Legislação correlata - Lei 5202 de 14/10/2013
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 110 de 17/11/2009
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 19 de 30/04/2014
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – PCCR.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores da FUNCAL os dispositivos desta Lei, mantidos os quantitativos e as nomenclaturas instituídos pela Resolução nº 224/2006. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4400 de 05/09/2009)
Art. 2º O PCCR instituído por esta Lei está fundamentado em um processo de reestruturação de cargos, carreira, vencimentos e política de remuneração, com ênfase nas seguintes diretrizes e princípios:
I – vinculação das atividades a serem exercidas nas diversas áreas de atuação às estratégias, processos de trabalhos e competências das unidades organizacionais e, por consequência, aos objetivos estratégicos da CLDF;
II – participação e formação de opinião dos servidores, por meio de processo democrático e transparente de comunicação e de coleta de informações e sugestões obtidas pelas entidades de classe representativas dos servidores, como forma de assegurar a modernização de cargos e carreira e o necessário equilíbrio interno e externo dos vencimentos com aqueles praticados por outros órgãos públicos estratégicos;
III – desenvolvimento funcional na carreira em decorrência de mérito, tempo de serviço e participação em programas e projetos de capacitação e educação continuada, com foco na gestão por competências como instrumento de desenvolvimento organizacional, profissional e pessoal dos servidores, levando-se em conta as necessidades estratégicas da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e os legítimos interesses dos servidores;
IV – ingresso nos cargos de provimento efetivo da Carreira Legislativa mediante a aprovação e a classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V – nomeação para cargos em comissão da estrutura administrativa e designação para funções comissionadas, de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Adicional de Qualificação – AQ: forma alternativa e complementar de remuneração, decorrente da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor em cursos de capacitação de curta e média duração e de educação continuada de longa duração, entre outros de interesse da CLDF;
II – capacitação e educação: conjunto de ações didático-pedagógicas vinculadas ao planejamento e às competências essenciais da CLDF, com o objetivo de conscientizar o servidor para a responsabilidade compartilhada do seu desenvolvimento integral, até os mais altos níveis de educação formal, e de prepará-lo para desenvolver competências que agreguem valor à sua carreira e à Instituição;
III – cargo em comissão: cargo de confiança de provimento transitório, provido mediante livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal, podendo ele recair sobre servidor da CLDF, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou sobre pessoa estranha ao serviço público, respeitado o limite mínimo estabelecido em ato próprio;
IV – carreira: possibilidade de crescimento do servidor nos padrões e classes de um cargo, estimulando o seu desenvolvimento profissional e pessoal, de forma a contribuir para a melhoria contínua dos resultados e para a consecução dos objetivos estratégicos da administração pública;
V – classe: componente essencial da estrutura da carreira e da tabela de vencimentos;
VI – descrição e especificação de cargos: registro das atribuições principais cometidas ao servidor, que agregam valores à Organização, e dos requisitos essenciais para o provimento de categorias de cargo efetivo;
VII – desempenho: ação ou conjunto de ações verificáveis a partir de metas previamente pactuadas entre servidores, equipes e gestores da CLDF, observando-se a cultura, os valores, as estratégias, os processos de trabalho e as condições de trabalho existentes na Organização;
VIII – desenvolvimento: processo de crescimento profissional e pessoal do servidor, caracterizado pela aquisição de novos conhecimentos, habilidades e atitudes e o consequente aprimoramento no seu desempenho funcional;
IX – faixa salarial: instrumento da estrutura salarial que contempla classes e seus respectivos padrões de vencimento, com vistas a viabilizar a progressão funcional horizontal do servidor, delimitada por valores mínimos, intermediários e máximos;
X – função: conjunto de atribuições de natureza, complexidade e responsabilidade homogêneas, inerentes a um cargo de provimento efetivo e suas respectivas categorias;
XI – função comissionada: função de confiança, de provimento transitório, provida mediante livre nomeação e exoneração, entre servidores da carreira legislativa, mediante o recebimento de gratificação específica;
