SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 18092 de 14/03/1997

Legislação Correlata - Decreto 22245 de 06/07/2001

Legislação Correlata - Decreto 22291 de 26/07/2001

Legislação Correlata - Lei 3196 de 29/09/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 14 DE AGOSTO DE 1995

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16962 de 22/11/1995

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19572 de 08/09/1998

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 704 de 18/01/2005)

Cria o fundo de Solidariedade para geração de emprego e renda do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Solidariedade para a geração de emprego e renda – FUNSOL/DF, destinado ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.

Art. 2º O FUNSOL/DF será constituído:

I – por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;

II – por dividendos recebidos pelo Distrito Federal da participação acionária no BRB – Banco de Brasília S/A, exclusivamente relativos ao segundo semestre do exercício de 1994 adicionado da respectiva receita decorrente da aplicação no mercado financeiro;

III – por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;

IV – por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;

V – por retorno dos financiamentos concedidos;

VI – por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;

VII – por recursos depositados pelo governo correspondentes a um salário mínimo por ano por criança das famílias beneficiadas com a bolsa-educação, destinados à poupança-escola, a ser definida em lei.

VIII – outros recursos, exceto de natureza tributária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 431 de 27/12/2001)

Art. 3º Os recursos do FUNSOL/DF serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:

I – a financiamento de microprodutores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, feirantes e setor informal;

I – à concessão de empréstimos e financiamentos a: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, pequenos prestadores de serviços, feirantes e setor informal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

b) cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

c) microempresas e empresas de pequeno porte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

II – a empréstimo às cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;

II – à capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como à assistência técnica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

III – a financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte;

II – à formação de mão-de-obra e à preparação de jovens para o primeiro emprego; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

IV – à capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como à assistência técnica;

IV – ao aval das operações que objetivem a geração de emprego e renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

V – à formação de mão-de-obra e preparação de jovens para o primeiro emprego, absorvendo nesta rubrica todos os recursos referentes à poupança-escola;

V – ao financiamento de programas governamentais de geração de emprego e renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

VI – ao aval das operações que objetivem a geração de emprego e renda. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas em unidades que conjugam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;

b) cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas por grupos de produção legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;

c) microempresas e empresas de pequeno porte, as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação e que conjuguem a gestão do empreendimento no próprio local de residência.

c) microempresas e empresas de pequeno porte, as enquadradas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento em regimes específicos de tributação. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Art. 4º O FUNSOL/DF é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se à legislação vigente, no que couber, vinculado à Secretaria de Trabalho.

Art. 5º O FUNSOL/DF será administrado pelo Conselho de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 5º O FUNSOL-DF é administrado pelo Conselho do Trabalho do Distrito Federal – CT-DF, ao qual cabe: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

I – definir as diretrizes, metas e prioridades do fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

II – dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, sobre: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

a) os atos de gestão do patrimônio do fundo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

b) os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos nos termos desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

c) a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

d) os critérios de parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

e) os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNSOL-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

f) a assunção de obrigações por parte do fundo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

g) outras matérias de interesse da administração do fundo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

III – definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração do FUNSOL-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Art. 6º Os recursos do FUNSOL/DF serão depositados em conta específica no BRB – Banco de Brasília S/A e remunerados de acordo com as normas vigentes.

Art. 7º Fica criado o Comitê de Crédito, órgão responsável pela aprovação dos financiamentos, empréstimos e aval, composto pelos seguintes membros, a serem nomeados pelo Governador do Distrito Federal:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Trabalho;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III – 1 (um) representante do BRB – Banco de Brasília S/A;

III – por um representante da instituição financeira do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

IV – 1 (um) representante da sociedade civil.

V – por um representante da Secretaria de Agricultura. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Crédito: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

I – receber, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda, as propostas de concessão de empréstimos, financiamentos e avais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

II – decidir sobre a concessão de empréstimos, financiamentos e avais, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e pelo CT-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

III – prestar informações técnicas ao CT-DF para tomada de decisão quanto às operações do FUNSOL-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

IV – decidir sobre procedimentos administrativos para o seu funcionamento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Art. 8º Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados os seguintes critérios:

Art. 8º Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados os seguintes critérios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

I – limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa, empresa ou cooperado;

I – na carteira de crédito urbano: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

a) limite máximo de dez mil reais por pessoa, empresa ou cooperado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

b) prazo máximo de vinte e quatro meses, incluída a carência máxima de seis meses; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

c) encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo – TJLP, acrescida de juros mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

d) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

II – prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses incluso carência máxima de 6 (seis) meses;

II – na carteira de crédito rural: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

a) limite máximo de dez mil reais por produtor ou por grupo de produtores; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

b) prazo máximo de setenta e dois meses, incluída a carência máxima de vinte e quatro meses; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

c) encargos mínimos de três por cento ao ano e máximos de doze por cento ao ano; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

d) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

III – encargos equivalentes a Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), acrescida de juros mínimos de 3% ao ano e máximos de 12% ao ano; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

IV – proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a clientes com problemas cadastrais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

§ 1º As operações da carteira de crédito rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação prévia da Secretaria de Agricultura sobre os respectivos projetos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

§ 2º A aplicação de dotações consignadas ao fundo em operações da carteira de crédito rural fica limitada a vinte por cento daquelas realizadas na carteira de crédito urbano, no mesmo exercício financeiro. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 113 de 02/07/1998)

Art. 9º Para a operacionalização de suas atividades, o FUNSOL/DF poderá contratar organizações não-governamentais, voltadas ao apoio ou prestação de serviços nas áreas de concessão de crédito orientado, capacitação e qualificação profissional, preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e assistência técnica a empreendimentos econômicos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Distrito Federal crédito especial à conta do FUNSOL/DF para o provimento de suas despesas, no valor de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 15/08/1995 p. 1, col. 1