SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 780 de 18/12/1997

Legislação correlata - Decreto 20023 de 01/02/1999

Legislação correlata - Decreto 21006 de 17/02/2000

Legislação correlata - Decreto 21953 de 15/02/2001

Legislação correlata - Decreto 22673 de 16/01/2002

Legislação correlata - Decreto 23570 de 29/01/2003

Legislação correlata - Decreto 24388 de 26/01/2004

Legislação correlata - Portaria 25 de 02/02/2005

Legislação Correlata - Portaria 780 de 18/12/1997

DECRETO N° 16.100, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994.

(revogado pelo(a) Decreto 28445 de 20/11/2007)

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20, do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, bem como as Leis n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987, n° 76, de 28 de dezembro de 1989, nº 215, de 23 de dezembro de 1991, n° 222, de 27 de dezembro de 1991, n° 227, de 9 de janeiro de 1992, n° 392, de 22 de dezembro de 1992, n° 397, de 23 de dezembro de 1992, n° 409, de 15 de janeiro de 1993, n° 420, de 19 de março de 1993, n° 464, de 22 de junho de 1993, n" 628, de 22 de dezembro de 1993 e n° 636, de 30 de dezembro de 1993,

DECRETA :

Capítulo I

Do Fato Gerador

Seção I

Da Incidência

Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil (Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966. art 3°):

I - localizado na zona urbana do Distrito Federal;

II - que, independentemente da localização, tiver área igual ou inferior a um hectare e não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial;

III - destinado a recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão e localização.

§ 1° Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se zona urbana as áreas ou setores do Distrito Federal em que se observa a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 4°):

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde.

§ 2° O requisito previsto no inciso V do parágrafo anterior deverá estar situado a, no máximo, três quilômetros do imóvel mencionado no caput deste artigo.

§ 3º São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, indústria ou comércio, ainda que não satisfaçam a condição fixada no parágrafo anterior.

§ 3° São também consideradas urbanas, para fins de cobrança do IPTU, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, indústria ou comércio, ainda que não satisfaçam as condições fixadas nos parágrafos anteriores. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)

§ 4° A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Seção II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 2° O imposto é anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 6º).

Art. 3° Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro de cada ano Parágrafo único Ressalvado o disposto no § 4° do art. 12, quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao bem imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício seguinte.

Capítulo II

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 4° Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 5° e parágrafo único do art. 14)

§ 1º O adquirente ou remitente responde pessoalmente pelo imposto referente ao imóvel adquirido ou remido, quando não haja prova de quitação de tributos no instrumento respectivo.

§ 2° O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.

§ 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.

§ 4° Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune

§ 5° Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Capítulo III

Da Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 5º Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis mencionados no art. 1°, edificados ou não, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 7°).

Parágrafo único. Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:

I - pelo proprietário ou seu representante legal;

II - por qualquer dos condôminos, quando as unidades não constituam propriedades autônomas;

III - pelo promitente comprador;

IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor;

V - pelo possuidor do imóvel a qualquer titulo.

VI - pela autoridade fiscal, após vistoria no local. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

Art. 5º - A. O imóvel ou a fração do imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade empresarial ou profissional não-empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas nos arts. 11 e 12 deste Decreto, sendo o seu possuidor direto o responsável pelo referido imposto. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração de atividade mencionada no caput deste artigo e prestar as demais informações requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

Art. 6º A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal observará o disposto em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º A inscrição e os efeitos dela decorrentes não geram quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo

§ 2° A inscrição promovida pelo contribuinte será acompanhada dos elementos necessários à perfeita identificação da propriedade e do imóvel.

§ 3° As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 9°).

§ 4º A inscrição, alteração ou retificacão de oficio não exime o infrator das multas estabelecidas neste Regulamento (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 10).

Art. 7° Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a apresentar à repartição fiscal, no prazo de trinta dias contado da data da respectiva averbação em cartório de registro de imóveis, memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários à caracterização dos imóveis, para fins de inscrição.

Art. 8° As Divisões de Licenciamento e Fiscalização de Obras das Administrações Regionais encaminharão, até o dia dez de cada mês, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, a relação dos alvarás de construção e das cartas de "habite-se" expedidos no mês anterior.

Parágrafo único. As Administrações Regionais comunicarão os acréscimos e demais alterações promovidos nas edificações existentes no imóvel, apurados em processo de fiscalização julgado procedente, no prazo de dez dias contado da decisão.

