos Direitos Humanos a indicação dos seus representantes.
§ 2º Os órgãos governamentais poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer tempo, junto ao titular da Secretaria responsável pela área dos Direitos Humanos.
Dos representantes da sociedade civil
Art. 7º Em conformidade com o constante no art. 18 do Decreto Distrital nº 40.869/2020, os representantes da sociedade civil, poderão advir das seguintes áreas, organismos, entidades, movimentos que tenham o tema da prevenção e combate à tortura como campo de atuação ou demais áreas dos direitos humanos:
I - pessoas com atuação ou membros de entidades de trabalhadores, estudantes, instituições de ensino e pesquisa, possuidores de alguma atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura ou à defesa dos direitos humanos;
II - membros de comissões, colegiados nacionais, grupos dedicados à defesa dos direitos humanos ou áreas afins ao tema da prevenção e combate à tortura;
III - pessoas que tenham atuação na prevenção e combate à tortura, ou no campo dos direitos humanos;
IV - pessoas com experiência ou atuação em conselhos de classes profissionais relacionadas à áreas afins ao tema da prevenção e combate à tortura;
V - pessoas com experiência ou atuação coadunadas com a assistência social junto a instituições de longa permanência para idosos;
VI - pessoas com experiências ou atuação junto a instituições de abrigamento de dependentes químicos.
§ 1º A participação dos membros da sociedade civil, embora possa ter pertencimento a alguma instituição, não configura representação desta ou de organização de qualquer natureza a qual possua vínculo, sendo o mandato de caráter personalíssimo.
§ 2º As atuações e experiências relativas à promoção e defesa dos direitos humanos poderão envolver conhecimentos relacionados à situações de vulnerabilidade, notadamente:
III - pessoas com deficiência;
IV - gênero, identidade de gênero e orientação sexual;
V - situação de crianças, adolescentes e idosos;
VII - migração e mobilidade humana;
VIII - pessoas em situação de rua;
IX - indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais.
Art. 8º Os representantes da sociedade civil serão selecionados por Edital de Chamamento Público, a ser expedido pela Secretaria responsável pela área de Direitos Humanos.
§ 1º O mandato dos representantes da sociedade civil será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma primeira recondução em passando por novo processo de seleção e as demais após o interstício correspondente a um mandato.
§ 2º A participação no CDPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9º Até 3 (três) meses antes do término de cada mandato do CDPCT, haverá a publicação de Edital de seleção pública dos representantes da sociedade civil para exercerem a atuação no período subsequente.
Art. 10. O processo de seleção se dará em 3 (três) etapas:
II - habilitação de candidaturas e
§ 1º O processo de seleção é regido por Edital Público com ampla divulgação e conduzido por Comissão de Seleção instituída por meio de Portaria da autoridade máxima responsável pela área de Direitos Humanos.
§ 2º As pessoas interessadas em participar do processo de seleção deverão observar os termos e obrigações constantes no Edital para realizar sua inscrição, os quais estarão em consonância com o constante no art. 18 do Decreto Distrital nº 40.869/2020 e art. 7º do presente Regimento.
Art. 11. As pessoas interessadas em participar do processo de seleção deverão comprovar:
I - ter alguma experiência, atuação na prevenção ou combate à tortura ou na promoção e defesa dos direitos humanos, considerando ainda, uma ou mais experiências constantes no art. 18 do Decreto Distrital nº 40.869/2020 e art. 7º deste Regimento;
II - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
III - ser domiciliado no Distrito Federal;
IV - não ser membro de outro comitê, conselho ou assemelhado, em âmbito governamental no Distrito Federal;
§ 1º As experiências dos interessados em participar da seleção constantes no inciso I, do artigo 11. deste Regimento Interno, tanto poderão ser no campo da promoção dos direitos humanos em suas diversas áreas, como na prevenção ou combate à tortura, ou ainda nas elencadas no art. 18 do Decreto Distrital nº 40.869/2020 e art. 7º deste Regimento, podendo ser uma ou mais experiências.
§ 2º As atuações e experiências citadas no mencionado inciso I, do artigo 11 deste Regimento, poderão compreender todo e qualquer atividade que envolva qualquer dos temas, inclusive experiências acadêmicas ou de gestão.
