SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 342, DE 2024

(Autoria: Mesa Diretora)

Consolida as normas internas sobre proteção da maternidade e da paternidade e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Seção I

Da Estabilidade Provisória

Art. 1º A servidora gestante e a adotante, com ou sem vínculo com a administração pública, têm direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança.

Art. 2º A estabilidade provisória tem início com a confirmação da gravidez ou com o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção e termina 6 meses após o parto ou após o ato de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Art. 3º A nomeação de mulher grávida, adotante ou guardiã não afasta a estabilidade provisória prevista nesta Resolução, salvo comprovada má-fé.

Art. 4º O desconhecimento pela administração do estado de gravidez existente no ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança não afasta o direito à estabilidade provisória prevista nesta Resolução.

Art. 5º A servidora com estabilidade provisória não pode ser exonerada do cargo em comissão, nem dispensada da função de confiança, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses de:

I – reprovação em estágio probatório;

II – término da legislatura;

III – término do mandato do deputado distrital que a indicou;

IV – incompatibilidade para o cargo em comissão ou função de confiança, prevista no art. 6º;

V – extinção ou alteração normativa do cargo em comissão ou da função de confiança.

§ 1º Quando necessário, o estado de gravidez deve ser comprovado mediante documentação fornecida pelo Setor de Saúde.

§ 2º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança, assim que a administração pública tiver conhecimento da gravidez.

§ 3º Não sendo possível o ato de que trata o § 2º, a servidora deve ser indenizada na forma desta Resolução.

Art. 6º Para os fins do art. 5º, IV, a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, durante a estabilidade provisória, deve ser precedida de demonstração pelo solicitante e só pode dar-se nos casos de:

I – interesse público;

II – quebra de confiança;

III – incapacidade para o exercício das atribuições.

Art. 7º Além de outras hipóteses previstas na Constituição Federal, a servidora perde o direito à estabilidade provisória no caso de:

I – demissão ou destituição do cargo em comissão decorrentes de infração disciplinar apurada em processo disciplinar;

II – perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 8º A estabilidade provisória é sempre indenizada pecuniariamente nos casos em que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, feitas de ofício, não puderem ser tornadas sem efeito.

§ 1º O valor da indenização pecuniária é igual ao valor da remuneração e dos benefícios, como se a servidora interessada estivesse em serviço.

§ 2º Nos casos do art. 5º, II, III e IV, se, durante o período indenizado, houver nova nomeação ou nova designação para função de confiança, deve haver a compensação, proporcional às remunerações mensais, dos valores indenizados para o período restante.

§ 3º No caso do art. 5º, V, havendo nova nomeação para cargo de remuneração inferior ou nova designação para função de confiança de remuneração inferior, sem interstício, a indenização pecuniária corresponde à diferença remuneratória entre os 2 cargos em comissão ou as 2 funções de confiança.

Art. 9º A indenização pecuniária prevista no art. 8º equivale ao período compreendido entre a data da exoneração e o término da estabilidade provisória.

§ 1º A indenização deve ser paga na forma seguinte:

I – em parcela única, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer após o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

II – em 2 parcelas, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer antes do parto, sendo:

a) a primeira parcela referente ao período compreendido entre a data de exoneração, ou a data de dispensa da função de confiança, e a data prevista para o parto;

b) a segunda parcela referente ao período indenizável não compreendido na alínea a.

§ 2º A servidora que se enquadrar nos termos deste artigo deve comprovar:

I – a gravidez na data da exoneração ou da dispensa da função de confiança;

II – a data prevista para o parto, mediante atestado médico homologado pelo Setor de Saúde;

III – o nascimento do filho, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, mediante apresentação dos documentos respectivos.

§ 3º Nos casos de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a indenização corresponde ao período compreendido entre a data da exoneração, ou da dispensa da função de confiança, e mais 30 dias após o evento.

§ 4° A falta de comprovação do nascimento do filho até 30 dias da data prevista para o parto, ou a falta de comunicação sobre aborto ensejam a devolução dos valores pagos na forma do § 1º, II, a, bem como indenização ao Fascal dos valores dos serviços que este vier a cobrir.

Art. 10. Compõem a base de cálculo da indenização, além da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, as parcelas relativas:

I – às férias proporcionais acrescidas do adicional;

II – ao décimo terceiro salário proporcional;

III – ao auxílio-alimentação;

IV – ao auxílio pré-escolar.

§ 1º Sobre o valor da indenização pecuniária não incide contribuição previdenciária, nem imposto de renda.