Art. 9° O Cadastro Imobiliário Fiscal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração de natureza fisica ou jurídica no imóvel.

Parágrafo único. O prazo de inscrição ou comunicação de alteração será de trinta dias, contado:

I - da data de aquisição do imóvel por instrumento público ou particular;

II - da demolição, ampliação ou redução de área construída;

III - da mudança de domicílio fiscal;

IV - da data da expedição, renovação ou substituição da carta de "habite-se";

V - da suspensão, não exercício ou reinicio da alividade de administração de imóveis.

VI - da data de ocorrência de fatos que impliquem cessação dos benefícios previstos no art. II.

Art. 10. A Secretaria de Obras encaminhará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de trinta dias contado do decreto de aprovação de novos loteamentos, remembramentos ou desmembramentos, as respectivas plantas, em escala que permita a identificação das unidades imobiliárias.

Capítulo IV

Da Não-Incidência

Art. 11. O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição Federal, art. 150, VI, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 9°):

I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

II - entidades religiosas, unicamente quando utilizado como templo do culto, ou quando destinado à sua construção,

III - autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais;

III - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)

IV - instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, estas últimas se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que (Lei n° 227, de 9 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 464, de 22 de junho de 1993):

IV – partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, esta últimas, se declaradas de utilidade pública no Distrito Federal, unicamente quando vinculado às suas finalidades essenciais e desde que (Lei n° 227, de 9 de janeiro de 1992, alterada pela Lei n° 464, de 22 de junho de 1993) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)

a) não distribuam parcela do seu patrimônio ou de suas rendas;

b) apliquem integralmente no Pais os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não-incidência será declarada, anualmente, por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas Capitulo V Da Isenção. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)

§ 4º Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos dos imóveis enquadrados na forma do art. 5º-A. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

Art. 12. Estão isentos do imposto (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 18, alterado pela Lei n° 76, de 28 de dezembro de 1989):

I - estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no Pais, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo brasileiro;

II - clubes sociais e esportivos e associações recreativas, quanto aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;

III - ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que sejam proprietários, utilizados como suas moradias (Lei n° 215, de 23 de dezembro de 1991);

III - ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis de que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias (Lei nº 215, de 23 de dezembro de 1991); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24361 de 14/01/2004)

IV - Fundação Universidade de Brasília - FUB, quanto aos seus terrenos (Lei nº 636, de 30 de dezembro de 1993);

V - empresa, quanto ao imóvel destinado a empreendimento enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, de que trata a Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de início da implantação do projeto e os cinco anos posteriores (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°).

V - imóvel destinado a empreendimento industrial enquadrado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, de que trata a Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, no período compreendido entre a data de inicio da implantação do projeto e os 5 (cinco) anos posteriores (Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, art. 2°). (Inciso alterado pelo(a) Decreto 17077 de 28/12/1995) (Inciso revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

VI - imóvel integrante do acervo patrimonial da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP que se enquadre em uma das seguintes condições (Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996): (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

a) seja destinado á preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica: (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

b) seja destinado ao desenvolvimento de projeto na área do PRODECON - Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, do PRODESOC - Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e do PADES - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

c) seja destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

d) seja cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto, por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

e) seja integrante do "estoque imobiliário " da empresa, desde que não comercializado no exercido fiscal do lançamento. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

VII - imóvel destinado à implantação de empreendimento económico industrial, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF (Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 1996; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998) (revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

VIII - clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz - AMORC, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento (Lei Complementar n° 15, de 30 de dezembro de 1996); (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

IX - imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular seja aposentado ou pensionista, maior de sessenta e cinco anos, perceba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência, e de sua família, e não seja possuidor de outro imóvel (Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996); (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

X - imóvel integrante do acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB que se enquadre em uma das seguintes condições (Lei nº 1.805, de 26 de dezembro de 1997): (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998) (revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

a) sejam destinados exclusivamente á preservação ambiental, não passíveis de alienação ou de exploração econômica; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

b) estejam cedidos a órgãos da Administração Pública Direta, excetuados os imóveis funcionais ocupados por funcionários ou por terceiros; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

c) sejam ocupados por instituições religiosas em áreas residenciais ou comerciais; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

d) estejam cedidos, a qualquer título, a pessoa imune do imposto, desde que a cessão não seja onerosa; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

e) integrem o estoque imobiliário do Instituto, desde que não alienados, comercializados, cedidos ou destinados a terceiros, no exercício do lançamento de tributos. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

XI - o imóvel onde esteja regularmente instalado templo religioso de qualquer culto, independentemente da titularidade do ocupante sobre o mesmo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22169 de 30/05/2001)

XI - os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos de qualquer culto; (alterado pelo(a) Decreto 25959 de 21/06/2005)

§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo vigorará por um período de dois anos, a contar de 31 de dezembro de 1993.