Art. 12. A avaliação das inscrições será realizada mediante a análise dos documentos apresentados, conforme disposto no Edital específico.
§ 1º Considerar-se-ão inscritas no processo de seleção as pessoas que apresentarem a documentação completa solicitada dentro do prazo previsto no Edital.
§ 2º A falta de qualquer dos documentos solicitados, acarretará a retirada imediata do candidato do processo de seleção.
Art. 13. A lista com as inscrições homologadas será divulgada no sítio institucional oficial da área de Direitos Humanos.
Parágrafo Único. Após a publicação das inscrições homologadas, as partes interessadas terão prazo, previsto no Edital, para interpor recurso.
Art. 14. A Comissão de Seleção, além de considerar o devido cumprimento dos critérios para participação neste processo de seleção, conforme o artigo 11 deste Regimento, e ainda, as normas que regulam a participação em colegiados no Distrito Federal, avaliará especialmente em cada candidato, respectivamente:
I - tempo de atuação na promoção dos direitos humanos, considerando também qualquer das atuações constantes no § 2º do art. 7º deste Regimento; ou ainda, a prevenção e combate à tortura;
II - participação em organismos da sociedade ou estatais, voltados às pautas de direitos humanos ou prevenção e combate à tortura, considerando na atuação pelos direitos humanos, experiências constantes no § 2º do art. 7º deste Regimento;
III - experiência na organização de ações ou atividades de promoção voltadas à qualquer das citadas pautas;
IV - participação em atividades, eventos, seminários e congêneres voltados à qualquer das pautas em tela, e
V - produção, participação ou colaboração em materiais escritos e/ou audiovisuais relacionados à promoção dos direitos humanos ou prevenção e combate à tortura, ou ainda, relativas a qualquer das pautas do § 2º do art. 7º deste Regimento.
§ 1º As experiências constantes no art. 7º deste Regimento serão pontuadas a partir das informações individuais de cada candidato, com critérios definidos em Edital específico.
§ 2º A seleção deverá contemplar o máximo possível a diversidade de gênero e de raça para a composição do CDPCT.
Art. 15. Os Editais de Seleção poderão observar como critérios de desempate:
I - maior número de experiências relativas as atuações constantes no art. 7º deste Regimento;
II - maior tempo de atuação social pela promoção, prevenção e defesa das pautas em tela, e persistindo o empate,
III - priorizar o gênero feminino ou critério étnico-racial negro ou indígena.
Art. 16. Os resultados do processo de seleção serão divulgados no sítio institucional oficial da área de Direitos Humanos.
Parágrafo Único. O Edital de seleção deverá sempre prever possibilidades de recursos por parte dos candidatos, tanto por eventual não homologação de candidaturas, como também quando da divulgação de resultado preliminar final.
Art. 17. Encerrado o Processo de Seleção e o julgamento dos recursos, o resultado final da seleção será:
I - divulgado no sítio institucional oficial da área de Direitos Humanos;
II - homologado pela Comissão de Seleção e área de Direitos Humanos; e
III - publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 18. Os casos omissos relativos ao Processo de Seleção das pessoas inscritas serão resolvidos pela Comissão de Seleção.
Art. 19. Na eventualidade de não composição integral das vagas da sociedade civil, especialmente suplência, a critério da Administração ou do colegiado, poderá haver a deliberação sobre a realização de novo Edital suplementar para vagas restantes.
Parágrafo Único. As pessoas selecionadas por meio de Edital suplementar ocuparão as vagas remanescentes, mesmo que obtenham maior pontuação na classificação final que os membros selecionados no Edital anterior.
Art. 20. Cabe aos membros suplentes substituir os titulares em seus impedimentos, e sucedê-los no caso de vacância do cargo, pelo que sobejar do mandato.
Art. 21. Em caso de ausência de representante titular dos órgãos governamentais, seu respectivo suplente assumirá a titularidade, sem a necessidade de formalidades para isso.
Art. 22. Em caso de ausência de representante titular da sociedade civil, sua vaga será preenchida pelo suplente presente à reunião com maior pontuação obtida na classificação final do processo de seleção, sem a necessidade de formalidades para isso.