XII – gestão de desempenho: processo participativo, associado à avaliação institucional, de caráter contínuo e não punitivo, voltado para a melhoria da gestão pública, que considera as condições de trabalho, os aspectos positivos e outros que precisam ser melhorados no desempenho do servidor e da equipe, visando subsidiar ações eficazes e efetivas nos demais processos de gestão de pessoas, com foco nas estratégias organizacionais e nas metas a serem alcançadas pelas unidades organizacionais;
XIII – gestão por competência: gestão de um processo de aquisição e desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, e o consequente desempenho funcional, com vistas ao cumprimento dos objetivos estratégicos da CLDF;
XIV – padrão de vencimento: cada um dos níveis de vencimento básico contidos nas classes salariais, que compõem a estrutura da tabela de vencimentos;
XV – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR: instrumento administrativo inerente à gestão de pessoas, que contempla diretrizes e princípios, conceitos essenciais, estruturas de cargos, carreira e remuneração, Adicional de Qualificação e a política de remuneração dos servidores;
XVI – progressão funcional: mudança do servidor de um padrão para o imediatamente superior, na mesma classe do cargo que ocupa, mediante critérios previamente estabelecidos;
XVII – vencimento básico: retribuição pecuniária fixada em parcela única, devida ao servidor pelo exercício de cargo de provimento efetivo;
XVIII – remuneração: vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias permanentes e transitórias, estabelecidas em lei, que resulta no montante, em moeda corrente, pago mensalmente ao servidor.
Art. 4º O quadro de pessoal da CLDF compreende a estrutura ocupacional do PCCR, que contempla cargos de provimento efetivo, organizados nas Carreiras da Câmara Legislativa, cargos em comissão e funções comissionadas de provimento transitório.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da CLDF integram a Carreira Legislativa concebida como carreira típica de Estado.
§ 1º A Carreira Legislativa compreende a estrutura de cargos, os vencimentos e a política de remuneração cometidos aos servidores efetivos da CLDF.
§ 2º A Carreira Legislativa organiza os cargos de provimento efetivo e suas respectivas categorias, com base em atribuições principais e requisitos essenciais, incluindo escolaridade e qualificações profissionais requeridas, levando-se em conta as necessidades de modernização organizacional da CLDF.
Art. 6º A Carreira Legislativa, observadas as características mencionadas no art. 5º, § 2º, é composta pelos seguintes cargos:
I – Auxiliar Legislativo, de nível de escolaridade correspondente à quarta série do ensino fundamental;
I - Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
II – Assistente Legislativo, de nível de escolaridade fundamental;
II - Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
III – Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio;
III - Analista Legislativo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
a) Analista Legislativo - Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
b) Analista Legislativo - Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
c) Analista Legislativo - Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
d) Analista Legislativo - Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
e) Analista Legislativo - Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7244 de 27/04/2023)
IV – Consultor Técnico-legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica;
V – Consultor Legislativo, de nível de escolaridade superior; (Legislação Correlata - Resolução 338 de 29/11/2023)
VI – Procurador Legislativo, de nível de escolaridade superior, com formação específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º As descrições das atribuições principais dos cargos de provimento efetivo, mencionados nos incisos I a VI deste artigo, estão contidas no Anexo I desta Lei.
§ 2º Os cargos de Consultor Legislativo serão distribuídos em áreas de atuação, de acordo com as necessidades da CLDF.
§ 3º A distribuição dos cargos de Consultor Legislativo em áreas de atuação poderá ser feita nos editais que regerão os concursos para provimento dos cargos vagos, facultado à Mesa Diretora o remanejamento para atender às necessidades estratégicas da CLDF.
Art. 7º Os cargos em comissão da CLDF, a serem providos livremente nos termos da Constituição, compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Os cargos em comissão classificam-se em:
I – Cargos de Natureza Especial – CNE;
II – Cargos Legislativos – CL;
III – Secretário Parlamentar – SP.
Art. 8º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, a serem providas livremente nos termos da Constituição, compreendem o conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, exercidas em caráter transitório, e estão classificadas em atividades de assistência e supervisão, cujas denominações, remunerações e critérios de ocupação serão estabelecidos em ato próprio.
