SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 17079 de 28/12/1995

DECRETO N° 17.078, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 (*)

Aprova a Instrução Normativa Técnica n° 1 do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – IPDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no usa dos atribuições que lhe confere o art. 100 inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 24, da Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992, decreta:

Art. 1° - Fica aprovada a Instrução Normativa Técnica n° 1 do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, para fins de cobrança do preço público de que trata o Decreto n° 17.079 de 28 de Dezembro de 1995.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 16.960 de 22 de novembro de 1995.

Brasília DF., 28 de dezembro de 1995.

107° da Republica e 34° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 250, de 29-12-95.

INSTITUTO DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DO DISTRITO FEDERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA TC N° 01/95

1 - TÍTULO - NORMATIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE ÁREAS PÚBLICAS LINDEIRAS A LOTES DE USO PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL.

2 - OBJETIVOS:

I - Regulamentar o Art. 11 do Decreto n° 17.079 de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providencias.

II - Definir parâmetros urbanísticos e arquitetônicos básicos, com vistas à disciplinar a ocupação de área pública para atividades vinculadas a edificações de uso predominantemente comercial.

3 - CAMPO DE APLICAÇÃO.

Nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com exceção da área tombada regida pela Portaria n° 314, de 08.10.92 do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

4 - VIGÊNCIA.

4 – VIGÊNCIA. (alterado pelo(a) Decreto 30768 de 01/09/2009)

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação pelo Diretor-Presidente vigindo até a aprovação dos Planos Diretores Locais - PDL's das Regiões Administrativas e do Código de Posturas do Distrito Federal, no que couber a cada um deles.

Esta Instrução Normativa vigerá até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, de que tratam o artigo 75, inciso IX, e o artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 30768 de 01/09/2009)

5 - SEÇÃO ESPECÍFICA.

Os parâmetros estabelecidos nesta instrução dizem respeito à fixação de afastamentos, percentuais e dimensões mínimas e máximas a serem respeitadas nos espaços ocupados, bem como às características de materiais que enfatizam a precariedade e provisoriedade da ocupação, possibilitando fácil remoção a qualquer tempo.

Os parâmetros básicos a serem respeitados são os seguintes:

5.1 - garantir a livre circulação de pedestres no espaço público em que ocorrer a ocupação a título precário, bem como o acesso franco ao mobiliário urbano das cidades e adequada visibilidade dos motoristas nas vias adjacentes, no sentido de melhor qualificar o espaço urbano;

5.2 - as Praças Públicas previstas nas plantas de parcelamento urbano registradas em cartório não poderão ser objeto de ocupação a titulo precário, conforme prescreve a Lei 245 de 27.03.92 da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

5.3 - para os lotes com ate 300.00 m2 (trezentos metros quadrados) a ocupação a titulo precário poderá ser de ate 50% (cinqüenta por tento) da área do lote.

5.4 - os casos que não se enquadram no item anterior serão considerados excepcionais, devendo ser objeto de estudo especial pela Administração Regional, em conjunto com o IPDF, para avaliar o impacto da ocupação proposta na estrutura urbana;

5.5 - a ocupação a titulo precário deverá ter a mesma atividade da unidade imobiliária da qual é extensão, sendo concedida somente ao detentor do Alvará de Funcionamento da atividade estabelecida na área contígua, com anuência do proprietário;

5.6 - a configuração do parcelamento urbano existente somado á ocupação a titulo precário não poderá ter extensão superior a 150.00 m (cento e cinqüenta metros);

5.7 - os materiais utilizados deverão ter características provisórias e serem de fácil remoção;

5.8 - devera ser garantida uma faixa externa livre no entorno da ocupação, com largura mínima de 1,50 m (hum metro e cinqüenta centímetros);

5.9 - deverá ser mantida uma área livre de no mínimo 3,00m (três metros), quando limitrofe a abrigo para passageiros de ônibus, não podendo a ocupação restringir ou interferir nos fluxos de pedestres;

5.10 - deverá ser mantido um afastamento mínimo de 1,50m (Hum metro e cinqüenta centímentos) das vias classificadas na hierarquia viária como locais. Para as vias coletoras e para as vias arteriais este afastamento mínimo deverá ser de 3,00m (três metros);

5.11 - nos espaços livres entre os conjunto de lotes de uso predominantemente comercial incluídos aqueles espaços em galerias e/ou sob marquises, a ocupação a titulo precário, quando existente, deverá garantir no mínimo 3,00 m (três metros) de largura de calçada para circulação de pedestres;

5.12 - deverá ser mantida uma faixa livre, com largura mínima de 6.00 m (seis metros), entre o limite externo da ocupação e os demais lotes previstos no parcelamento urbano, de modo a favorecer a circulação de pedestres;

5.13 - deverá ser garantido acesso a escadas e rampas, para circulação de pedestre e deficiente de locomoção, observada a legislação especifica;

5.14 - as águas pluviais advindas das coberturas da área ocupada deverão ser captadas, sendo proibido o desague nas calçadas públicas;

5.15 - a ocupação deverá preservar as arvores existentes, de acordo com a legislação ambientai vigente;

5.16 - a ocupação não poderá prejudicar o acesso às redes de infra-estrutura e demais equipamentos urbanos existentes ou projetados, cabendo ao ocupante o ônus da recuperação de qualquer dano;

5.17 - deverá ser mantido o pé direito livre, com uma altura mínima de 3,00 m (três metros) sob marquises e galerias, e entre conjunto de lotes com uso predominantemente comercial;

5.18 - os caso omissos desta Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Administração Regional em conjunto com o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF.

6 - DISPOSIÇÕES GERAIS

A ocupação se dará mediante autorização a título precário e oneroso, obedecendo aos parâmetros estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos códigos de edificações e posturas e das normas de uso e ocupação do solo, ambientais, saúde, segurança pública, transito, metrologia, juntamente com as demais legislações específicas para cada tipo de atividade a ser exercida.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1995 p. 144, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/1996 p. 2, col. 2