Art. 23. A ausência injustificada de representante dos órgãos governamentais a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 4 (quatro) alternadas no ano calendário, acarretará a perda do direito de representação, devendo-se solicitar ao titular do órgão nova indicação.
Art. 24. A ausência injustificada de representante titular da sociedade civil a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 4 (quatro) alternadas no ano calendário, acarretará a perda do mandato, devendo a coordenação executiva do colegiado promover os atos necessários para titularizar o membro suplente.
Parágrafo Único. O preenchimento de cargo de membro titular por suplente seguirá a sequência da pontuação obtida na classificação final do Processo de Seleção.
Art. 25. Para efeito de conceituação de ausência injustificada, adota-se o entendimento e previsões constantes na legislação referente ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, inclusive aos membros representantes da sociedade civil.
Parágrafo Único. A justificativa de ausência deverá ser enviada mediante correio eletrônico a todos os membros do colegiado, preferencialmente em resposta à convocação da respectiva reunião.
Art. 26. Nos termos do § 1º, do art. 17 do Decreto Distrital nº 40.869/2020, poderão integrar o CDPCT, na condição aqui classificada como membros convidados, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Ministério Público do Distrito Federal - MPDFT;
II - Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF;
III - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seccional Distrito Federal.
Art. 27. A participação de representantes titulares e suplentes dos organismos relacionados no artigo 26 deste Regimento dar-se-á a partir de manifestação de interesse e consequente indicação das respectivas representações dos mesmos, junto à autoridade da área de Direitos Humanos e ao CDPCT.
Art. 28. O convite à participação concernente aos organismos elencados no art. 26 deste Regimento poderá ser feito diretamente aos respectivos órgãos pela coordenação executiva deste CDPCT.
Art. 29. Os órgãos em tela poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer tempo, junto ao titular da área responsável pelos Direitos Humanos do governo distrital e ao CDPCT.
Art. 30. A participação e integração destes representantes constantes no art. 26 deste Regimento obedecerá a temporalidade do mandato dos membros da sociedade civil e estatais no colegiado, independentemente da data em que manifestaram interesse em integrar o CDPCT.
Art. 31. A participação dos representantes elencados no art. 26 deste Regimento, assim como os demais do colegiado, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 32. Aplicam-se a estes participantes do CDPCT, o disposto nos arts. 20, 21, 23, 24, caput e art. 25 deste Regimento.
Art. 33. A participação dos integrantes insculpidos no art. 26 inicia-se a partir da designação dos mesmos, após o cumprimento do constante no art. 27 deste Regimento.
Art. 34. A participação dos integrantes do CDPCT concernentes a este Capítulo deverão observar a permissão quanto a participação, de uma primeira recondução e as demais após o interstício correspondente a um mandato.
Da Organização Funcional do CDPCT
Art. 35. O CDPCT dispõe da seguinte organização funcional:
Das Instâncias Administrativas e Reuniões do CDPCT
Art. 36. O Plenário é a instância suprema do CDPCT, constituída por todos seus membros, titulares e suplentes.
Art. 37. Compete ao Plenário do CDPCT propor e deliberar, além das atribuições constantes no art. 11 do Decreto Distrital nº 40.869/2020:
I - discutir e votar medidas para o fiel cumprimento de suas competências;
II- elaborar, discutir e aprovar, propostas, ações, projetos, programas, submetendo-o à apreciação da área de Direitos Humanos;
III - acompanhar as políticas governamentais pertinentes à sua área de atuação;
IV - promover estudos, documentos, capacitações internas ou para a sociedade nas suas competências temáticas;
V - elaborar, discutir e aprovar projetos de proposições normativas, relativos à pauta, guardadas suas competências, com vistas a instituição ou implementação de ações e políticas;
VI - emitir manifestações sobre proposições em trâmite nas esferas do Legislativo ou do Executivo distritais, que possuam alguma relação com as questões inerentes à CDPCT e seu espectro de temas relacionados, de ofício ou mediante provocação;
VII - propor atuações em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos e programas ou planos distritais de Direitos Humanos;
VIII - propor, sugerir, recomendar, contribuir na elaboração, implementação e monitoramento, anualmente, de ações e políticas da área na esfera do Distrito Federal;
IX - instituir grupos de trabalho, sobre quaisquer temas pertinentes aos objetivos do CDPCT, que se farão existir através de resoluções do colegiado, que determinará prazos de funcionamento, explicitação das competências e direcionamentos para sua atuação;
X - analisar, auxiliar e propor iniciativas sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XI - referendar a minuta de Edital de Chamamento Público de Processo Seletivo de representantes da sociedade civil;
XII - deliberar sobre a realização de novo Edital suplementar, na eventualidade de não composição integral das vagas da sociedade civil;
XIII - promover e deliberar se necessário, reforma do presente Regimento Interno;
XIV - emitir votos de censura, de aplauso ou semelhantes;
XV - deliberar sobre questões atinentes aos seus membros como afastamentos, suspensões, exclusões, nos termos deste Regimento;
XVI - eventualmente propor alterações na norma constitutiva do colegiado ou o advento de normativos relacionados às suas competências.
