(revogado pelo(a) Decreto 19572 de 08/09/1998)
Regulamenta o Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL/DF, criado pela Lei Complementar n° 005, de 14 de agosto de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista p que dispõe o Art. 11, da Lei Complementar n° 005, de 14 de agosto de 1995, decreta:
Art. 1° O Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda - FUNSOL, criado pela Lei Complementar n° 005, de 14 de agosto de 1995, tem por objetivo incrementar os níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho do Distrito Federal, por meio do apoio e do financiamento a pequenos empreendedores econômicos.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 2° Constituem fontes de recursos do FUNSOL:
I - dotações orçamentarias a ele destinadas;
II - dividendos recebidos pelo Distrito Federal da participação acionária no BRB - Banco de Brasília S.A, exclusivamente relativos ao segundo semestre do exercício financeiro de 1994, acrescidos da respectiva receita decorrente da aplicação no mercado financeiro;
III - receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
IV - retomo dos financiamentos concedidos;
V - recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;
VI - recursos depositados relativos ao Programa Poupança-escola, criado pela Lei n° 890, de 24 de julho de 1995.
Art. 3° Os recursos do FUNSOL serão aplicados em projetos públicos ou privados em conformidade com seus objetivos e com o estabelecido na sua programação orçamentaria anual.
§ 1° Os recursos serão destinados a:
I - crédito a micro produtores urbanos ou rurais, artesãos, feirantes, pequenos prestadores de serviços e setor informal;
II - crédito a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
III - financiamento a microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - capacitação e treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica a empreendimentos financiados;
V - formação de mão de obra e preparação de jovens para o primeiro emprego, absorvendo-se neste programa a totalidade dos recursos relativos à Poupança escola, criada pela Lei n° 890, de 24 de julho de 1995;
VI - concessão de aval para empréstimos contraídos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda;
§ 2° Compete ao FUNSOL assumir os riscos operacionais decorrentes dos empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 3° Para efeito do disposto neste Decreto consideram-se:
I - os empreendimentos previstos no Inciso I, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas em unidades de produção que conjugam o trabalho e a sua própria gestão;
II - os empreendimentos previstos no Inciso II, do § 1°, do Art. 3°, deste Decreto, aqueles entendidos como atividades econômicas produtivas desenvolvidas por grupos de produção ou de trabalho legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
III - microempresas e empresas de pequeno porte, as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação e que funcionem no próprio local de residência do empreendedor.
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS E PROGRAMAS EDO
Art. 4° A gestão do FUNSOL compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, criado pela Lei n° 892, de 26 de julho de 1995.
§ 1° O registro e o controle contábil das operações do FUNSOL serão executados pela Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, através de órgão próprio, podendo esta tarefa ser delegada ao agente financeiro.
§ 2° Na gestão do FUNSOL, serão observadas as normais gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 5° O Comité de Crédito, criado pelo Art. 7°, da Lei Complementar n° 005/95, será constituído por membros titulares ou suplentes dos seguintes órgãos e entidades
I - Secretaria de Trabalho do Distrito Federal;
II - Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
III - BRB - Banco de Brasília S.A.;
IV - Comité Regional da Ação da Cidadania Contra a Fome, a Miséria e pela Vida do Distrito Federal, representando a sociedade civil.
§ 1° A designação dos membros titulares ou suplentes do Comité de Crédito é de responsabilidade dos respectivos titulares ou coordenadores dos órgãos e entidades integrantes.
§ 2° O mandato dos membros do Comité de Crédito, contado a partir da data de sua designação, é de 01 (um) ano, renovável por outro de igual período;
§ 3° A coordenação dos trabalhos será exercida por um órgão ou entidade, eleita dentre os que compõe do Comité de Crédito sendo o mandato exercido em sistema de rotatividade anual, cabendo ao BRB - Banco de Brasília S.A. o primeiro mandato de coordenação;
§ 4° As decisões do Comité de Crédito serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, em casos de empate, o voto de qualidade;
§ 5° A Secretaria Executiva do Comité de Crédito será exercida pela Secretaria de Trabalho.
Art. 6° Compete ao Comité de Crédito:
I - analisar e aprovar os laudos de viabilidade técnica e econômica das operações de financiamento do FUNSOL,'
II - analisar e aprovar os pareceres técnicos das operações de concessão de aval de empréstimos contraídos no âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda;
III - subsidiar com informações e orientações técnicas as decisões do Conselho do Trabalho do Distrito Federal referentes às operações do FUNSOL;
IV - decidir sobre procedimentos administrativos para o seu funcionamento.
Art. 7° Das decisões do Comité de Crédito caberá recurso fundamentado e circunstanciado, impetrado pelo pleiteante junto ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, que decidirá em última instância, ouvido o Comité de Crédito, sobre os devidos pareceres e posição quanto aos recursos.
Art. 8° Cabe à Secretaria de Trabalho o apoio material, humano e administrativo para o pleno cumprimento das atribuições do Comité de Crédito.
Art. 9° A aplicação dos recursos do FUNSOL nos programas previstos no inciso IV, do § 1°, do Art. 3°, deste decreto, é de responsabilidade da Secretaria de Trabalho, após anuência do Conselho do Trabalho do Distrito Federal, e deverá ser executada de acordo com as normas públicas de operacionalização orçamentaria e financeira.