§ 2º A isenção de que trata o inciso V será declarada em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante apresentação de documento que comprove o inicio da implantação do empreendimento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

§ 3° A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, anualmente, por despacho da autoridade competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento.

§ 3º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

§ 4º As isenções deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de janeiro. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 25512 de 19/01/2005)

§ 5° Para os efeitos do inciso VI deste artigo, a TERRACAP entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, relação dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

I - endereço completo do imóvel; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

II - nome do cessionário, se for o caso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

III - condição em que se enquadra, dentre as previstas no inciso VI deste artigo, deforma discriminada. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

§ 6° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos." (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

§ 7° Para os efeitos da alínea "e " do inciso VI deste artigo, considera-se "estoque imobiliário " da empresa os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer titulo, ressalvada, neste último caso, a hipótese da alínea "d" do inciso retro mencionado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

§ 8° A isenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo observará o seguinte: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

I - será efetivada mediante requerimento do interessado e autorização do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal - CDE/DF; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

II - terá prazo de duração de até dez anos, a partir do exercício seguinte ao da implantação do empreendimento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

III - atenderá aos requisitos e condições estabelecidos no âmbito da legislação do PADES/DF para a implantação e a operação do empreendimento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

IV - o descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no inciso anterior implicará imediata revogação do ato de concessão do benefício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação tributária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

§ 9° O reconhecimento da isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo dar-se-á por requerimento em que o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

§ 9º Nas hipóteses de ex-combatentes e suas viúvas e de aposentados ou pensionistas, previstos, respectivamente, nos incisos III e IX do caput, a isenção observará o seguinte: (alterado pelo(a) Decreto 26527 de 13/01/2006)

I - quando se tratar de primeira concessão, será reconhecida mediante requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26527 de 13/01/2006)

II - a isenção prevista no inciso IX do caput, é também aplicável ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (art. 4º da Lei nº 2.174, de 29 de dezembro de 1998). (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 26527 de 13/01/2006)

§ 10. Para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, o IDHAB entregará á Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, relação dos imóveis que se enquadrem nas situações nele previstas, contendo os seguintes dados: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998) (revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

I - endereço completo do imóvel; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

II - nome do concessionário, se for o caso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

III - condição em que se enquadra, dentre as previstas no inciso X do caput deste artigo, de forma discriminada. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

§ 11. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará o nâoreconhecimento da isenção e a consequente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998) (revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

§ 12. Para os efeitos da alínea "e" do inciso X do capnt deste artigo, considerase estoque imobiliário do Instituto os imóveis disponíveis para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese da alínea "d" do inciso retromencionado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 19027 de 10/02/1998)

§ 12 Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput do artigo: (alterado pelo(a) Decreto 22169 de 30/05/2001) (revogado pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput, o proprietário ou o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção deverá comprovar: (alterado pelo(a) Decreto 23072 de 03/07/2002)

§ 13. Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput, o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção deverá comprovar: (alterado pelo(a) Decreto 25959 de 21/06/2005)

I - a condição de templo religioso será provada mediante ato constitutivo da entidade beneficiária; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22169 de 30/05/2001)

I - a condição de ser este usado como templo religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária; (alterado pelo(a) Decreto 23072 de 03/07/2002)

I - a condição de ser o imóvel ocupado como templo maçônico ou religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária; (alterado pelo(a) Decreto 25959 de 21/06/2005)

II - a regular instalação do templo será comprovada mediante certificado de conclusão de que trata o art. 57 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998, e do Alvará de Funcionamento referentes ao imóvel objeto do pedido de isenção; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22169 de 30/05/2001)

II - a regular instalação do templo, por declaração espontânea de que trata o inciso I do § 1º do art. 16 ou por certificado de conclusão de que trata o art. 57 da Lei n.º 2.105, de 8 de outubro de 1998; (alterado pelo(a) Decreto 23072 de 03/07/2002) (revogado pelo(a) Decreto 25959 de 21/06/2005)