Disposições gerais das Reuniões
Art. 38. O CDPCT se reunirá ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias.
§ 1º O colegiado poderá se reunir extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de um terço de seus membros titulares, da coordenação executiva ou de grupo de trabalho, para abordar assuntos específicos que exijam pronunciamento de seus integrantes.
§ 2º Na primeira reunião do ano do CDPCT, o Plenário definirá um calendário anual, respeitada a periodicidade prevista no caput.
§ 3º As datas definidas na reunião referida no § 1º do art. 38 deste Regimento, bem como sua periodicidade, poderão ser modificadas por deliberação do Plenário.
§ 4º A presença dos membros suplentes da sociedade civil é obrigatória em todas as reuniões, sob pena do registro de ausência.
§ 5º A permanência dos membros suplentes representantes dos órgãos governamentais, que não estejam no exercício da titularidade, é facultativa.
Art. 39. As reuniões do CDPCT serão abertas, respeitados os limites estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, quanto à divulgação de informações.
Art. 40. O início das reuniões ordinárias ou extraordinárias será a partir da efetiva presença de um quórum inicial de um terço dos membros do CDPCT.
§ 1º A não existência de quórum mínimo para reunião ordinária provocará a definição pelo grupo, através de aprovação de no mínimo a metade mais um dos presentes com direito a voto, da remarcação de nova data em período de até 8 (oito) dias, devendo ser repetidos os atos convocatórios.
§ 2º Da mesma forma, a não existência de quórum mínimo para as reuniões extraordinárias implicará nos mesmos procedimentos aventados no parágrafo anterior.
§ 3º Na ocorrência de segunda convocação em razão do não cumprimento do quórum previsto no caput do art. 40 deste Regimento, a reunião se fará com os membros presentes.
§ 4º O quórum de votação será de no mínimo dois terços dos membros para aprovação de determinada matéria em Plenário.
§ 5º Para fins de alteração do Regimento Interno deverá ser observada a maioria absoluta dos membros.
Art. 41. As reuniões serão convocadas mediante correio eletrônico enviado aos membros, tanto titulares como suplentes, observado o seguinte:
I - a convocação indicará a ordem do dia/pauta, a hora e o local da reunião ou o mecanismo, programa, na eventual virtualidade do encontro;
II - é de responsabilidade de cada membro manter atualizado seu endereço de correio eletrônico;
III - a convocação determinada no caput deste art. 41 também se fará aos membros convidados constantes no artigo 26 deste Regimento, que serão oficialmente convocados após o cumprimento dos trâmites constantes no artigo 27 deste Regimento.
Art. 42. Poderão ser convidados para as reuniões ou convocados quando definido pelo CDPCT:
I - membros ou responsáveis executivos do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
II - pessoas de notório saber, especialistas e acadêmicos na promoção das pautas da prevenção e combate à tortura e suas interrelações;
III - integrantes de instituições públicas ou privadas, cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto do CDPCT;
IV - representantes ou organismos internacionais voltados a estas pautas;
V - outros colegiados de direitos de qualquer esfera;
VI - entes, organismos ou pessoas que o Plenário do CDPCT entender pertinente suas respectivas participações.