Art. 9º A estrutura de remuneração do PCCR dos servidores da CLDF contempla a remuneração dos cargos de provimento efetivo, acrescidas das vantagens estabelecidas em lei, e a remuneração pelo exercício de cargos em comissão e funções comissionadas.
Da Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 10. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira Legislativa é composta:
II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 3% (três por cento) do vencimento básico percebido pelo servidor;
III – pela Gratificação de Permanência – GPE, no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico percebido pelo servidor; (Legislação correlata - Lei 5012 de 02/01/2013)
IV – pelo Adicional de Qualificação – AQ;
V – por vantagens pessoais nominalmente identificadas;
VI – por demais vantagens estabelecidas em lei.
§ 1º As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo são estruturadas em três classes, contendo cada uma delas seis padrões, e integram o Anexo II desta Lei.
§ 1º As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo são estruturadas em quatro classes, contendo cada uma delas seis padrões, e serão publicadas por ato da Mesa Diretora. (alterado(a) pelo(a) Lei 5012 de 02/01/2013)
§ 2º A tabela de vencimento básico e progressão dos Procuradores Legislativos será aquela prevista no § 1º.
Art. 11. A revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Legislativa fica fixada em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 12. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em razão de qualificações adicionais apresentadas à Diretoria de Recursos Humanos — DRH, obtidas por meio de eventos de capacitação e desenvolvimento (cursos de curta e média duração), bem como de educação continuada de longa duração. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, consideram-se educação continuada os cursos de ensino fundamental, ensino médio, graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.
Art. 13. O AQ será calculado, cumulativamente, até o limite de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, com base nos percentuais dos fatores e demais requisitos constantes no Anexo V desta Lei. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)
§ 1º O AQ será devido a partir de 1º novembro de 2009, mediante solicitação do servidor.
§ 2º A DRH terá prazo de noventa dias para se manifestar sobre a solicitação do servidor.
§ 3º No caso de servidor inativo, serão considerados os títulos obtidos até a data de sua inatividade.
Art. 14. Aplica-se às pensões o disposto nesta seção. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)
Da Remuneração dos Cargos em Comissão
Art. 15. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da CLDF ou requisitados de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nomeados para o exercício de cargo em comissão da Câmara Legislativa que optarem pelos vencimentos do cargo efetivo farão jus a 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento e à representação mensal, a partir da data de exercício no cargo de provimento transitório.
Art. 16. A tabela de remuneração dos cargos em comissão da Câmara Legislativa passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 17. O ingresso nos cargos de provimento efetivo se dará exclusivamente mediante aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe A do respectivo cargo.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos de Consultor Técnico-legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa, e de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, depende também de aptidão em exame psicotécnico e habilitação em exame da conduta social e ética de vida pregressa do candidato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5912 de 13/07/2017)
Art. 18. São requisitos para ingresso nos cargos de provimento efetivo a escolaridade, a formação específica, quando for o caso, e outras exigências legais especificadas em editais de concursos.
Parágrafo único. É também requisito para o ingresso nos cargos de Consultor Técnico legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa, e de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, a aprovação em curso de formação previsto em edital de concurso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5912 de 13/07/2017)
Do Provimento dos Cargos em Comissão
Art. 19. Os cargos em comissão da estrutura administrativa serão providos em conformidade com os critérios estabelecidos em ato normativo próprio.
Da Lotação e Movimentação de Pessoal
Art. 20. O servidor, ao entrar em exercício na CLDF, será investido em cargo de provimento efetivo previsto no quadro de pessoal da CLDF e sua lotação poderá ser alterada conforme as seguintes alternativas: (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 16/09/2009)
I – alteração de lotação, que consiste na mudança definitiva da lotação do servidor;
II – alteração do quadro de pessoal, que consiste na movimentação de cargo de provimento efetivo, ocupado ou não, da unidade original para a unidade organizacional requisitante;
III – lotação provisória, que consiste no exercício, em caráter transitório, do servidor em unidade organizacional distinta de sua lotação de origem, sem que haja o respectivo cargo vago na unidade organizacional de destino.
§ 1º O pedido de retorno do servidor pela chefia da unidade organizacional de origem é prioritário, desde que cumprido o período mínimo de um ano na unidade de lotação provisória.
