SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 989, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Determina o fim da suspensão de prazos estabelecida pela Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, que estabelece, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal, a contagem dos prazos dos processos administrativos de apuração de responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e em outras normas aplicáveis a servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os prazos suspensos por meio da Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, voltam a ser contados 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 967, de 2020.

Brasília, 13 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2021 p. 4, col. 1