§ 2º É vedada a desistência do pedido de indenização por exoneração de cargo em comissão ou por dispensa de função de confiança de que trata este artigo.

Art. 11. O valor referente a cada mês ou fração indenizável deve ser computado para os efeitos das verbas estabelecidas no art. 41, § 1º, e no art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, exceto para os casos de término de legislatura ou término do mandato do deputado distrital.

Seção II

Da Permanência no Fascal

Art. 12. A servidora com estabilidade provisória, observados os períodos de carência, pode permanecer filiada ao Fascal durante o período em que for indenizada, desde que requerido junto com o pedido de indenização pecuniária.

§ 1º Do valor da indenização paga na forma desta Resolução deve ser descontada a contribuição da servidora para o Fascal.

§ 2º À servidora que optar por continuar filiada ao Fascal, nos termos deste artigo, aplicam-se as demais normas sobre a matéria.

Seção III

Da Licença-Maternidade

Art. 13. Sem prejuízo da remuneração e dos benefícios, a servidora tem direito à licença-maternidade por 180 dias consecutivos, nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

§ 1º A contagem do prazo da licença-maternidade de que trata este artigo tem início:

I – para a gestante, na data da sua alta hospitalar ou do seu bebê, se ele continuar internado;

II – para a adotante, na data do ato da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º O início da licença-maternidade pode ser antecipado em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica homologada pelo Setor de Saúde.

§ 3º Para fins de registro administrativo, o interregno entre o nascimento e a alta hospitalar referida no § 1º, I, é considerado como licença médica, não sendo computado para fins da contagem do prazo da licença-maternidade.

§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem início na forma do § 1º, I.

§ 5º No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo Setor de Saúde, a servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo.

§ 6º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deve reassumir suas funções após 30 dias da data do evento, desde que seja considerada apta.

§ 7º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, de licença-prêmio ou licença-servidor, estas devem ser automaticamente alteradas pela Câmara Legislativa para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.

Art. 14. A remuneração e o benefício da servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração pública, relativos aos últimos 60 dias da licença-maternidade, são custeados pelas dotações orçamentárias da Câmara Legislativa; as demais, na forma da legislação previdenciária.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO À PATERNIDADE

Seção I

Da Licença-Paternidade

Art. 15. O servidor tem direito à licença-paternidade, nos casos de nascimento do filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Art. 16. Fica instituído o programa de prorrogação da licença-paternidade para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O programa de que trata este artigo consiste num acréscimo de 23 dias à licença-paternidade de 7 dias, prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

Art. 17. Ao servidor que, no requerimento inicial, aderir ao programa de prorrogação da licença-paternidade, deve ser deferida a licença de 30 dias consecutivos, contados do ato de adoção ou da guarda judicial para fins de adoção, da data do parto ou, mediante opção, na forma do art. 13, § 1º, I.

Art. 18. O servidor, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses do art. 5º, não pode ser exonerado do cargo em comissão, nem dispensado da função de confiança durante o gozo da licença-paternidade.

Seção II

Da Licença Paterna

Art. 19. São garantidos ao servidor os mesmos direitos de proteção à maternidade das servidoras, nos casos de:

I – adoção ou guarda judicial para fins de adoção, salvo se for em conjunto com a esposa ou companheira;

II – óbito da mãe e sobrevivência do bebê, exceto no caso de abandono desse último.

§ 1º A licença paterna afasta o direito à licença-paternidade, salvo se já gozada.

§ 2º A licença paterna, no caso de óbito de mãe, é concedida pelo tempo que restar para o gozo da licença-maternidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Durante as licenças previstas nesta Resolução, é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada no horário de seu expediente na Câmara Legislativa.

Art. 21. Fica assegurado o direito de usufruir a licença-prêmio ou a licença-servidor:

I – à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-maternidade;

II – ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-paternidade ou da licença paterna.

Parágrafo único. O direito de que trata este artigo pode ser exercido mesmo quando o quinquênio da licença-servidor for completado durante as licenças de que tratam os incisos I e II.

Art. 22. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às deputadas e aos deputados distritais, mediante deliberação da Mesa Diretora em cada situação concreta.

Art. 23. O prédio da Câmara Legislativa deve ser iluminado na cor:

I – lilás, durante a primeira quinzena de março, em apoio à campanha da prevenção do câncer de colo de útero;

II – azul, durante a segunda quinzena de março, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de intestino;

III – rosa, durante o mês de outubro, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de mama.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 55, seção 1 e 2 de 18/03/2024 p. 20, col. 1