§ 2º A Mesa Diretora expedirá ato regulamentando a alteração de lotação, a alteração do quadro de pessoal e a lotação provisória, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei.
Art. 21. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a cessão de servidores efetivos:
I – a cessão para a administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios e para empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal poderá ocorrer apenas com ônus para o órgão cessionário, observadas as exceções previstas em lei;
II – cada gabinete parlamentar e cada liderança de partido ou bloco da Câmara Legislativa poderá requisitar, no máximo, dois servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo distintos, do quadro de pessoal da CLDF; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 34 de 02/04/2019)
III – em qualquer caso, o servidor somente será cedido para ocupar cargo em comissão;
IV – a cessão depende de autorização do Presidente da CLDF;
V – a cessão fica submetida à renovação anual, observada a legislação vigente.
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA LEGISLATIVA
Art. 22. O desenvolvimento funcional tem por objetivo o aprimoramento do capital intelectual e o reconhecimento, por parte da administração, do mérito do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 23. O desenvolvimento funcional do servidor efetivo na Carreira Legislativa se fará por: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 05/01/2011)
I – progressão por tempo de serviço;
§ 1º Progressão é o avanço do servidor na carreira para o padrão imediatamente superior àquele em que se encontra enquadrado.
§ 2º Concluído o estágio probatório, o servidor fará jus à progressão de três padrões iniciais do seu cargo.
§ 2º Concluído o estágio probatório, inclusive aquele iniciado no ano de 2006, o servidor fará jus à progressão de três padrões iniciais do seu cargo. (alterado(a) pelo(a) Lei 4581 de 07/07/2011)
§ 3º A partir da progressão a que se refere o § 2º, a progressão do servidor na carreira será feita a cada doze meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito.
§ 4º O interstício para os efeitos desta Lei será computado em períodos corridos de doze meses de efetivo exercício, incluídas as ausências previstas no art. 97 e os afastamentos do art. 102, ambos da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro 1991.
§ 5º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos desta Lei, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 6º Será interrompida a contagem do interstício para avaliação de mérito do servidor que incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 88, I e II, a a d, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 7º A contagem do interstício será restabelecida, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva:
I – quando ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada;
II – quando não resultar em pena mais grave que a de advertência.
§ 8º A progressão a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato será concedida, para todos os efeitos legais.
Art. 24. A progressão por mérito se dará em decorrência de resultados obtidos no processo de gestão de desempenho, a ser regulamentado pela Mesa Diretora, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º A primeira progressão por mérito dos atuais servidores será efetivada após doze meses da primeira progressão por tempo de serviço, ocorrida a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º O resultado da apuração do mérito será publicado no Diário da Câmara Legislativa, contra o qual caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de quinze dias, contados da data de sua publicação.
§ 3º A Mesa Diretora proferirá decisão final, no prazo de trinta dias úteis, contados da data do protocolo do recurso.
§ 4º Os efeitos financeiros da progressão por mérito são devidos a partir da data em que o servidor fizer jus à progressão.
§ 5º Enquanto não for implantada a progressão por mérito, o servidor fará jus à progressão por tempo de serviço a cada doze meses.
Art. 25. A gestão de desempenho constitui instrumento gerencial contínuo essencial à política de gestão de pessoas da CLDF.
Art. 26. A gestão de desempenho do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo tem por objetivos:
I – levantar informações com vistas a subsidiar as decisões sobre capacitação e educação continuada, remanejamento, aproveitamento funcional e planejamento de atividades do setor;
II – propiciar a melhoria das relações de trabalho;
III – ajustar o desempenho das atribuições do servidor às necessidades da unidade organizacional de lotação;
IV – identificar e corrigir deficiências no processo seletivo;
V – subsidiar outros processos de gestão de pessoas;
VI – acompanhar o desempenho funcional do servidor com vistas à progressão por mérito.
§ 1º O sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente acompanhamento e avaliação, com vistas ao aperfeiçoamento e à adequação à realidade e às necessidades estratégicas da CLDF.