Art. 43. As convocações para reuniões ordinárias ou extraordinárias poderão se fazer nos seguintes termos:
I - para as reuniões ordinárias, serão enviadas no prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da data marcada, observados o constante nos arts. 38, 39 e 40 deste Regimento;
II - nos casos das reuniões extraordinárias; em função de eventuais urgências; estas deverão ser convocadas em até 3 (três) dias após o recebimento por parte da coordenação executiva do CDPCT, da solicitação ou proposta, advindas dos membros do colegiado ou de GTs ou por proposição da própria coordenação, devendo-se observar o constante nos arts. 38, 39 e 40 deste Regimento.
Do desenvolvimento das Reuniões
Art. 44. Durante as reuniões, será observada a seguinte ordem:
I - verificação de quórum, considerando para este, a presença de um terço dos membros titulares, observado o constante no art. 40 deste Regimento;
II - apreciação da ata da reunião anterior, enviada previamente aos membros para aprovação ou emendas, facultado o direito de requerer reconsideração desde que justificada;
III - eleição ou designação da pessoa que secretariará a reunião, especificamente, para elaboração da ata;
IV - proposições ou sugestões de inserção ou ordenamento de pautas;
VI - deliberações e encaminhamentos relativos à pauta.
Parágrafo Único. O Plenário poderá apreciar matéria não constante na pauta, mediante consenso ou justificativa da relevância e urgência de tal medida.
Art. 45. As reuniões dos grupos de trabalho ou afins, previstos no inciso IX do art. 37 deste Regimento, seguirão indicações constantes em espaço específico deste Regimento que detalhará seu funcionamento.
Art. 46. São direitos dos participantes das reuniões:
I - cada membro titular do Poder Público e da Sociedade Civil, terá direito a voz e voto, sendo extensivo ao membro suplente, quando em substituição;
II - os membros suplentes e convidados terão direito à voz;
III - apresentar proposta de pauta a ser encaminhada em prazo anterior ao especificado para a convocação das reuniões ou excepcionalmente no momento desta, como inclusão, a ser deliberada pelo colegiado.
Art. 47. Das reuniões ordinárias e extraordinárias, lavrar-se-ão atas à serem aprovadas na respectiva sessão ordinária subsequente.
I - o dia, a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros presentes;
III - referência sucinta aos debates;
IV - o dispositivo das decisões e encaminhamentos tomados.
Art. 49. As deliberações do CDPCT observarão os seguintes direcionamentos:
I - considerar-se-á aprovada a proposição que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros titulares, ou suplentes no exercício da titularidade do CDPCT, presentes na reunião;
II - será necessária aprovação de até dois terços dos membros do colegiado os seguintes temas:
a) alteração ou reforma do Regimento Interno do CDPCT;
b) propostas normativas ou outras a serem encaminhadas ao Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT e ao Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura – SDPCT, ou ainda, aos correspondentes nacionais;
c) propostas normativas, projetos ou afins, direcionados aos Poderes Executivo e Legislativo distritais;
d) ações atinentes a definições, realizações, planejamentos, elaborações, visitas, pareceres, concernentes as atribuições provisórias do CDPCT no que tange as responsabilidades do Mecanismo Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, até este ser estruturado, constantes no art. 13 do Distrital nº 40.869/2020;
e) deliberações atinentes aos membros do CDPCT, como afastamentos, suspensões, exclusões, nos termos deste Regimento;
f) eventualmente, proposições de alteração na norma constitutiva do colegiado ou o advento de normativos relacionados às suas competências.
Art. 50. As deliberações atinentes aos grupos de trabalho ou afins serão por maioria simples dos presentes.
Art. 51. As deliberações do CDPCT poderão ser encaminhadas para os órgãos e entidades integrantes do SDPCT que o Plenário julgar pertinente.
Art. 52. A coordenação executiva do colegiado, na pessoa da titularidade ou suplência quando em exercício da área de direitos humanos, terá direito a voto, preferencialmente por último, e a segundo voto, de qualidade, quando houver empate nas votações.
Art. 53. Na eventualidade de reuniões virtuais, os votos deverão ser além de expressos no transcurso da reunião, também explicitados na caixa de mensagem ou instrumento afim, contendo o nome do(a) integrante do colegiado e seu voto.