III - a regular ocupação do imóvel será comprovada mediante registro do título respectivo no cartório de registro de imóveis. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22169 de 30/05/2001)

III - a regular ocupação do imóvel, mediante o registro do título respectivo em cartório de registro de títulos e documentos, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco.” (alterado pelo(a) Decreto 23072 de 03/07/2002)

III - a ocupação do imóvel, mediante a apresentação do título respectivo, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco." (alterado pelo(a) Decreto 25959 de 21/06/2005)

§ 14. Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores diretos dos imóveis enquadrados na forma do art. 5º-A. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

§ 15. Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.(AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

§ 16. Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.(AC) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

§ 17. Ficam dispensados da obrigação de requerer a isenção do IPTU os beneficiários que obtiveram o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26242 de 27/09/2005)

Capítulo VI

Da Apuração do Imposto

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado, anualmente, por meio de avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19).

§ 1º Serão considerados os seguintes elementos para a realização da avaliação de que trata o caput deste artigo:

I - quanto a imóvel edificado.

a) padrão ou tipo de construção;

b) área construída;

c) valor unitário do metro quadrado;

d) estado de conservação;

e) serviços públicos ou de utilidade pública existentes nas imediações;

f) índice de valorização do logradouro, quadra ou setor em que estiver situado o imóvel;

g) valores aferidos no mercado imobiliário;

h) coeficientes de ajustamento e outros elementos relacionados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - quanto a imóvel não edificado:

a) área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características;

b) área destinada à construção;

c) gabarito;

d) destinação ou natureza da utilização;

e) fatores indicados nas alíneas "e" a "h" do inciso anterior.

§ 2° Na apuração do valor venal não serão considerados os bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

§ 3° Na hipótese de terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetiveis de utilização, a base de cálculo será o valor dessas dependências e do terreno.

§ 4° O valor da base de cálculo será expresso em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, mensal, vigente no mês de sua apuração, e convertido em moeda nacional, pelo valor dessa unidade na data do pagamento (Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 397, de 23 de dezembro de 1992).

§ - 5º No caso do representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento não ter acesso ao imóvel para a verificação de suas características, estas deverão ser arbitradas pelo mesmo, por critérios a serem especificados por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17664 de 10/09/1996)

Art. 14. Os proprietários de imóveis edificados que tenham promovido ampliação da área construída ficam obrigados, independentemente da expedição de carta de "habite-se" relativa à área ampliada, a apresentar declaração, à repartição fiscal, no prazo fixado no parágrafo único do art 9°, contendo informações sobre:

I - área constante da carta de "habite-se" original;

II - área após as ampliações.

Seção II

Da Redução da Base de Cálculo

Art. 15. A base de cálculo do imposto incidente sobre imóveis residenciais poderá ser reduzida, desde que estes se localizem em zonas economicamente carentes (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 19, § 3°, acrescentado pela Lei n° 222, de 1991).

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo será fixada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento e deverá constar no respectivo documento de arrecadação.

Seção III

Da Alíquota

Art. 16. As aliquotas do imposto são (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 19, alterado pela Lei n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987, e pelas Leis n° 222, de 1991, nº 420, de 19 de março de 1993, e n° 628, de 22 de dezembro de 1993):

I - 3% (três por cento) do valor venal:

a) do terreno não edificado;

b) dos terrenos com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em minas, quando nelas se constatar a existência de dependências suscetíveis de utilização;

II - 1% (um por cento) do valor venal:

a) do imóvel não residencial, edificado;

b) do imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal;

III - 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais.

III - 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor venal: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

a) do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

a) do imóvel edificado exclusivamente para fins residenciais; (alterado pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

b) das unidades superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública, Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

b) das unidades superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, Setor de Edifícios de Utilidade Pública, Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW. (alterado pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

b) do imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 8º a 10 deste artigo.(alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)

§ 1° Para fins deste artigo, consideram-se edificados:

I - imóveis que tenham carta de

I - imóveis que possuam Carta de Habite-se expedida por órgão competente e os imóveis não coletivos cuja área construída tenha sido objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

II - imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.

§ 2° Para os efeitos da alínea "b" do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3° Findo o prazo fixado na alinea "b" do inciso II deste artigo sem que tenha sido apresentada carta de "habite-se", total ou parcial, relativa ao imóvel, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo.