§ 2º A metodologia de gestão de desempenho dos servidores da CLDF será elaborada pela DRH, com a efetiva participação das entidades de classe representativas dos servidores, no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, e será encaminhada para aprovação da Mesa Diretora.
DA CAPACITAÇÃO E DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 27. A capacitação e a educação continuada visam à qualificação e ao desenvolvimento dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Legislativa, constituindo-se em elemento primordial para o alcance dos objetivos estratégicos, e visa à consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e da eficácia dos resultados obtidos pela Organização.
Art. 28. Capacitação e educação são o conjunto de ações pedagógicas que objetivam incentivar e assistir o crescimento profissional dos servidores, desenvolvendo suas competências profissionais e pessoais.
Art. 29. As ações de capacitação e educação continuada serão executadas pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS/DF, em parceria com a DRH e demais unidades organizacionais da CLDF.
Art. 30. As normas reguladoras dos cursos, congressos e eventos similares e de outras atividades pertinentes à capacitação e educação continuada serão aprovadas, por proposta da ELEGIS/DF, em ato da Mesa Diretora.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Do Enquadramento e Opção dos Servidores Efetivos Ativos, Inativos e Pensionistas no PCCR
Art. 31. Os atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da CLDF serão enquadrados nas tabelas de remuneração constantes do Anexo II, no padrão em que a remuneração seja igual ou imediatamente superior ao valor da remuneração percebida na data de publicação desta Lei, composta de vencimento básico, GAL e GPE, multiplicado pelo índice resultante da divisão entre a remuneração do padrão inicial do respectivo cargo constante da tabela do Anexo II e a do padrão inicial da tabela vigente até 30 de abril de 2009.
Art. 31. Os servidores ativos, inativos e pensionistas ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da CLDF serão enquadrados nas tabelas de remuneração constantes do Anexo II, a partir da data de publicação da Lei nº 4.342, de 2009, linearmente no padrão em que se encontravam posicionados em 23/06/2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
Parágrafo único. Nos exercícios de 2011 e 2012, os servidores efetivos serão reposicionados na tabela remuneratória de que trata o caput, na data de sua progressão ou de sua aposentadoria, da seguinte forma: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 05/01/2011)
I – em 2011, em um padrão adicional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
II – em 2012, em dois padrões adicionais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
§ 1º Para o enquadramento de que trata o caput, verificar-se-á o padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 23/06/2009 e efetuar-se-á o seu enquadramento no novo padrão correspondente, de forma que permaneça com o mesmo número de padrões que possuía anteriormente, conforme disposto na tabela de padrões do Anexo VII. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
§ 2º Nos exercícios de 2011 e 2012, os servidores efetivos serão reposicionados na tabela remuneratória de que trata o caput, na data de sua progressão ou de sua aposentadoria, da seguinte forma: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
I – em 2011, em um padrão adicional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
II – em 2012, em dois padrões adicionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4703 de 19/12/2011)
Art. 32. O período remanescente para progressão por tempo de serviço na data de publicação desta Lei, contado em dias, será multiplicado por 0,67 (sessenta e sete centésimos), para determinação do tempo restante para nova progressão do servidor.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de inversão de posição de padrões na carreira entre servidores que ingressaram em datas distintas na CLDF, em função do enquadramento decorrente da aplicação dos critérios contidos no caput deste artigo e no art. 31, os servidores serão enquadrados no mesmo padrão, tomando-se por base o enquadramento do servidor com data de exercício mais recente, após análise técnica dos setores competentes da Diretoria de Recursos Humanos – DRH. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4581 de 07/07/2011)
Art. 33. O servidor poderá deixar de ser incluído na carreira a que se refere esta Lei, mediante opção a ser formalizada à Mesa Diretora até sessenta dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo passarão a integrar quadro suplementar, ficando resguardadas as situações constituídas até a data de publicação desta Lei.
Art. 34. O disposto no artigo anterior aplica-se também aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 35. Os adicionais, vantagens e gratificações previstas nesta Lei estendem-se aos servidores inativos e aos pensionistas da Câmara Legislativa, independentemente de requerimento, respeitadas as restrições impostas pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
Parágrafo único. Em caso de extinção do cargo ou categoria no qual se deu a aposentadoria, fica assegurada ao servidor ou pensionista a retribuição fixada para o nível hierarquicamente equivalente, vedado o decesso remuneratório.