Art. 54. A coordenação executiva do CDPCT será exercida pela representação da área de Direitos Humanos designada para o Colegiado, na qualidade de titular.
Art. 55. A coordenação em tela atuará como secretaria-executiva do Colegiado.
Das atribuições da coordenação executiva
Art. 56. Compete à Coordenação Executiva:
I - convocar as reuniões, observando o constante do caput do art. 38 deste Regimento, conforme o calendário estabelecido ou por determinações extraordinárias;
II - presidir as reuniões do Plenário, podendo ser substituído pelo seu respectivo suplente nas suas ausências ou por membro do CDPCT, eleito pelo Plenário para essa finalidade, caso ambos estejam ausentes;
III - dar encaminhamento e assinar documentos administrativos relativos aos trabalhos e competências do CDPCT, concernentes as deliberações, encaminhamentos, ações, e demais atos aprovados pelo colegiado, bem como, a comunicação com órgãos diversos em apoio ao mesmo;
IV - atuar em apoio ao Sistema Distrital de Prevenção e Combate à Tortura, colaborando também como Secretaria Executiva do organismo e se responsabilizando pelos atos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos;
V - proceder os atos administrativos necessários ao cumprimento das responsabilidades relativas as atribuições provisórias do CDPCT, constantes no art. 13 do Decreto Distrital nº 40.869/2020;
VI - minutar documentos, consolidar dados, informações, registros, a serem objeto de construção dos relatórios anuais;
VII - relacionar-se com os órgãos governamentais existentes nas esferas municipais, estaduais e federais, especialmente, com os demais organismos afeitos à pauta em apoio ao Colegiado;
VIII - manter contatos e dialogar com os seguintes organismos na esfera distrital:
a) conselhos, comitês, colegiados distritais das diversas pautas de direitos humanos;
b) outros órgãos ou entes a partir da aprovação pelo Plenário.
IX - receber a correspondência, tanto escrita como eletrônica;
X - manter sob a guarda da área de direitos humanos, as publicações e os documentos do CDPCT;
XI - acompanhar o encaminhamento dado às manifestações, decisões e quaisquer outros atos do CDPCT, prestando essas informações ao Plenário;
XII - apoiar e assistir os grupos de trabalho instalados;
XIII - adiar a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração às normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na sessão subsequente, acompanhada de proposta de emendas, devidamente justificada;
XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao CDPCT;
XV - receber, registrar, dar encaminhamentos, responder, denúncias relativas à pauta.
Art. 57. As funções de coordenação executiva do CDPCT, se somarão as demais já desempenhadas pelo servidor designado para tal.
Art. 58. Os Grupos de Trabalho, previstos no inciso IX do art. 37 deste Regimento, e ainda o art. 45, obedecerão aos seguintes direcionamentos:
I - serão instituídos por meio de resolução aprovada pelo colegiado;
II - obedecerão ao disposto no art. 39 do presente Regimento;
III - caberá ao grupo, definir seu calendário de trabalho, reuniões;
IV - os atos convocatórios deverão ser simplificados, devendo o GT se responsabilizar pelos mesmos, com a obrigação apenas de comunicar à coordenação executiva do colegiado;
V - no que couber, os Grupos de Trabalho deverão acompanhar as formas de registro do CDPCT para suas reuniões;
VI - seus processos deliberativos deverão obedecer o critério da maioria simples;
VII - preferencialmente, os grupos de trabalho devem observar em sua composição a participação da sociedade e estatal;
VIII - as propostas, deliberações, advindas destes grupos, deverão ser necessariamente apresentadas em Plenário, que terá a prerrogativa de manter, alterar, arquivar ou dar encaminhamento as mesmas;
IX - maiores definições acerca do funcionamento destes grupos poderão ser disciplinados na resolução especifica de sua criação;
X - primando pela imparcialidade do grupos de trabalho, seus respectivos membros deverão comunicar os casos de impedimento e suspeição que os impeçam de compor o grupo temático.
Art. 59. Todos os membros do Colegiado, inclusive os membros colaboradores e convidados, poderão integrar os grupos de trabalho.
