(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 989 de 13/10/2021)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal, a contagem dos prazos dos processos administrativos de apuração de responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e em outras normas aplicáveis a servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a contagem dos prazos, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal, referente aos processos administrativos de apuração de responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e em outras normas aplicáveis a servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 2º Fica estabelecida a suspensão dos prazos dos processos administrativos instaurados para apuração de responsabilização de:
I – servidores e empregados públicos, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011, e nas demais normas a eles aplicáveis;
II – pessoas físicas e jurídicas de que tratam a Lei federal nº 8.666, de 1993, e a Lei federal nº 12.846, de 2013, inclusive nos que apuram, conjuntamente, as infrações administrativas à normas de licitações e contratos.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se à prescrição para aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011, em outras normas aplicáveis a servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666, de 1993, e na Lei federal nº 12.846, de 2013.
Art. 3º As suspensões de trata esta Lei Complementar vigorarão enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os prazos processuais voltam a ser contados no primeiro dia útil subsequente ao fim do estado de calamidade pública de que trata este artigo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2020 p. 1, col. 1