Art. 36. O quadro de servidores efetivos, com a respectiva lotação, é o estabelecido no Anexo VI.
Parágrafo único. A Mesa Diretora fica autorizada a efetuar alterações no quadro de que trata o caput, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que vierem a vagar, desde que não haja aumento de despesa. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 85 de 10/09/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 76 de 07/06/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 105 de 22/09/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 140 de 24/11/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 159 de 15/12/2022) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 115 de 08/10/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 117 de 22/10/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 130 de 08/11/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 138 de 16/11/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 159 de 16/12/2021) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 94 de 29/11/2018) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 95 de 11/12/2018) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 84 de 05/06/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 117 de 28/08/2024)
Art. 37. Para o enquadramento dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas nos cargos de provimento efetivo da CLDF, fica estabelecida a seguinte correlação entre as denominações dos cargos anteriores a esta Lei: (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 121 de 17/12/2010) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 5 de 31/01/2012)
I – os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Servente, Contínuo, Operador de Máquina Copiadora, Jardineiro, Marceneiro, Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Atendente de Plenário, Garçom e Copeiro, ficam transformados em cargos de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 66 de 19/12/2014)
II – os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Paginador, Operador de Corte e Encadernador, ficam transformados em cargos de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Gráfico;
III – os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Auxiliar de Administração, Auxiliar de Informática/Digitador, Revelador Fotográfico, Telefonista e Motorista, ficam transformados em cargos de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo;
IV – os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Auxiliar Gráfico e Diagramador, ficam transformados em cargos de Assistente Legislativo, categoria Assistente Gráfico;
V – os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico de Arquivo e Auxiliar de Biblioteca e Arquivo, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Arquivo e Biblioteca;
VI – os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categoria Fotolitografista, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico Gráfico;
VII – os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico de Benefícios e Fotocompositor, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo;
VIII – os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categoria Auxiliar de Enfermagem, ficam transformados em cargos de Técnico Legislativo, categoria Técnico de Enfermagem.
§ 1º Ficam mantidas as demais designações de todas as categorias dos cargos de provimento efetivo.
§ 2º Os servidores ocupantes das categorias de Servente, Copeiro, Garçom, Marceneiro, Jardineiro, Bombeiro Hidráulico e Eletricista passarão a desempenhar as atribuições decorrentes do enquadramento de que trata o caput, após publicação de ato da Mesa Diretora.
§ 3º A Escola do Legislativo realizará treinamentos objetivando promover a readequação funcional dos servidores ocupante dos cargos de que trata o caput.
§ 4º A Mesa Diretora efetuará a relotação dos servidores de que trata o caput, após estudos da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 38. Nenhum servidor, ativo, inativo ou ocupante de cargo em comissão, bem como pensionista, poderá perceber, cumulativamente ou não, remuneração superior ao limite constitucional.
Art. 39. A gratificação de que trata o art. 10, II, desta Lei poderá ser majorada, por resolução, até o limite percentual fixado para a gratificação prevista no inciso III do referido artigo.
Art. 40. A declaração falsa ou o uso indevido dos benefícios previstos na presente Lei constituem falta grave, passível de punição, observado o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Art. 41. A composição ideal do gabinete do Deputado Distrital, observados os níveis de remuneração dos cargos em comissão constantes do Anexo IV, é a seguinte:
I – dois Cargos de Natureza Especial – CNE;
II – seis Cargos Especiais de Gabinete – CL-14;
III – dois Cargos Especiais de Gabinete – CL-09;
IV – dois Cargos Especiais de Gabinete – CL-06.
§ 1° A soma dos valores remuneratórios dos cargos em comissão indicados nos incisos do caput, ocupados por servidores não optantes pelos vencimentos do cargo efetivo, poderá ser distribuída a critério exclusivo do Deputado Distrital em outros cargos previstos na tabela de remuneração constante do Anexo IV, até o limite de vinte e três. (Legislação Correlata - Resolução 342 de 15/03/2024)
§ 2° Além dos cargos previstos no parágrafo anterior, cada gabinete contará com os seguintes cargos:
I – dois cargos em comissão, que podem ser providos até o nível CNE, cada um;
II – dois Cargos de Segurança Parlamentar – CL-07.