Art. 60. Os Grupos de Trabalho poderão ser estabelecidos em caráter permanente ou temporário, e poderão ser sugeridos ao CDPCT mediante proposta de qualquer de seus integrantes.
Disposições finais sobre os membros
Art. 61. São direitos dos membros, no que tange a este Título IV que trata das instâncias administrativas e reuniões, além dos correspondentes ao desenvolvimento de atos em cumprimento às atribuições do CDPCT constantes no art. 11 do Decreto Distrital nº 40.869/2020:
I - requerer informações, providências e esclarecimentos à coordenação executiva, aos Grupos de Trabalho e à área de Direitos Humanos atinentes as pautas do colegiado;
II - que suas manifestações e votos constem expressamente em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando julgar relevante;
III - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões do Plenário;
IV - propor ao Plenário o convite e/ou convocação de audiências com autoridades;
V - apresentar questão de ordem nas reuniões;
VI - requerer fotocópias de documentos às custas da área de Direitos Humanos, relativos ao CDPCT, observados os normativos legais que regulam tais acessos e as competências para tal;
VII - manifestar-se em atividades externas ou eventos como membro do CDPCT ou em representação do Colegiado, sempre quando autorizado pelo Plenário.
Art. 62. Da mesma forma, provisoriamente, nos termos do constante no art. 13 do Decreto Distrital nº 40.869/2020, os direitos dos membros relativos a estas responsabilidades terão suas formalizações para o cumprimento das competências concernentes, detalhadas através de resolução específica do CDPCT, que norteará os atos.
Detalhamentos sobre atribuições do CDPCT
Art. 63. No que tange ao constante no inciso III, do art. 11 do Decreto Distrital nº 40.869/2020, relativas ao acompanhamento da tramitação e procedimentos de apuração administrativa ou judicial por parte do colegiado, resolução específica do CDPCT norteará os atos e procedimentos.
Art. 64. Quanto ao relatório anual, previsto no inciso XIII do art. 11 do Decreto Distrital nº 40.869/2020, deverá se observar:
I - todas as ações, atividades, encontros, deliberações, encaminhamentos, documentos, produções, realizados pelo CDPCT ao curso de cada ano, poderão ser relacionados, mesmo que de forma simples, neste relatório final;
II - o relatório poderá ser apresentado em meio eletrônico, podendo haver caso ocorram condições, publicação por outros meios do mesmo;
III - preferencialmente, os relatórios deverão estar publicados no sítio eletrônico da área de Direitos Humanos;
IV - o CDPCT e os Grupos de Trabalho poderão contribuir com dados e informações, em todo o processo de construção;
V - as contribuições, que deverão obedecer uma organização cronológica, serão recepcionadas, estruturadas e organizadas pela coordenação executiva do colegiado, que consolidará as informações;
VI - a cada 2 (dois) meses, serão juntados os dados e informações sobre o período imediatamente anterior, ficando o prazo final para recebimento de contribuições por parte do CDPCT e Grupos de Trabalho, até a data de 05 de dezembro de cada ano;
VII - não havendo contribuições do colegiado ou grupos instituídos, a coordenação executiva fica responsável pela estruturação dos dados;
VIII - a apresentação do relatório poderá ser efetivada até a última reunião ordinária do CDPCT de cada ano, ou na impossibilidade, na primeira reunião do ano subsequente;
IX - o formato do relatório poderá ficar a cargo da coordenação executiva, observando para tal, os modelos correspondentes a outros colegiados do Distrito Federal;
X- se o colegiado entender necessário, deverá promover aprovação do documento pelo pleno do CDPCT, observando os prazos ora estipulados.
Art. 65. Quanto ao constante no inciso XVII, do art. 11 do Decreto Distrital nº 40.869/2020, que trata do recebimento de denúncias ou notificações relativas à pauta, poderá o colegiado exarar resolução específica sobre os procedimentos a serem estabelecidos.
Do apoio técnico e administrativo
Art. 66. Caberá à Secretaria responsável pela área de Direitos Humanos prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do CDPCT.
Dos casos omissos e da entrada em vigor
Art. 67. Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Plenário.
Art. 68. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 08/09/2022 p. 6, col. 2