SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 48 de 20/05/2009

Legislação correlata - Portaria Conjunta 2 de 27/08/2008

DECRETO Nº 29.245, DE 02 DE JULHO DE 2008.

Assegura a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1°. Fica assegurada a gratuidade no uso do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF, nos casos previstos nas Leis n° 453, de 08 de junho de 1993; 556, de 14 de outubro de 1993 e 773, de 10 de outubro de 1994.

§ 1° A gratuidade que trata o presente artigo será implementada mediante o fornecimento de Cartão Eletrônico Especial.

§ 2° O Cartão Eletrônico Especial terá validade máxima de dois anos, podendo ser renovado, por iguais períodos, mediante prévio recadastramento, junto à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 2°. Ao beneficiário da gratuidade, conforme artigo 1° deste Decreto, será concedido, sem ônus, Cartão Eletrônico Especial que permita a utilização do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC/DF.

Art. 3°. O Cartão Eletrônico Especial será concedido aos requerentes abrangidos pelas leis que tratam o artigo 1°, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - documento legal de identificação;

II - CPF;

III - laudo de avaliação médica especializada, com validade máxima de um ano;

IV - comprovante de residência no Distrito Federal.

§ 1° toda documentação deverá ser apresentada juntamente com as respectivas cópias.

§ 2° Quando o comprovante de residência não estiver no nome do requerente, este deverá apresentar também declaração do proprietário do imóvel indicado, que informará, sob as penas da Lei a veracidade da residência.

§ 3° Recebida a documentação, o requerente poderá ser submetido à perícia médica a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 4°. Os laudos de avaliação médica especializada, a serem emitidos por instituição hospitalar pública do Distrito Federal deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição detalhada da doença ou deficiência constatada;

II - número do CID - Classificação Internacional de Doenças;

III - local e data de emissão.

Parágrafo único. Quando o médico observar a necessidade de acompanhante para o requerente, esta condição deverá ser justificada no laudo de forma circunstanciada.

Art. 5°. Verificada a regularidade da documentação apresentada, a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal encaminhará relação de beneficiários à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal para providências quanto à emissão do Cartão Eletrônico Especial.

Art. 6°. A emissão do Cartão Eletrônico Especial caberá à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, que fará a gestão, o controle e a fiscalização de seu uso.

Art. 7°. Em casos de suspeita de uso fraudulento do Cartão Eletrônico Especial, a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, bloqueará o cartão, comunicando o fato à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, que adotará os procedimentos necessários à apuração do fato e posterior indicação das medidas cabíveis.

Art. 8°. Os casos comprovados de fraude implicarão no cancelamento do Cartão Eletrônico Especial, com a exclusão da gratuidade ao beneficiário.

Art. 9°. A necessidade de bloqueio do Cartão Eletrônico Especial identificada pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal será imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal para a adoção das medidas de sua competência.

Parágrafo único. Fica vedada a realização de bloqueio do Cartão Eletrônico Especial em desacordo com as disposições deste Decreto.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal baixarão instruções complementares necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 11. Permanecem a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal as competências que tratam os Decretos n°s 16.829, de 06 de outubro de 1995; 16.982, de 05 de dezembro de 1995 e 20.566, de 13 de setembro de 1999.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto n° 27.825, de 30 de março de 2007.

Brasília, 02 de julho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 de 03/07/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1 de 03/07/2008 p. 2, col. 2