III – um Cargo Especial de Gabinete – CL-01. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5213 de 13/11/2013)
Art. 42. A composição ideal de gabinete dos blocos parlamentares e das lideranças de partido é de três Cargos Especiais de Gabinete – CL-11, por deputado integrante do bloco ou do partido.
§ 1º Respeitado o valor da soma dos cargos de que trata o caput, podem ser nomeados até oito servidores por deputado na liderança do seu partido ou bloco parlamentar. (Legislação Correlata - Resolução 342 de 15/03/2024)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à Liderança de Governo. (Legislação Correlata - Resolução 342 de 15/03/2024)
Art. 43. A implementação das disposições previstas nesta Lei ficará condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 3 de 05/01/2011)
Art. 44. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a contar de 1º maio de 2009.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – art. 3º da Resolução nº 125, de 1997;
II – art. 2º da Resolução nº 201, de 2003;
III – a Resolução nº 202, de 2003;
IV – a Resolução nº 204, de 2003.
121º da República e 50º de Brasília
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES PRINCIPAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA LEGISLATIVA
- Executar atividades de apoio administrativo, de acordo com a especificidade de sua categoria profissional.
- Executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF, de acordo com a especificidade de sua categoria profissional;
- Executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos de acordo com a especificidade de sua categoria profissional.
- Executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a especificidade de sua categoria profissional;
- Participar do planejamento e supervisão das atividades das unidades organizacionais;
- Exercer o poder de polícia legislativa.
CARGO: CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO
- Supervisionar, planejar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação nas diversas unidades organizacionais da CLDF;
- Elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional;
- Prestar assessoria à Mesa Diretora, às Comissões, às Lideranças e aos Deputados em matéria que envolva questões constitucionais, legais, regulamentares, regimentais e administrativas quando da elaboração de pareceres, relatórios, emendas e redação final de proposições, entre outros, que tratem de matérias relacionadas à sua área de formação profissional.
- Supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades inerentes à elaboração de proposições legislativas, pareceres legislativos, discursos parlamentares, relatórios, estudos e pesquisas;
- Prestar assessoria às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, com relação à regularidade de métodos e processos legislativos, examinando aspectos de mérito, constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e outros pertinentes à sua área de atuação;
- Elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
- Supervisionar, coordenar, orientar e executar atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica da CLDF;
- Emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF;
- Prestar assessoria às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, com relação à juridicidade das proposições e projetos legislativos;
- Elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
TABELAS DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA LEGISLATIVA
CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO/CONSULTOR LEGISLATIVO/PROCURADOR LEGISLATIVO |
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TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CLDF
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GABINETES PARLAMENTARES, DOS BLOCOS PARLAMENTARES E DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DA CLDF
ANEXO V (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 67 de 24/06/2010)
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
1. Os percentuais relativos ao Adicional de Qualificação serão aplicados, cumulativamente, de acordo com este Anexo, observado o limite estabelecido no art. 13 desta Lei.
