Legislação correlata - Decreto 29245 de 02/07/2008
Legislação Correlata - Decreto 27825 de 30/03/2007
Regulamenta a concessão de transporte gratuito às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV, de anemias congênitas e coagulopatias congênitas, instituída pela Lei 773, de 10.10.1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1°. Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulopatias congênitas (hemofilia), nos termos da Lei 773 de 10 de outubro de 1994, pelo serviço convencional de transporte coletivo do Distrito Federal.
§ 1°. O beneficio previsto no "caput" deste artigo, será efetivado mediante a expedição de documento de identificação, próprio do beneficiário, denominado de Carteira Passe Livre Especial.
§ 2°. A Carteira Passe Livre Especial, terá prazo de validade determinado, renovável uma vez mantidas as condições que autorizam o presente beneficio, e sendo as mesmas verificadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
§ 3°. O transporte gratuito do beneficiário e quando for o caso, de seu acompanhante dar-se-á mediante a apresentação da Carteira Passe Livre Especial, e documento de identificação aos propostos das empresas de operadoras.
§ 4°. Para fins de concessão do presente beneficio, considera-se pessoas de baixa renda, àquelas que se enquadrarem na renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimo, per capita.
Art. 2°. A habilitação para o recebimento do beneficio será feita mediante avaliação médica especializada do candidato, a ser realizada, por médico da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, ou das unidades de saúde conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS, responsável pelo tratamento do pleiteante ao beneficio.
Parágrafo único Como resultado da avaliação médica, deverá ser expedido laudo médico do qual constará obrigatoriamente o seguinte:
I - descrição da doença constatada,
II - a necessidade do tratamento, o tipo do tratamento, nome do hospital da rede pública ou unidade de saúde conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS;
III - a comprovação da necessidade de acompanhante, com justificativa expressa,
IV - número do C.I.D - Código Internacional de Doenças.
Art. 3°. O parecer social para a concessão do beneficio será feito pelo profissional Assistente Social das unidades de saúde pública do Distrito Federal ou dos Centros de Desenvolvimento Social da Fundação do Serviço Social.
Art. 4°. No ato da inscrição para a seleção, o candidato, ou seu responsável, deverá procurar o Centro de Desenvolvimento Social da Fundação do Serviço Social (CDS/FSS), mais próximo de sua residência portando os seguintes documentos:
I - documento legal de identificação,
II - original do laudo de avaliação médica especializada,
IV - comprovante de residência no Distrito Federal,
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária arquivará os documentos a que se refere este artigo, mantendo um cadastro central, visando impedir a duplicidade de beneficio.
Art. 5°. A Carteira Passe Livre Especial será confeccionada, plastificada, assinada e carimbada pela Secretaria de Transportes, por intermédio do Departamento Metropolitano de Transporte Urbano, conforme modelo único em anexo contendo:
I - nome completo e foto do beneficiário,
II - a necessidade do acompanhamento, quando for o caso;
III - o número do documento de identificação;
IV - a data de expedição e prazo de validade da Carteira;
V - nome da entidade responsável pelo cadastramento;
VI - número do registro da Carteira.
Art. 6° A Secretaria de Transportes expedirá as Carteiras, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação, encaminhando-as à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, a qual promoverá a sua distribuição junto aos órgãos responsáveis pelo cadastramento.
Parágrafo único Será dada prioridade na confecção das Carteiras aos pacientes que tiverem indicação para tratamento radioterapia).
Art. 7°. No ato do recebimento da Carteira o beneficiário ou seu responsável assinará termo de compromisso, atestando pleno conhecimento dos direitos e deveres do uso Passe Livre Especial.
§ 1°. Em caso do extravio da Carteira Passe Livre Especial, o beneficiário ou seu responsável deverão comunicar imediatamente o fato para o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – D.MT.U.
§ 2°. Para a solicitação de 2ª via da Carteira Passe Livre Especial, será obrigatório a apresentação da Ocorrência Policial do furto ou extravio da mesma e 01 (uma) foto 3 x 4 do beneficiário.
Art. 8° Constituem-se critérios para o cancelamento do beneficio:
I - falecimento do beneficiário;
II - mudança de domicilio para outro Estado,
III - alteração da renda familiar, quando ultrapassar o limite estabelecido no § 4° do artigo 1° deste decreto,
IV - alteração de diagnóstico.
Art. 9° Constituem infrações dos beneficiários
I - repetir o cadastramento ou prestar informações falsas, com fim fraudulento,
II - utilizar indevidamente a Carteira Passe Livre Especial
Parágrafo único. Considera-se uso indevido todo e qualquer uso da Carteira por terceiros, que não seja pelo titular da mesma.
Art. 10. As infrações previstas no artigo anterior serão puníveis, assegurado o direito de defesa, com as seguintes penas:
I - Primeira incidência: retenção da Carteira do Passe Livre Especial e suspensão de sua utilização por 30 (trinta) dias;
II -Segunda incidência: cassação do beneficio.
Art. 11. Ficam as Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e Transportes autorizadas a expedirem Portaria Conjunta regulamentando todos os demais atos necessários para a concessão do beneficio previsto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 1995
107° da República, e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1995 p. 1, col. 2