§ 4° O prazo de trinta e seis meses, previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo, será contado a partir da data de emissão do primeiro Alvará de Construção para o imóvel, sendo desconsiderados os documentos emitidos posteriormente, ainda que alterem ou cancelem os alvarás anteriores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)

§ 5° O disposto no inciso I do § 1° não se aplica aos imóveis edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que foram edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alterações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)

§ 6° Considera-se não edificado, para fins de aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

I - o imóvel que não possua a devida Carta de Habite-se expedida por órgão competente, ainda que construído de fato, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no inciso I do § 1°; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

II - o imóvel portador de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aquele cujo proprietário preste declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcança um décimo do valor venal do respectivo terreno. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

§ 7° Será considerada área construída, para efeito do inciso I do § 1° deste artigo, aquela cujo proprietário preste declaração espontânea, e que o imóvel: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

a) seja passível de ocupação e utilização; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

b) esteja sendo utilizado conforme a destinação estabelecida na legislação de edificações para o local; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

c) possua ligação definitiva de água e luz, na hipótese em que estes serviços públicos estejam disponibilizações no local; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

d) possua padrão ou tipo de construção igual ou superior à região em que se encontre; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

e) não seja construído com materiais de uso provisório ou temporário, tais como maderit, lona, tábua, taipa ou similares, ressalvados, neste caso, os imóveis da zona urbana do projeto instituído pelo Decreto n° 11.476, de 9 de março de 1989. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 18004 de 30/01/1997)

§ 8° - Para efeitos da alínea "b" do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com os documentos que comprovem o indicativo residencial ou declaração de que o imóvel é utilizado para fins residenciais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

§ 8º Para efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas. (alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)

§ 9° - Deixando o imóvel de ser utilizado para fins residenciais, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

§ 9º Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência. (alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)

§ 10° - A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior acarreta: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

§ 10 A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarreta: (alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)

I - cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do requerimento de que trata o § 8°, com os devidos acréscimos legais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

I - cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota, com os devidos acréscimos legais; (alterado pelo(a) Decreto 25555 de 31/01/2005)

II - lavratura de auto de infração, com multa de 200% do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 22608 de 13/12/2001)

Capítulo VII

Da Arrecadação

Seção I

Do Lançamento

Art. 17. O lançamento do imposto é anual e será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 12).

§ 1° O lançamento conterá obrigatoriamente:

I - o nome do sujeito passivo;

II - a identificação do imóvel;

III - o montante do tributo devido.

§ 2° O contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 18. O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, do possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.

§ 1° Na hipótese de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.

§ 2° Em se tratando de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, se constituam em propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome de cada um dos respectivos proprietários das unidades.

Art. 19. O valor do imposto será expresso em UPDF na data do lançamento e convertido em moeda corrente, mediante multiplicação pela UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento (Lei n° 222, de 1991, alterada pela Lei nº 397, de 1992).

Art. 20. Salvo disposição legal em contrário, a retificação de informação por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível se apresentada antes do lançamento, mediante comprovação do erro em que se funde.

Art. 21. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.

§ 1º A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou notificação pessoal ao contribuinte.

§ 2º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais das épocas a que se referirem.

Seção II

Do Recolhimento

Art. 22. Ressalvado o disposto no § 3° do art. 25, o pagamento do imposto poderá ser exigido em até cinco parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, desde que o valor devido não seja inferior a 20% (vinte por cento) da UPDF.

Art. 22. Ressalvado o disposto no § 3° do art. 25, o pagamento do imposto poderá ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, desde que o valor devido não seja inferior a R$ 21,00 (vinte e um reais). (Artigo alterado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)

§ 1° O pagamento do imposto só poderá ser exigido após transcorridos trinta dias da data:

I - da publicação do edital de lançamento;

II - do recebimento da notificação pessoal do lançamento.

§ 2° As parcelas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos (Lei n° 392, de 22 de dezembro de 1992).

§ 3° O calendário previsto no caput deste artigo fixará, entre outros elementos, a data do início da cobrança do imposto.

Art. 23. Fica assegurada a retificação do valor do imposto lançado em nome de contribuinte que prove, até a data de vencimento da primeira parcela:

I - ser o imóvel portador do alvará de construção a que se refere a alínea "b" do inciso II do art. 16, expedido até o último dia útil do ano anterior.

II - haver sido expedida, relativamente ao imóvel, a carta de "habite-se" especificada no inciso II do § 1° do art. 16.