2. No caso dos títulos constantes nos itens de I a V, será concedida metade do percentual correspondente para cada certificação adicional. (Regulamentado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 41 de 18/08/2014)
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MODALIDADES DE EVENTOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
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(a) oferecido por instituição de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas;
(b) para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico, de Assistente e de Auxiliar Legislativo, bem como os ocupantes dos cargos de Consultor Técnico-legislativo, Consultor Legislativo e Procurador Legislativo, exceto para o curso superior exigido para o ingresso no cargo;
(c) para os servidores ocupantes dos cargos de Assistente e de Auxiliar Legislativo;
(d) para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Legislativo;
(e) para alcançar as 40 (quarenta) horas, o servidor poderá se valer da soma das cargas horárias de mais de um curso de atualização ou treinamento profissional;
(f) curso ou treinamento na área de atuação do servidor;
(g) relatório de treinamentos realizados pela CLDF, emitido pelo órgão competente, constitui documento comprobatório de participação do servidor em eventos desta espécie;
(h) os cursos de Ambientação do Servidor na CLDF, Regimento Interno e Processo Legislativo da CLDF, Lei Orgânica do DF, Língua Portuguesa e Informática Básica são considerados para efeitos deste item;
(i) o servidor deve comprovar que a sua participação no evento tem correlação com o cargo, a lotação ou a função exercida à época;
(j) será avaliada a correlação do evento com os objetivos institucionais da CLDF;
(k) os eventos devem ser correlatos com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de lotação de exercício;
(l) os títulos correspondentes aos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e de Especialização devem expressamente qualificá-los como tal;
(m) o segundo título deve ser correlato com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de lotação de exercício;
(n) os títulos correspondentes aos cursos de Doutorado, Mestrado, Pós-Graduação Lato Sensu e de Especialização devem ser relacionados com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de lotação de exercício.
3. Títulos são os diplomas e certificados expedidos e devidamente registrados pela instituição promotora do evento.
4. Os títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação só poderão ser utilizados uma única vez no âmbito da CLDF.
5. A carga horária do curso poderá ser comprovada também mediante histórico escolar.
6. Os diplomas ou certificados de cursos concluídos no exterior serão aceitos somente se legalmente reconhecidos no Brasil.
7. Procedimentos para requerimento e concessão do Adicional de Qualificação:
7.1 O servidor deverá requerer o Adicional de Qualificação junto à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos – DDRH, mediante preenchimento de formulário próprio, responsabilizando-se pela veracidade das informações apresentadas, sob as penas da lei;
7.2 O requerimento com a documentação apresentada será autuado em processo individual e analisado na ordem de protocolo;
7.3 Após análise e decisão quanto ao percentual do Adicional de Qualificação devido, os processos serão encaminhados à DRH para publicação da portaria de concessão;
7.4 Da decisão caberá pedido de reconsideração à DRH no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação da portaria;
7.5 Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Gabinete da Mesa Diretora – GMD no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ciência do interessado;
7.6 Serão respeitados os requerimentos já apresentados, devendo os servidores adequá-los a esta Lei com o preenchimento do formulário próprio citado no item 7.1.
QUADRO DE LOTAÇÃO DA ESTRUTURA PERMANENTE DA CLDF
COORDENADORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA
SEÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
SEÇÃO DE SEGURANÇA LEGISLATIVA
SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DE SEGURANÇA
COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
SEÇÃO DE RELAÇÕES COM A IMPRENSA
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ASSESSORIA DE PLENÁRIO E DISTRIBUIÇÃO
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COORDENADORIA DE EDITORAÇÃO E PRODUÇÃO GRÁFICA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO DE APOIO AO PLANEJAMENTO
SEÇÃO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO DE APOIO À AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
COORDENADORIA DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA
SEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS DE TRABALHO
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS
(*) Quadro de pessoal em extinção.
SEÇÃO DE APOIO À INFORMATIZAÇÃO
(*) Quadro de pessoal em extinção.
GABINETE DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
SETOR DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
DIVISÃO DE CADASTRO E PAGAMENTO DE PESSOAL
SETOR DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
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SETOR DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
GABINETE DO SEGUNDO SECRETÁRIO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
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DIVISÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
SETOR DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
SETOR DE COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
GABINETE DO TERCEIRO SECRETÁRIO
DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LEGISLATIVA
SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO
SETOR DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVO
DIVISÃO DE TAQUIGRAFIA E APOIO AO PLENÁRIO
(*) Quadro de pessoal em extinção.
Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais |
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SETOR DE TRAMITAÇÃO, ATA E SÚMULA
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES
SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
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UNIDADE DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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UNIDADE DE REDAÇÃO PARLAMENTAR E CONSOLIDAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS
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UNIDADE DE ECONOMIA E FINANÇAS
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UNIDADE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
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UNIDADE DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E MEIO AMBIENTE
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
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COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
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ASSESSORIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE – ASFICO
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 24/06/2009 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1 de 24/06/2009 p. 1, col. 2