DO AGENTE DEPOSITÁRIO E FINANCEIRO DOS
Art. 10 Os recursos do FUNSOL serão depositados em conta específica no BRB-Banco de Brasília S.A.
Parágrafo Único - A Secretaria de Trabalho firmará convênio com o Banco de Brasília, com vistas a operacionalização da intermediação financeira dos empréstimos do FUNSOL, conferindo-lhe na execução desta tarefa o papel de agente financeiro.
Art. 11 Compete ao BRB, como depositário e intermediador financeiro dos recursos:
I - contratar as operações nas condições aprovadas pelo Comité de Crédito;
II - liberar os recursos para os tomadores de créditos aprovados pelo FUNSOL, nos casos de empréstimos para capital de giro;
III - emitir autorização de faturamento para o fornecedor dos bens a serem adquiridos, nos casos de financiamento para investimento fixo ou semi fixo;
IV - efetuar pagamento ao fornecedor, mediante apresentação da nota fiscal e de declaração do recebimento do bem financiado firmada pelo tomador do crédito;
V - manter registros especiais das liberações de recursos nas operações de crédito e da movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;
VI - remeter mensalmente à Secretaria de Trabalho demonstrativo contendo toda a movimentação financeira dos recursos do FUNSOL;'
VII - participar das atividades de seleção da clientela, de divulgação do programa, das entrevistas e instrução dos processos para o comité de crédito;
Art. 12 O BRB receberá do FUNSOL, a título de cobertura dos custos operacionais decorrentes das operações da espécie, exclusivamente, taxa de administração equivalente a 1,5% (um e meio por cento) ao ano, descontados das taxas de juros definidas no Art. 18, a ser cobrada nas datas de vencimento das parcelas dos créditos concedidos.
Art. 13 O BRB elaborará um plano de aplicação para os recursos depositados e os reembolsos dos créditos concedidos, enquanto não aplicados, tendo taxa no mínimo equivalente a do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
DOS FINANCIAMENTOS E EMPRÉSTIMOS E
Art. 14 Os pleitos visando à obtenção de créditos do FUNSOL serão apresentados à Secretaria de Trabalho.
Art. 15 Compete à Secretaria de Trabalho:
I - recebimento das solicitações de crédito,
II - conferência dos dados pessoais dos pretendentes a créditos;
III - a entrevista, o treinamento técnico-gerencial, a visita aos locais de produção dos empreendedores e a elaboração dos laudos técnicos de viabilidade econômica a serem remetidos para análise e aprovação do Comité de Crédito;
IV - acompanhamento e a avaliação dos empreendimentos financiados, visando o cumprimento dos objetivos do FUNSOL.
V - controle dos níveis de inadimplência dos contratos efetuados.
VI - análise e elaboração de parecer técnico dos projetos que visam à concessão de aval para contratação de operações de crédito com instituições financeiras;
VII - encaminhamento e prestação de informações ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal sobre todas as atividades desenvolvidas.
Art. 16 É condição prévia para a análise de concessão de crédito do FUNSOL a realização de pesquisa dos dados cadastrais dos pretendentes, nos Serviços de Proteção ao Crédito e no Cadastro dos Emitentes de Cheques Sem Fundo do Banco Central do Brasil, pelo BRB- Banco de Brasília.
Art. 17 Os créditos do FUNSOL serão concedidos a projetos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal, vedada a alocação de recursos para:
I - pagamento de dívidas ou de encargos financeiros;
II - recuperação de capitais já investidos;
III - aquisição de máquinas ou equipamentos usados, salvo casos em que o Comité de Crédito caracterizar como excepcionalidade;
IV - construções civis, máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros;
V - aquisição de terrenos ou de unidades já construídas ou em construção;
VI - aquisição de veículos de passeio;
VII - gastos gerais de administração.
Art. 18 Os Créditos destinar-se-ão a investimentos ou a capital de giro, observadas as seguintes condições:
I - encargos básicos equivalentes a: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescido de taxa de juros reais mínima de 3% (três por cento) ao ano e máxima de 12% (doze por cento) ao ano, a ser fixado pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
II - limite máximo de financiamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por tomador;
III - taxa de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do crédito não coberto por garantias reais, destinada ao FUNSOL.
IV - no caso de cooperativas, o valor a ser financiado não poderá ultrapassar o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cooperativa;
a) até 06 (seis) meses, incluída a carência de até 02 (dois) meses, para capital de giro;
b) até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência de até 06 (seis) meses, para investimento fixo ou semi fixo;
VI - os tomadores de recursos do FUNSOL só poderão pleitear novo financiamento após a quitação do anterior.
Art. 19 O Conselho do Trabalho do Distrito Federal aprovará mediante resolução:
I - critérios para definição de prioridades para aplicação de recursos do FUNSOL;
II - rotinas de fiscalização da execução financeira resultante da aplicação dos recursos;
III - contratos firmados pela Secretaria de Trabalho com entidades não governamentais voltadas ao apoio ou a prestação de serviços de crédito orientado, a capacitação e qualificação profissional, a preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e a assistência técnica a empreendimentos econômicos, visando a operacionalização das atividades e programas do FUNSOL:
IV - regulamentação da concessão de aval de que trata o Ari. 3°, § 1°, inciso VI;
V - outras questões omissas deste regulamento.
Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 24/11/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 24/11/1995 p. 4, col. 2