SINJ-DF

DECRETO N° 17.077, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1995

Introduz alterações no Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, e no Decreto n° 16.114, de 02 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2°, inciso I, da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, decreta:

Art. 1° - O inciso V do art. 12 do Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12...........

V - imóvel destinado a empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, de que trata a Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de inicio da implantação do projeto e os 5 (cinco) anos posteriores (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°)."

Art. 2° - Fica acrescentado o inciso III e o § 3° ao artigo 4° do Decreto n° 16.114, de 02 de dezembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, com a seguinte redação:

"Art. 4°..........

III - destinado à implantação de empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°)

................

§ 3° - O disposto no inciso III somente se aplica nas transmissões de propriedade."

Art. 3° - Os projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, instituto pela Lei n° 6, de 29 de dezembro de 1988, poderão ser beneficiários dos incentivos fiscais de que trata o inciso I do art. 2° da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, desde que tenham cumprido o cronograma de execução física e atendido as exigências fixadas na legislação aplicável.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1995

107° da República e 36° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 143, col. 2