Legislação correlata - Decreto 16106 de 30/11/1994
Regulamenta a Lei n° 937, de 13 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 937, de 13 de outubro de 1995, decreta:
Art. 1° Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 56 e 57 do Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, à restituição por compensação com créditos tributários da Fazenda Pública do Distrito Federal, de tributos pagos indevidamente.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1994.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1996
108° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1996 p. 318, col. 2