§ 1º A retificação far-se-á mediante requerimento do contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2° Para os efeitos do inciso I deste artigo, o requerimento será instruído com declaração de que o contribuinte e seu cônjuge, quando for o caso, não possuam outro imóvel residencial no Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)

§ 3º Para os efeitos do inciso II deste artigo, o requerimento será instruído com certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal. (Parágrafo renumerado pelo(a) Decreto 17960 de 30/12/1996)

Art. 24. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer, anualmente, redução no valor do imposto a pagar, na hipótese de pagamento antecipado.

Capítulo VIII

Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 25. A inscrição em Dívida Ativa far-se-á no primeiro mês do exercício imediatamente subsequente àquele em que o imposto for lançado (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 169).

§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2° A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.

§ 3° Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativas do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação, somente serão expedidas à vista do pagamento integral do imposto lançado.

Art. 26. As certidões negativas do imposto terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

§ 1° Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver.

§ 2° Constando na certidão negativa observação quanto a créditos vincendos, por eles responde solidariamente o adquirente do imóvel (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 167).

§ 3° As certidões requeridas para os fins mencionados no § 3° do art. 25 somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.

Capítulo IX

Das Infrações da Fiscalização e das Penalidades

Seção I

Das Infrações

Art. 27. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, das normas e prazos fixados neste Regulamento.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 28. Todas as edificações e terrenos ficam sujeitos a fiscalização, não podendo seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir a visita da autoridade fiscal ou negar-lhe informações de interesse da Fazenda Pública.

Art.28 - A. A Subsecretaria da Receita disciplinará a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do Ato Declaratório de não-incidência ou isenção do IPTU. (acrescido pelo(a) Decreto 24433 de 02/03/2004)

Art. 29. Os serventuários da justiça não poderão, sem a respectiva certidão negativa ou declaração de reconhecimento de isenção ou imunidade:

I - lavrar escrituras de transferências de bens imóveis;

II - transcrever ou inscrever atos relativos a bens imóveis;

III - lavrar termos ou expedir instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.

Parágrafo único. Os serventuários da justiça ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos.

Art. 30. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação ou do reconhecimento de isenção ou imunidade serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei, e arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal .

Art. 31. A fiscalização do imposto será exercida pela autoridade fiscal, que, para esse efeito, procederá ao levantamento de informações junto a:

I - cartórios de notas, de registros de imóveis e de registro civil;

II - agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habilitação;

III - pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis;

IV - outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.

Seção III

Das Penalidades

Art. 32. Aos infratores das disposições deste Regulamento aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

§ 1° O imposto ou multa não recolhidos na data do vencimento serão expressos em UPDF, pelo valor da UPDF nessa data, e convertidos em moeda corrente pelo valor da UPDF do dia do efetivo pagamento (Lei nº 222, de 1991, alterada pela Lei nº 397, de 1992).

§ 2° A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fiação.

Art. 33. As infrações serão punidas com as seguintes multas (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 189):

I - imposto não recolhido no prazo, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II - atraso na prestação das informações de que tratam o art. 7°, o parágrafo único do art. 9° e o art. 14, de que não resulte falta de pagamento ou redução do imposto, multa no valor de uma UPDF;

III - omissão das informações relacionadas no parágrafo único do art 9° e no art. 14, que implique redução ou falta do pagamento do imposto:

a) multa no valor de uma UPDF, quando as informações forem prestadas por declaração espontânea do contribuinte ou responsável;

b) multa no valor de cinco UPDF, quando a omissão for constatada por ação fiscal.

Capítulo X

Das Disposições Gerais

Art. 34. Os documentos de arrecadação do imposto relativo a imóveis edificados serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte.

Art. 35. Os responsáveis pelo pagamento do imposto referente a imóveis não edificados, que não tiverem domicílio fiscal declarado, deverão retirar os respectivos documentos de arrecadação nos locais indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A falta de recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento do imposto.

Art. 36. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 37. Compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento editar portaria disciplinando normas contidas neste Regulamento.

Art. 38. Na administração e cobrança do imposto, aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário instituídas pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 39. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a promover o cancelamento dos créditos extintos, oriundos do imposto.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 15.601, de 28 de abril de 1994.

Brasília, 29 de novembro de 1994.

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Retificado no DODF de 08/12/1994, p. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 30/11/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 30/11/1994 p. 14, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 2